Agravo de Instrumento Nº 6006542-83.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1150 do STJ. Entendeu-se que a pretensão autoral visa ao recebimento dos valores depositados na conta PASEP, acrescidos de encargos legais, caracterizando falha na prestação de serviço bancário e, portanto, reconhecendo a legitimidade passiva do banco.
No agravo, o Banco do Brasil sustenta que o precedente repetitivo não possui aplicação automática ao caso concreto e que a controvérsia exige análise do contexto fático-probatório, bem como aplicação, por analogia, da Súmula 77/STJ.
Argumenta que não possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária e remunerações em contas vinculadas ao PASEP, atribuição que compete à União e ao Conselho Diretor do Fundo PASEP.
Aduz afronta à jurisprudência do STJ e invoca precedentes que reconhecem a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a negativa de seguimento do recurso especial fundada no Tema 1150 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão, tal como delineada na petição inicial da ação originária, não envolve discussão sobre a substituição dos índices de reajuste fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP. Ao contrário do que sustenta o agravante, o pedido formulado expressamente se refere ao pagamento integral do saldo das cotas do PIS/PASEP, incluindo juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação de regência. Confira-se, a propósito, os seguintes excertos da petição do próprio agravante:
Trata-se de Ação movida em face do Banco do Brasil por alegar que ao tentar sacar seu PASEP não havia a quantia esperada. Aduz a apelada ter direito ao recebimento de uma quantia maior como PASEP. E ainda, pugnou pela atualização dos valores indicando índices de correção.
A partir dessa moldura fática — que não pode ser revista nesta instância — constata-se que o objeto da demanda diz respeito ao inadimplemento da obrigação de pagamento dos valores efetivamente depositados nas contas vinculadas do PIS/PASEP com os devidos consectários legais, e não à substituição dos índices e metodologia de cálculo adotada pelo Conselho Gestor do Fundo.
Neste cenário, é plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual:
“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”
Neste sentido:
(...) Compulsando detidamente os autos, verifico não assistir razão ao banco agravante.
O TEMA 1150 do STJ foi julgado recentemente, sendo firmada a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo assim, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Por oportuno, trago abaixo trecho da ementa do julgamento do REsp 1895936 / TO, que subsidiou a tese acima transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 6. no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se (R Esp n. 1.895.936/TO, relatorque a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A. (...) Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 21/9/2023.)
Destarte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade do banco réu, ora recorrente, para figurar no polo passivo da lide, já que a demanda se funda na suposta responsabilidade decorrente da má-gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP; ( Esp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que o ora agravado busca discutir parâmetros de aplicação de atualização monetária e distribuição de cotas, verifica-se dos excertos colacionados que a Corte de origem concluiu, da análise das circunstâncias concretas constantes dos autos, que o cerne da demanda reside na suposta má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a atrair a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do disposto no Tema n. 1.150/STJ.
Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, concluindo-se pela legitimidade passiva da União, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ (...). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.(AREsp 3018600, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJen: 22/12/2025).
(...) V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
A alegação de incorreta aplicação do Tema 1.150/STJ, ante a necessidade da análise do contexto fático-probatório não encontra correspondência nos autos, eis que a aventada Súmula 7/STJ não constituiu qualquer base decisória.
O Tema 1300/STJ encerra tese firmada no seguinte sentido:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
O contexto fático-jurídico delineado no acórdão e ratificado na decisão agravada evidenciam a impertinência do Tema 1300/STJ, eis que aqui se discute a legitimidade do Banco do Brasil e não os ônus probatórios do requerente.
Da mesma forma, também não merece prosperar a pretensão de aplicação, por analogia, da Súmula 77/STJ (referente à ilegitimidade da CEF), com base em precedentes outros do STJ, posto que tal entendimento não tem o condão de superar a conformação do julgado ao Tema 1.150.
Diante desse cenário, inexistindo demonstração de aplicação incorreta do Tema 1150/STJ, a decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra-se em estrita conformidade com o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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