Apelação Cível Nº 0002727-50.2018.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas 846 e 1193 do STF.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos paradigmas e insiste na inexigibilidade da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, notadamente em razão do alegado exaurimento de sua finalidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
As razões apresentadas não afastam os fundamentos das decisões agravadas.
Quanto à alegação de exaurimento da finalidade da contribuição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 846 da repercussão geral (RE 878.313), assentou que o propósito da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 não se restringe à recomposição das perdas das contas vinculadas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, fixando a seguinte tese:
É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
De igual modo, a controvérsia relativa à compatibilidade da contribuição com o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, após a EC 33/2001, encontra-se abrangida pelo Tema 1193 da repercussão geral. O STF assentou que a alteração promovida pela EC 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de incidência das contribuições sociais, daí a conclusão exposta na tese:
A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.
Assim, como se nota, as razões expendidas pela agravante colidem frontalmente com a orientação firmada pelo STF nos precedentes indicados nas decisões agravadas, sem demonstrar distinção apta a afastar a aplicação das teses de observância obrigatória.
Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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