Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1001426-12.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1143/STJ. 

O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, sob o argumento de foram apreendidos 380 maços de cigarros e o acórdão apenas menciona genericamente outros envolvimentos e ação penal em curso, sem individualizar fatos aptos a caracterizar habitualidade. 

Ao final, requer o provimento do agravo, a reconsideração da decisão para processar o recurso especial ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado e a remessa dos autos ao STJ.

É o relatório.

VOTO

O recurso especial interposto pela parte particular baseou-se na alegação de violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 334 do Código Penal, sob o argumento de não aplicação do princípio da insignificância.

A decisão recorrida negou seguimento ao recurso com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 1.143/STJ.

No presente agravo, o recorrente pretende afastar a aplicação do referido Tema, contudo, não apresenta qualquer fundamento apto a justificar a distinção ou o afastamento da tese vinculante.

Com efeito, o STJ, quando do julgamento do referido tema repetitivo, afastou a possibilidade de aplição do princípio da insignificância ao crime de contrabando, ainda que apreendida quantidade inferior a mil maços, quando constatada reiteração da conduta.

No caso em apreço, a decisão agravada expressamente consignou que o réu possui outros envolvimentos com o contrabando de cigarros, além de figurar como réu no processo n. 1000323-92.2023.4.06.3810, pela mesma prática delitiva. Confira-se:

"No caso em apreço, a Turma Julgadora expressamente consignou o seguinte:

"No caso concreto, foram encontrados em posse do réu 380 (trezentos e oitenta) maços de cigarros de origem estrangeira de comercialização proibida no território nacional.

No entanto, no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, constatou-se que o réu possui outros envolvimentos com contrabando de cigarros. Além disso, o acusado é réu no processo n. 1000323 92.2023.4.06.3810, pela mesma prática delitiva, motivo pelo qual não há como aplicar o princípio da insignificância."

Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tema 1.143/STJ se amolda exatamente ao caso em apreço, por afastar a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de contrabando quando constatada a reiteração da conduta. No caso, o agravante figura como réu em outro processo pela prática de contrabando, circunstância que indica maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento firmado no referido tema.

Não há, portanto, qualquer erro na aplicação do precedente vinculante.  

Ante ao exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1001426-12.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA 1.143/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado na alegação de violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 334 do Código Penal, em razão do afastamento do princípio da insignificância. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.143/STJ, ao argumento de que foram apreendidos 380 maços de cigarros e de que o acórdão apenas mencionou genericamente outros envolvimentos com contrabando e ação penal em curso, sem individualizar fatos aptos a caracterizar habitualidade. Requer o provimento do agravo e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1.143/STJ impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando apreendida quantidade inferior a mil maços e constatada reiteração da conduta, considerada a existência de outros envolvimentos com contrabando e de ação penal em curso pela mesma prática delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no julgamento do Tema 1.143, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando quando constatada a reiteração da conduta, ainda que apreendida quantidade inferior a mil maços de cigarros.

  2. No caso concreto, foram apreendidos 380 maços de cigarros de origem estrangeira, cuja comercialização é proibida no território nacional.

  3. A decisão agravada registra que o réu possui outros envolvimentos com contrabando de cigarros e figura como réu no processo n. 1000323-92.2023.4.06.3810 pela mesma prática delitiva.

  4. A existência de outros envolvimentos com contrabando e de ação penal pela mesma prática evidencia a reiteração da conduta, indica maior reprovabilidade e periculosidade social e impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme o entendimento firmado no Tema 1.143/STJ.

  5. O agravante não apresenta fundamento apto a justificar a distinção ou o afastamento da tese vinculante, razão pela qual não há erro na aplicação do precedente ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, ainda que a quantidade apreendida seja inferior a mil maços. 2. A existência de outros envolvimentos com contrabando e de ação penal em curso pela mesma prática caracteriza circunstância apta a demonstrar a reiteração da conduta para fins de aplicação do Tema 1.143/STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 334.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.143.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Criminal Nº 1001426-12.2022.4.01.3810/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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