Apelação/Remessa Necessária Nº 0017479-48.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos paradigmas ao caso concreto. Argumenta que o recurso extraordinário veicula violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de apreciação de argumentos deduzidos em embargos de declaração.
Defende a existência de distinção em relação aos precedentes aplicados, ao fundamento de que, mesmo após anterior provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de novo julgamento dos embargos declaratórios e exame das teses apresentadas, o acórdão posteriormente proferido teria permanecido omisso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
A agravante sustenta que a hipótese dos autos se distingue do paradigma porque o Tribunal de origem não teria apreciado, sequer de maneira sucinta, argumentos relevantes suscitados nos sucessivos embargos de declaração.
O argumento não afasta a incidência do precedente.
Com efeito, o pronunciamento que integrou o acórdão recorrido não se apresenta desprovido de fundamentação. No julgamento dos últimos embargos de declaração, o órgão julgador assentou expressamente ser inadmissível declarar o direito à compensação ou repetição porque, segundo o entendimento adotado, a impetrante não formulara tal pedido na petição inicial, razão pela qual a sentença não poderia concedê-lo, nos termos do art. 460 do CPC/73.
A circunstância de a agravante considerar insuficiente a resposta jurisdicional, ou sustentar que o Tribunal deveria ter acolhido sua compreensão acerca dos efeitos da impetração e das consequências jurídicas decorrentes da declaração de inexigibilidade da contribuição, não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação para os fins do art. 93, IX, da Constituição Federal. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, destaque acrescido)
Também deve ser mantida a aplicação do Tema 660, que assenta a ausência de repercussão geral da questão relativa à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o reconhecimento da alegada violação constitucional pressupõe o exame da legislação infraconstitucional pertinente.
Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente sustentou que, declarada a inexigibilidade das contribuições, o direito à compensação decorreria dos arts. 165 e 170 do Código Tributário Nacional e do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.
Como se vê, a aferição da alegada violação aos princípios constitucionais invocados pressupõe o exame da disciplina infraconstitucional relativa aos limites do pedido e às consequências jurídicas da declaração de inexigibilidade tributária, daí a aderência ao Tema 660.
As razões recursais, portanto, não demonstram distinção relevante entre a matéria deduzida no apelo extremo e os parâmetros estabelecidos nos Temas 339 e 660 da repercussão geral.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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