Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1003534-95.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. C. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Em suas razões, o embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação da multa, sustentando a incidência do Tema 1.201/STJ, por ter apresentado distinguishing fundamentado no agravo interno. Alega que a penalidade não decorre automaticamente do desprovimento unânime do recurso e exige fundamentação específica. Requer a exclusão da multa ou, subsidiariamente, a integração do julgado, além do prequestionamento dos dispositivos indicados.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.

No caso, não se verificam os vícios apontados.

O acórdão examinou expressamente a tese de distinção apresentada pelo agravante, fundada na dupla conformidade, na formação da coisa julgada e na natureza da decisão que amparou a concessão do benefício. Concluiu, contudo, que tais circunstâncias não afastavam a aplicação do Tema 503 do STF, pois o trânsito em julgado ocorreu após o marco temporal de 06/02/2020.

Também houve fundamentação para a aplicação da multa. O julgado consignou que o agravo interno reiterou fundamentos já analisados e afastados e, diante dessa circunstância, reconheceu sua manifesta improcedência.

A invocação do Tema 1.201 do STJ não altera essa conclusão. Embora o referido precedente afaste a aplicação automática da multa quando a parte apresenta, de forma fundamentada, distinção ou superação de precedente qualificado, no caso concreto a tese de distinguishing foi efetivamente examinada e rejeitada, por não evidenciar particularidade capaz de afastar a incidência do precedente vinculante.

Não há, igualmente, contradição. O exame da tese de distinção e sua rejeição são compatíveis com a posterior conclusão de manifesta improcedência do agravo interno, diante da reiteração de fundamentos anteriormente apreciados.

Desse modo, a pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir os fundamentos que justificaram a aplicação da penalidade, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO MACHADO RABELO, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548042v3 e do código CRC 4968aad5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO MACHADO RABELO
Data e Hora: 24/09/2026, às 19:12:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:14:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000548043
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1003534-95.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1.201 DO STJ. DISTINGUISHING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente improcedente diante da reiteração de fundamentos anteriormente analisados e afastados.

2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da penalidade, ao argumento de que o acórdão não observou o Tema 1.201 do STJ, embora o agravo interno tenha apresentado tese fundamentada de distinção entre o caso concreto e os precedentes qualificados aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da alegação de distinguishing formulada no agravo interno e da orientação firmada no Tema 1.201 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida.

5. O acórdão examinou expressamente a tese de distinção fundada na dupla conformidade, na formação da coisa julgada e na natureza da decisão que amparou a concessão do benefício, concluindo que tais circunstâncias não afastavam a incidência do Tema 503 do STF, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu após o marco temporal de 06/02/2020.

6. A aplicação da multa foi fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, caracterizada pela reiteração de fundamentos anteriormente examinados e afastados.

7. O Tema 1.201 do STJ não conduz à exclusão da penalidade no caso concreto. Embora afaste sua aplicação automática quando a parte apresenta, de forma fundamentada, distinção ou superação de precedente qualificado, a tese de distinguishing apresentada pelo agravante foi efetivamente examinada e rejeitada por não evidenciar particularidade apta a afastar a incidência do precedente vinculante.

8. Não há contradição entre o exame e a rejeição da tese de distinção e o posterior reconhecimento da manifesta improcedência do agravo interno diante da reiteração de fundamentos já apreciados.

9. Os embargos revelam pretensão de rediscutir os fundamentos que justificaram a aplicação da penalidade, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Não há omissão quando a tese de distinção apresentada no agravo interno foi examinada e afastada pelo órgão julgador.

2. A alegação fundamentada de distinguishing não impede a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando, examinadas as circunstâncias do caso concreto, o agravo interno é considerado manifestamente improcedente pela reiteração de fundamentos anteriormente apreciados e rejeitados.

3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos da decisão embargada.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 93, IX); Código de Processo Civil (art. 489, § 1º, V e VI; art. 927, III; art. 1.021, § 4º; art. 1.022, I e II e parágrafo único, I).
Jurisprudência relevante citada: Tema 503 – STF; Tema 563 – STJ; Tema 1.201 – STJ; REsp 2.252.146/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN 22/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO MACHADO RABELO, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548043v5 e do código CRC 3e8a7359.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO MACHADO RABELO
Data e Hora: 24/09/2026, às 19:12:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:14:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 1003534-95.2022.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:14:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas