Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002691-04.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1283/STJ.

A parte agravante sustenta, em síntese, ser inaplicável o precedente ao caso, ao argumento de que exerce atividades de restaurante, lanchonete e bar, para as quais a inscrição no CADASTUR seria facultativa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

No mérito, a insurgência não comporta provimento.

No julgamento do tema repetitivo n. 1283, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é necessária a prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no CADASTUR para fruição da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, no âmbito do PERSE.

O distinguishing suscitado pela agravante não afasta a incidência do precedente.

Com efeito, a situação dos restaurantes, cafeterias, bares e similares foi expressamente examinada no recurso repetitivo. Embora reconhecida a facultatividade do cadastramento para tais estabelecimentos, o STJ assentou que, nesse setor, a opção pelo cadastro é constitutiva da condição de prestador de serviços turísticos para a finalidade em discussão. Confira-se o excerto pertinente do voto condutor do julgado:

Alguns setores são apenas eventualmente ligados à cadeia produtiva do turismo. No setor de "restaurantes, cafeterias, bares e similares", no qual todos os autores dos casos representativos da controvérsia são enquadrados (art. 21, parágrafo único, I, atual § 1º, I, da Lei n. 11.771/2008), o empreendimento pode ou não ter ligação ao setor turístico, a depender da clientela para o qual o estabelecimento é voltado.

Justamente por essa razão, a pessoa prestadora de serviços de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" têm a prerrogativa de se cadastrar ou não no CADASTUR. Somente se cadastrada, terá que observar as obrigações e fará jus aos direitos pertinentes do status de prestador de serviços turísticos. Sob esse aspecto, o cadastro é facultativo. Dessa forma, para esse setor, a opção pelo cadastro é constitutiva da situação de prestador de serviços turísticos. É nesse sentido que deve ser compreendida a obrigatoriedade do cadastro, prevista no art. 22, em relação àqueles que poderão ser cadastrados, na forma do art. 21, § 1º, da Lei n. 11.771/2008.

Assim, a exigência da regularidade no CADASTUR foi o critério elemento
indicativo adicional para indicar que, naquele caso, o contribuinte do ramo de restaurantes, cafeterias, bares e similares é um prestador de serviços turísticos.

O § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 é relevante porque autoriza o Poder
Executivo a complementar a lei e estabelecer o código do CNAE como critério de enquadramento no Programa. Em um momento em que o distanciamento social era uma exigência de saúde pública, esse mandado conferido pelo legislador ao Poder Executivo simplificava a demonstração do direito ao benefício.

No entanto, esse dispositivo não exclui a articulação com outros elementos
indicativos, que sejam demonstrativos do conceito legal em tela. No caso da prestação de
serviços turísticos, é perfeitamente adequada a articulação com o CADASTUR, cadastro com previsão legal específica.

Se o CADASTUR não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao PERSE. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação.

Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a
demonstração da regularidade no CADASTUR.

Dessa forma, a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.

Desse modo, a circunstância de o art. 21 da Lei 11.771/2008 prever a possibilidade de cadastramento de restaurantes e similares não configura elemento de distinção, pois essa particularidade integra a própria ratio decidendi do Tema 1.283/STJ.

Também não prosperam as alegações de que a exigência teria sido indevidamente instituída por ato infralegal e de que a Lei 14.592/2023 demonstraria a inexistência originária do requisito. Tais aspectos foram considerados pelo STJ ao interpretar conjuntamente a Lei 14.148/2021 e os arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008, concluindo pela necessidade da inscrição no CADASTUR. 

Assim, não demonstrada distinção juridicamente relevante entre o caso concreto e a controvérsia solucionada pelo precedente qualificado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RICARDO MACHADO RABELO, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000546682v3 e do código CRC ec78e17b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO MACHADO RABELO
Data e Hora: 24/09/2026, às 19:12:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:24:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000546683
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002691-04.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS, CSLL E IRPJ. RESTAURANTES, LANCHONETES E BARES. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. TEMA 1.283/STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1.283/STJ. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, por exercer atividades de restaurante, lanchonete e bar, para as quais a inscrição no CADASTUR seria facultativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a facultatividade da inscrição no CADASTUR para restaurantes, lanchonetes, bares e similares constitui distinção juridicamente relevante capaz de afastar a aplicação do Tema 1.283/STJ; e (ii) estabelecer se a prévia inscrição no CADASTUR é necessária para que estabelecimentos desse setor usufruam da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, no âmbito do PERSE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.283/STJ estabelece a necessidade de prévia inscrição do prestador de serviços turísticos no CADASTUR para a fruição da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no âmbito do PERSE.

  2. A facultatividade do cadastramento de restaurantes, cafeterias, bares e similares não afasta a incidência do precedente, porque o STJ examina expressamente essa particularidade no julgamento repetitivo e reconhece que, para esse setor, a opção pelo cadastro constitui a condição de prestador de serviços turísticos para a finalidade do benefício fiscal.

  3. A inscrição regular no CADASTUR funciona como elemento indicativo de que o estabelecimento de restaurante, cafeteria, bar ou similar integra o setor turístico, pois tais atividades podem ou não estar ligadas à cadeia produtiva do turismo, conforme a clientela à qual se destinam.

  4. A interpretação teleológica da disciplina do PERSE impede que todo restaurante ou estabelecimento assemelhado usufrua do benefício apenas em razão de sua atividade econômica, uma vez que a Lei 14.148/2021 vincula o tratamento favorecido, na hipótese examinada, ao setor de turismo, e não genericamente ao setor de alimentação.

  5. As alegações de que a exigência do CADASTUR decorre indevidamente de ato infralegal e de que a Lei 14.592/2023 demonstraria a inexistência originária desse requisito não afastam o precedente, pois esses aspectos integram a interpretação realizada pelo STJ ao examinar conjuntamente a Lei 14.148/2021 e os arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008.

  6. A ausência de distinção juridicamente relevante entre o caso concreto e a controvérsia solucionada no Tema 1.283/STJ impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A facultatividade do cadastramento no CADASTUR para restaurantes, cafeterias, bares e similares não afasta a aplicação do Tema 1.283/STJ, pois, para esses estabelecimentos, a opção pelo cadastro constitui a condição de prestador de serviços turísticos para fins de fruição do benefício fiscal do PERSE. 2. A previsão legal de cadastramento facultativo para restaurantes e similares não configura distinguishing em relação ao Tema 1.283/STJ, por integrar a própria ratio decidendi do precedente repetitivo.


Dispositivos relevantes citados: Lei 14.148/2021, arts. 2º, § 1º, IV, § 2º, e 4º; Lei 11.771/2008, arts. 21, § 1º, I, e 22; Lei 14.592/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.283.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO MACHADO RABELO, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000546683v3 e do código CRC b80e49e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO MACHADO RABELO
Data e Hora: 24/09/2026, às 19:12:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:24:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1002691-04.2023.4.06.3801/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:24:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas