Apelação Cível Nº 0014996-16.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 914/STF.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de aderência estrita entre as questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário e aquelas efetivamente examinadas no paradigma. Defende a existência de particularidades relacionadas ao setor de telecomunicações, notadamente a concomitância da CIDE-remessas com outras contribuições setoriais, da qual decorreria alegado bis in idem. Aduz, ainda, questões relacionadas à destinação dos recursos arrecadados, à incidência da contribuição em situações decorrentes de contratos celebrados anteriormente à instituição da exação e à necessidade de fundamentação individualizada quanto à aplicação do precedente de repercussão geral.
Sustenta também que a pendência de embargos de declaração no processo paradigma recomendaria a não aplicação imediata do precedente.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da decisão agravada. Defende a aderência da controvérsia ao Tema 914/STF e sustenta, quanto ao alegado bis in idem, que as contribuições indicadas pela agravante possuem fatos geradores e bases de cálculo distintos. Argumenta, ainda, que o exame dessa alegação pressuporia interpretação da legislação infraconstitucional de regência.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o tema de repercussão geral n. 914, o STF fixou tese no sentido da constitucionalidade da CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, assentando, ainda, que sua arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de ciência e tecnologia. Eis a ementa do julgado:
Recurso extraordinário com repercussão geral. CIDE-remessas. Tema nº 914. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). Requisitos constitucionais (CF, art. 149, caput). I - O caso em apreço 1. Recurso extraordinário interposto por contribuinte, visando afastar a exigibilidade da CIDE-remessas, à alegação de inexistência de ação interventiva do Estado que legitime a cobrança. II - A questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se a CIDE-remessas (Lei nº 10.168/2000) observa os requisitos constitucionais (CF, art. 149), considerados os seguintes aspectos: (i) a necessidade, ou não, de vinculação das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) a ações interventivas específicas. Alega-se que a exação teria sido criada com função fiscal visando ao custeio de serviços públicos comuns (educação); e (ii) a exigência, ou não, de referibilidade da CIDE com os respectivos contribuintes. Sustenta-se que o contribuinte não seria beneficiário direto da intervenção estatal. III - Razões de decidir 3. Definição. A CIDE-remessas (também chamada de CIDE-royalties, CIDE-tecnologia, CIDE-transferências ou CIDE sobre remessas ao exterior) foi criada, há 25 (vinte e cinco) anos, com a finalidade de financiar a ação interventiva do Estado no desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). 4. Vinculação da CIDE-remessas ao desenvolvimento científico brasileiro e à redução das desigualdades regionais e sociais. O Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação ajusta-se, com absoluta adequação, à finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do custeio, da promoção e do incentivo às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. 5. Vinculação à atuação estatal na ordem econômica: ausência de referibilidade direta ao contribuinte. As contribuições tributárias caracterizam-se por sua vinculação constitucional ao atendimento de uma finalidade específica (CF, art. 149, caput). Não há necessidade de que o fato gerador da CIDE corresponda a uma contraprestação em favor do contribuinte (característica das taxas) ou que os recursos arrecadados retornem em seu favor mediante serviços de uso geral (característica dos impostos). É desnecessária a existência de benefício direto em favor dos respectivos contribuintes. Precedentes. 6. Aspecto Material da regra-matriz de incidência do tributo em análise. Tendo em vista o caráter extrafiscal das contribuições de intervenção no domínio econômico, mostra-se plenamente válida a ampliação da base contributiva da CIDE-remessas (aspecto material), para alcançar não apenas as operações de exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, mas também as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes (Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007). A contribuição de intervenção no domínio econômico caracteriza-se pelo aspecto finalístico (finalidade da intervenção e vinculação das receitas) e não pelo elemento material (fato gerador). Ampliação da base material de incidência da CIDE-remessas realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição. Dispositivo e teses 7. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Fixação das seguintes teses: I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.” (RE 928.943, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2025)
As razões determinantes do precedente demonstram que o julgamento não se limitou à constitucionalidade abstrata da contribuição. O STF delimitou expressamente como questões controvertidas a vinculação da CIDE a ações interventivas específicas no domínio econômico e a necessidade de referibilidade em relação aos respectivos contribuintes.
Ao solucionar essas questões, assentou que a intervenção estatal integra o aspecto finalístico da contribuição, e não seu suporte fático de incidência, sendo desnecessário benefício direto ao contribuinte. Considerou suficiente a vinculação entre a exação e finalidade estatal constitucionalmente legítima, admitindo a destinação dos recursos arrecadados para programas de interesse público mais amplo.
Desse modo, a circunstância de a agravante integrar o setor de telecomunicações e não ser destinatária direta dos recursos arrecadados não configura distinção apta a afastar o paradigma.
Da mesma forma, a mera existência de outras contribuições incidentes no setor de telecomunicações não afasta as premissas constitucionais estabelecidas pelo STF acerca da validade da CIDE-remessas. A argumentação apresentada não descaracteriza a finalidade interventiva reconhecida no paradigma, nem demonstra incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante que reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.168/2000.
Também não prospera o argumento relacionado aos contratos anteriores. No próprio processo paradigma, o acórdão recorrido, mantido pelo Supremo, consignou que a contribuição incide sobre os pagamentos e remessas ocorridos após a vigência da legislação, independentemente da data de celebração do contrato. Essa circunstância, sem ampliar o conteúdo da tese vinculante, evidencia que a mera anterioridade do contrato não caracteriza a distinção pretendida.
Por fim, o art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação de entendimento firmado em repercussão geral/recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração. Nesse sentido:
Direito processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. IRPF. Retenção. Impossibilidade. Recuso Extraordinário. Matéria infraconstitucional e fática. Tema 325 da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, não conheceu do recurso extraordinário com agravo, no ponto em que alcançado pela matéria objeto do Tema 339 da repercussão geral, e a ele negou seguimento, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem como mediante a aplicação do entendimento firmado por esta Corte no Tema 660 da repercussão geral e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso, ante a alegação de não incidência dos óbices apontados. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a lide a partir da interpretação da legislação infraconstitucional de regência, aplicada à situação fática retratada nos autos. 4. Os argumentos que embasam o presente recurso, especialmente no tocante à impossibilidade de retenção do IRPF, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois para divergir do entendimento adotado na origem, necessário seria o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional aplicada, bem como revisitar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. 5. Além disso, o entendimento adotado na origem, quanto à possibilidade de conversão do benefício não usufruído em pecúnia, encontra-se em harmonia com o que decidido por esta Corte no Tema 325 da sistemática da repercussão geral. 6. A ausência de trânsito em julgado do processo paradigma de tema de repercussão geral não impede a aplicação do entendimento nele consubstanciado, o qual possui aplicação imediata. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1.588.869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2026, public. 26/05/2026, destaque acrescido)
Mantém-se, assim, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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