Apelação Criminal Nº 1007795-43.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1218/STJ.
Nas razões, o agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal. Alega que, embora os tributos iludidos totalizem R$ 55.440,65, o valor deve ser dividido entre os dois acusados, pois as mercadorias estavam em veículos distintos, resultando em montante individual inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e no Tema 157/STJ. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão, admitir e processar o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou suficientes para afastar a aplicação do Tema 1.218/STJ, cuja incidência não é impugnada, limitando-se a reiterar as razões já examinadas na decisão agravada.
A tese deduzida, conforme se observa, não dialoga com os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à reiteração delitiva, circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo iludido. Tais fundamentos, inclusive, não foram enfrentados nas razões do recurso especial ou do agravo interno.
Como é cediço, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do julgado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.738.688/PE, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2021.
No presente agravo, o recorrente pretende a aplicação do princípio da insignificância, contudo, não apresenta qualquer fundamento apto a justificar a distinção ou o afastamento da tese vinculante que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso especial.
Com efeito, o e. STJ, quando do julgamento do Tema repetitivo n. 1218, afastou a possibilidade de aplição do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, quando constatada reiteração da conduta delitiva:
Tema Repetitivo 1218: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No ponto, observa-se que, a Turma julgadora, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que
"No caso, o requisito relativo ao reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento não está preenchido, em virtude do histórico criminal do apelante. Colho dos autos que Márcio Aparecido possui uma condenação anterior pela prática do mesmo crime de descaminho, na ação penal n.º 0002015-47.2019.4.01.3803. Essa circunstância demonstra que o recorrente é contumaz na prática de iludir tributos para fins comerciais."
O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em perfeita consonância com o Tema 1218/STJ, o que justifica a manutenção da decisão agravada.
Ante ao exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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