Apelação Cível Nº 1002691-04.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1283/STJ.
A parte agravante sustenta, em síntese, ser inaplicável o precedente ao caso, ao argumento de que exerce atividades de restaurante, lanchonete e bar, para as quais a inscrição no CADASTUR seria facultativa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
No mérito, a insurgência não comporta provimento.
No julgamento do tema repetitivo n. 1283, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é necessária a prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no CADASTUR para fruição da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, no âmbito do PERSE.
O distinguishing suscitado pela agravante não afasta a incidência do precedente.
Com efeito, a situação dos restaurantes, cafeterias, bares e similares foi expressamente examinada no recurso repetitivo. Embora reconhecida a facultatividade do cadastramento para tais estabelecimentos, o STJ assentou que, nesse setor, a opção pelo cadastro é constitutiva da condição de prestador de serviços turísticos para a finalidade em discussão. Confira-se o excerto pertinente do voto condutor do julgado:
Alguns setores são apenas eventualmente ligados à cadeia produtiva do turismo. No setor de "restaurantes, cafeterias, bares e similares", no qual todos os autores dos casos representativos da controvérsia são enquadrados (art. 21, parágrafo único, I, atual § 1º, I, da Lei n. 11.771/2008), o empreendimento pode ou não ter ligação ao setor turístico, a depender da clientela para o qual o estabelecimento é voltado.
Justamente por essa razão, a pessoa prestadora de serviços de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" têm a prerrogativa de se cadastrar ou não no CADASTUR. Somente se cadastrada, terá que observar as obrigações e fará jus aos direitos pertinentes do status de prestador de serviços turísticos. Sob esse aspecto, o cadastro é facultativo. Dessa forma, para esse setor, a opção pelo cadastro é constitutiva da situação de prestador de serviços turísticos. É nesse sentido que deve ser compreendida a obrigatoriedade do cadastro, prevista no art. 22, em relação àqueles que poderão ser cadastrados, na forma do art. 21, § 1º, da Lei n. 11.771/2008.
Assim, a exigência da regularidade no CADASTUR foi o critério elemento
indicativo adicional para indicar que, naquele caso, o contribuinte do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares é um prestador de serviços turísticos.
O § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 é relevante porque autoriza o Poder
Executivo a complementar a lei e estabelecer o código do CNAE como critério de enquadramento no Programa. Em um momento em que o distanciamento social era uma exigência de saúde pública, esse mandado conferido pelo legislador ao Poder Executivo simplificava a demonstração do direito ao benefício.
No entanto, esse dispositivo não exclui a articulação com outros elementos
indicativos, que sejam demonstrativos do conceito legal em tela. No caso da prestação de
serviços turísticos, é perfeitamente adequada a articulação com o CADASTUR, cadastro com previsão legal específica.
Se o CADASTUR não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao PERSE. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação.
Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a
demonstração da regularidade no CADASTUR.
Dessa forma, a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.
Desse modo, a circunstância de o art. 21 da Lei 11.771/2008 prever a possibilidade de cadastramento de restaurantes e similares não configura elemento de distinção, pois essa particularidade integra a própria ratio decidendi do Tema 1.283/STJ.
Também não prosperam as alegações de que a exigência teria sido indevidamente instituída por ato infralegal e de que a Lei 14.592/2023 demonstraria a inexistência originária do requisito. Tais aspectos foram considerados pelo STJ ao interpretar conjuntamente a Lei 14.148/2021 e os arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008, concluindo pela necessidade da inscrição no CADASTUR.
Assim, não demonstrada distinção juridicamente relevante entre o caso concreto e a controvérsia solucionada pelo precedente qualificado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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