Ação Rescisória (Seção) Nº 1003534-95.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. C. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Em suas razões, o embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação da multa, sustentando a incidência do Tema 1.201/STJ, por ter apresentado distinguishing fundamentado no agravo interno. Alega que a penalidade não decorre automaticamente do desprovimento unânime do recurso e exige fundamentação específica. Requer a exclusão da multa ou, subsidiariamente, a integração do julgado, além do prequestionamento dos dispositivos indicados.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
O acórdão examinou expressamente a tese de distinção apresentada pelo agravante, fundada na dupla conformidade, na formação da coisa julgada e na natureza da decisão que amparou a concessão do benefício. Concluiu, contudo, que tais circunstâncias não afastavam a aplicação do Tema 503 do STF, pois o trânsito em julgado ocorreu após o marco temporal de 06/02/2020.
Também houve fundamentação para a aplicação da multa. O julgado consignou que o agravo interno reiterou fundamentos já analisados e afastados e, diante dessa circunstância, reconheceu sua manifesta improcedência.
A invocação do Tema 1.201 do STJ não altera essa conclusão. Embora o referido precedente afaste a aplicação automática da multa quando a parte apresenta, de forma fundamentada, distinção ou superação de precedente qualificado, no caso concreto a tese de distinguishing foi efetivamente examinada e rejeitada, por não evidenciar particularidade capaz de afastar a incidência do precedente vinculante.
Não há, igualmente, contradição. O exame da tese de distinção e sua rejeição são compatíveis com a posterior conclusão de manifesta improcedência do agravo interno, diante da reiteração de fundamentos anteriormente apreciados.
Desse modo, a pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir os fundamentos que justificaram a aplicação da penalidade, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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