Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017479-48.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos paradigmas ao caso concreto. Argumenta que o recurso extraordinário veicula violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de apreciação de argumentos deduzidos em embargos de declaração.

Defende a existência de distinção em relação aos precedentes aplicados, ao fundamento de que, mesmo após anterior provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de novo julgamento dos embargos declaratórios e exame das teses apresentadas, o acórdão posteriormente proferido teria permanecido omisso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

A agravante sustenta que a hipótese dos autos se distingue do paradigma porque o Tribunal de origem não teria apreciado, sequer de maneira sucinta, argumentos relevantes suscitados nos sucessivos embargos de declaração.

O argumento não afasta a incidência do precedente.

Com efeito, o pronunciamento que integrou o acórdão recorrido não se apresenta desprovido de fundamentação. No julgamento dos últimos embargos de declaração, o órgão julgador assentou expressamente ser inadmissível declarar o direito à compensação ou repetição porque, segundo o entendimento adotado, a impetrante não formulara tal pedido na petição inicial, razão pela qual a sentença não poderia concedê-lo, nos termos do art. 460 do CPC/73.

A circunstância de a agravante considerar insuficiente a resposta jurisdicional, ou sustentar que o Tribunal deveria ter acolhido sua compreensão acerca dos efeitos da impetração e das consequências jurídicas decorrentes da declaração de inexigibilidade da contribuição, não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação para os fins do art. 93, IX, da Constituição Federal. A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052  DIVULG 17-03-2021  PUBLIC 18-03-2021)

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, destaque acrescido)

Também deve ser mantida a aplicação do Tema 660, que assenta a ausência de repercussão geral da questão relativa à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o reconhecimento da alegada violação constitucional pressupõe o exame da legislação infraconstitucional pertinente.

Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente sustentou que, declarada a inexigibilidade das contribuições, o direito à compensação decorreria dos arts. 165 e 170 do Código Tributário Nacional e do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.

Como se vê, a aferição da alegada violação aos princípios constitucionais invocados pressupõe o exame da disciplina infraconstitucional relativa aos limites do pedido e às consequências jurídicas da declaração de inexigibilidade tributária, daí a aderência ao Tema 660.

As razões recursais, portanto, não demonstram distinção relevante entre a matéria deduzida no apelo extremo e os parâmetros estabelecidos nos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Documento:60000545332
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017479-48.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral do STF. A agravante sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após anterior provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, permaneceu omisso quanto às teses apresentadas, especialmente acerca do direito à compensação ou repetição decorrente da declaração de inexigibilidade de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por não apreciar de forma suficiente os argumentos suscitados nos embargos de declaração, de modo a afastar a incidência do Tema 339 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pode ser examinada diretamente à luz da Constituição ou se pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional relativa aos limites do pedido e às consequências da declaração de inexigibilidade tributária, atraindo a aplicação do Tema 660 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, mas não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova nem exige que os fundamentos adotados correspondam à compreensão defendida pela parte.

  2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, afirmando expressamente ser inadmissível reconhecer o direito à compensação ou repetição porque a impetrante não formulara esse pedido na petição inicial e, por consequência, a sentença não poderia concedê-lo, nos termos do art. 460 do CPC/73.

  3. A discordância da parte quanto à suficiência, à adequação ou ao acerto da fundamentação adotada não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional para os fins do art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual incide o Tema 339 da repercussão geral.

  4. A alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal pressupõe, no caso, o exame da legislação infraconstitucional, pois a própria recorrente fundamenta o alegado direito à compensação nos arts. 165 e 170 do Código Tributário Nacional e no art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.

  5. A definição dos limites do pedido formulado na ação e das consequências jurídicas decorrentes da declaração de inexigibilidade tributária demanda análise da disciplina infraconstitucional pertinente, o que atrai o Tema 660 da repercussão geral.

  6. As razões do agravo interno não demonstram distinção relevante entre as questões suscitadas no recurso extraordinário e os parâmetros estabelecidos nos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação suficiente, ainda que sucinta e contrária à pretensão da parte, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal submete-se ao Tema 660 da repercussão geral quando sua verificação pressupõe o exame da legislação infraconstitucional pertinente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC/73, art. 460; CPC, art. 927, III; CTN, arts. 165 e 170; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.08.2010; STF, Tema 660 da repercussão geral; STF, RE 1.272.548 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68.557/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25.04.2023, DJe 02.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017479-48.2004.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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