Apelação Criminal Nº 1001426-12.2022.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1143/STJ.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, sob o argumento de foram apreendidos 380 maços de cigarros e o acórdão apenas menciona genericamente outros envolvimentos e ação penal em curso, sem individualizar fatos aptos a caracterizar habitualidade.
Ao final, requer o provimento do agravo, a reconsideração da decisão para processar o recurso especial ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado e a remessa dos autos ao STJ.
É o relatório.
VOTO
O recurso especial interposto pela parte particular baseou-se na alegação de violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 334 do Código Penal, sob o argumento de não aplicação do princípio da insignificância.
A decisão recorrida negou seguimento ao recurso com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 1.143/STJ.
No presente agravo, o recorrente pretende afastar a aplicação do referido Tema, contudo, não apresenta qualquer fundamento apto a justificar a distinção ou o afastamento da tese vinculante.
Com efeito, o STJ, quando do julgamento do referido tema repetitivo, afastou a possibilidade de aplição do princípio da insignificância ao crime de contrabando, ainda que apreendida quantidade inferior a mil maços, quando constatada reiteração da conduta.
No caso em apreço, a decisão agravada expressamente consignou que o réu possui outros envolvimentos com o contrabando de cigarros, além de figurar como réu no processo n. 1000323-92.2023.4.06.3810, pela mesma prática delitiva. Confira-se:
"No caso em apreço, a Turma Julgadora expressamente consignou o seguinte:
"No caso concreto, foram encontrados em posse do réu 380 (trezentos e oitenta) maços de cigarros de origem estrangeira de comercialização proibida no território nacional.
No entanto, no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, constatou-se que o réu possui outros envolvimentos com contrabando de cigarros. Além disso, o acusado é réu no processo n. 1000323 92.2023.4.06.3810, pela mesma prática delitiva, motivo pelo qual não há como aplicar o princípio da insignificância."
Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tema 1.143/STJ se amolda exatamente ao caso em apreço, por afastar a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de contrabando quando constatada a reiteração da conduta. No caso, o agravante figura como réu em outro processo pela prática de contrabando, circunstância que indica maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento firmado no referido tema.
Não há, portanto, qualquer erro na aplicação do precedente vinculante.
Ante ao exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por RICARDO MACHADO RABELO, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000547488v4 e do código CRC c21397ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO MACHADO RABELO
Data e Hora: 24/09/2026, às 19:12:24