Apelação Criminal Nº 0000247-27.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 424 e 660 do STF e não admitiu o recurso quanto às questões remanescentes.
Nas razões, o agravante sustenta violação aos arts. 5º, LIV, LV e XL, da Constituição Federal. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da continuidade da perícia grafotécnica, apesar da existência dos documentos originais, e defende a distinção dos Temas 660 e 424/STF. Aduz, ainda, que a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 24 aos fatos de 2002/2003 impede indevidamente o reconhecimento da prescrição.
Ao final, requer a retratação ou o provimento do agravo para admitir o recurso extraordinário e remetê-lo ao STF, com reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, anulação do processo por cerceamento de defesa.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à pretensão de reconhecimento de violação ao art. 5º, XL, da CF, a decisão agravada não admtiu o recurso, notadamente por se tratar de posicionamento já pacificado na Suprema Corte, confira-se:
"Quanto à alegada violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, vinculado à tese da prescrição, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STF."
Contra tal capítulo da decisão, é cabível apenas o agravo do art. 1.042, CPC.
Destarte, não conheço do agravo interno nesse particular.
Quanto à tese relativa ao indeferimento do requerimento de produção de provas, o agravante sustenta a necessidade de distinção do caso em relação aos Temas aplicados, ao argumento de que, na hipótese, há ofensa direta à Constituição Federal, por atingir o núcleo essencial do direito à prova.
Ocorre que a análise dessa tese não se resolve por confronto direto e imediato com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Trata-se de controvérsia que pressupõe a interpretação das regras processuais penais relativas à valoração da prova pericial, bem como o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
A questão da suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do indeferimento de produção de provas, não alcança estatura constitucional, consoante o Tema 660/STF e, mais especificamente, o Tema 424/STF:
Tema 424 STF - A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Com efeito, como fonte de interpretação dos sobreditos precedentes, colhe-se da jurisprudência do próprio STF:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Excesso de penhora. Embargos à execução. Produção de Prova Pericial. Indeferimento. 4. Temas 424 e 660. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental. Tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. (ARE 1.186.841 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, p. 25/04/2019) (grifou-se)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1097134 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento do art. 5º, XLV, da CF. Ademais, os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II – Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Ministro Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – indeferimento de diligência probatória em processo judicial – ante a natureza infraconstitucional do tema, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III – É indispensável a análise do acervo probatório dos autos para verificar, no caso, eventual afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 279 do STF. IV – Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, embora fundamentado, está em dissonância com os interesses dos recorrentes. V – Agravo regimental improvido.
(AI 854475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17-12-2012) (grifou-se)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ampla defesa e contraditório. Violação. Indeferimento de provas nas instâncias ordinárias. ARE-RG n. 639.228. 3. Devido processo legal. Violação. Ofensa reflexa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 638670 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 718709 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15-03-2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00280) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NA ORIGEM. TEMA 424 DO STF. EMENDATIO LIBELLI EFETUADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação às supostas violações aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, o apelo extremo teve o seguimento negado mediante aplicação dos Temas 660 e 339 do STF, o que ensejou a interposição do devido agravo interno, direcionado ao Tribunal de origem, de modo que o recurso, nos pontos, resta prejudicado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.228, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.11, assentou que a alegada violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos casos de indeferimento, pelo juiz, dos pedidos de produção de provas requeridos no âmbito do processo judicial não possuem repercussão geral, pois o exame da questão constitucional requer prévia análise de normas infraconstitucionais. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pela defesa, promoveu o reenquadramento típico dos mesmos fatos já narrados na denúncia, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente porque não restou configurada a reformatio in pejus. Precedentes. 4. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional penal aplicável à espécie, o que encontra óbice na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1387114 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) (grifou-se)
Desse modo, sob qualquer ângulo pelo qual se examine a pretensão recursal, o fato é que a postulação encontra obstáculo técnico na jurisprudência e nos precedentes qualificados.
Não há, portanto, erro na aplicação dos precedentes vinculantes.
Ante ao exposto, voto por CONHECER EM PARTE do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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