Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002727-50.2018.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas 846 e 1193 do STF.

A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos paradigmas e insiste na inexigibilidade da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, notadamente em razão do alegado exaurimento de sua finalidade.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

As razões apresentadas não afastam os fundamentos das decisões agravadas.

Quanto à alegação de exaurimento da finalidade da contribuição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 846 da repercussão geral (RE 878.313), assentou que o propósito da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 não se restringe à recomposição das perdas das contas vinculadas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, fixando a seguinte tese:

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

De igual modo, a controvérsia relativa à compatibilidade da contribuição com o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, após a EC 33/2001, encontra-se abrangida pelo Tema 1193 da repercussão geral. O STF assentou que a alteração promovida pela EC 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de incidência das contribuições sociais, daí a conclusão exposta na tese:

A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.

Assim, como se nota, as razões expendidas pela agravante colidem frontalmente com a orientação firmada pelo STF nos precedentes indicados nas decisões agravadas, sem demonstrar distinção apta a afastar a aplicação das teses de observância obrigatória.

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002727-50.2018.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO ART. 1º DA LC 110/2001. FGTS. ALEGADO EXAURIMENTO DA FINALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. RECEPÇÃO. TEMAS 846 E 1193 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. MULTA POR IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário com fundamento nos Temas 846 e 1193 da repercussão geral do STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos paradigmas e a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, especialmente em razão do alegado exaurimento da finalidade para a qual foi instituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o alegado exaurimento da finalidade originalmente atribuída à contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 afasta sua exigibilidade; (ii) estabelecer se a contribuição foi recepcionada pela EC 33/2001, diante do disposto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal; e (iii) determinar se as razões dos agravos demonstram distinção apta a afastar a aplicação dos Temas 846 e 1193 da repercussão geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do Tema 846 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, porque sua finalidade não se restringe à recomposição das perdas das contas vinculadas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, e persiste o objeto para o qual foi instituída.

  2. O STF, no Tema 1193 da repercussão geral, estabelece que a EC 33/2001 não institui rol exaustivo das bases econômicas passíveis de incidência das contribuições sociais e, por isso, reconhece que a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 foi recepcionada pela referida emenda constitucional.

  3. As razões apresentadas pela agravante contrariam diretamente as teses firmadas pelo STF nos Temas 846 e 1193 e não demonstram distinção capaz de afastar a aplicação dos precedentes de observância obrigatória.

  4. A improcedência manifesta dos agravos internos autoriza, caso unânime a votação, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravos internos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A persistência do objeto da contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 afasta a alegação de inexigibilidade fundada no exaurimento de sua finalidade. 2. A EC 33/2001 não estabelece rol exaustivo das bases econômicas das contribuições sociais e recepciona a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001. 3. A ausência de distinção apta a afastar os Temas 846 e 1193 da repercussão geral impõe a observância das teses firmadas pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, “a”; LC 110/2001, art. 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; EC 33/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.313, Tema 846 da repercussão geral; STF, Tema 1193 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 0002727-50.2018.4.01.3810/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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