Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1007795-43.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1218/STJ. 

Nas razões, o agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal. Alega que, embora os tributos iludidos totalizem R$ 55.440,65, o valor deve ser dividido entre os dois acusados, pois as mercadorias estavam em veículos distintos, resultando em montante individual inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e no Tema 157/STJ. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão, admitir e processar o recurso especial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou suficientes para afastar a aplicação do Tema 1.218/STJ, cuja incidência não é impugnada, limitando-se a reiterar as razões já examinadas na decisão agravada.

A tese deduzida, conforme se observa, não dialoga com os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à reiteração delitiva, circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo iludido. Tais fundamentos, inclusive, não foram enfrentados nas razões do recurso especial ou do agravo interno.

Como é cediço, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do julgado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.738.688/PE, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2021.

No presente agravo, o recorrente pretende a aplicação do princípio da insignificância, contudo, não apresenta qualquer fundamento apto a justificar a distinção ou o afastamento da tese vinculante que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso especial.

Com efeito, o e. STJ, quando do julgamento do Tema repetitivo n. 1218, afastou a possibilidade de aplição do princípio da insignificância ao crime de descaminho,  independentemente do valor do tributo não recolhido, quando constatada reiteração da conduta delitiva:

Tema Repetitivo 1218: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No ponto, observa-se que, a Turma julgadora, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que 

"No caso, o requisito relativo ao reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento não está preenchido, em virtude do histórico criminal do apelante. Colho dos autos que Márcio Aparecido possui uma condenação anterior pela prática do mesmo crime de descaminho, na ação penal n.º 0002015-47.2019.4.01.3803. Essa circunstância demonstra que o recorrente é contumaz na prática de iludir tributos para fins comerciais."

O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em perfeita consonância com o Tema 1218/STJ, o que justifica a manutenção da decisão agravada.

Ante ao exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1007795-43.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA 1.218/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BAGATELA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1.218/STJ, em caso envolvendo condenação pelo crime de descaminho previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal. O agravante pretende a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que os tributos iludidos, no total de R$ 55.440,65, deveriam ser divididos entre os dois acusados, pois as mercadorias estavam em veículos distintos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno pode prosperar quando não impugna o fundamento relativo à reiteração delitiva que sustenta a negativa de seguimento do recurso especial; e (ii) estabelecer se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho, em razão do valor do tributo iludido, quando constatada a reiteração da conduta delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter a conclusão da decisão recorrida impõe o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.

  2. O agravante limita-se a reiterar a tese relativa ao valor dos tributos iludidos e não enfrenta o fundamento da decisão agravada referente à reiteração delitiva, tampouco apresenta argumento apto a distinguir ou afastar a incidência do Tema 1.218/STJ.

  3. O Tema 1.218/STJ estabelece que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, considerar a medida socialmente recomendável.

  4. A condenação anterior do agravante pela prática do mesmo crime de descaminho demonstra a reiteração da conduta e afasta o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento necessário à incidência do princípio da insignificância.

  5. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.218/STJ, pois reconhece a contumácia do recorrente na prática de iludir tributos para fins comerciais, circunstância suficiente para afastar a insignificância independentemente da discussão sobre o montante individual do tributo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado pelo recorrente impede o provimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. 2. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de conclusão diversa quando a medida se mostrar socialmente recomendável no caso concreto. 3. A condenação anterior pela prática do mesmo crime evidencia a contumácia delitiva e afasta o reduzidíssimo grau de reprovabilidade necessário ao reconhecimento da insignificância.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.218; STJ, Tema 157; STF, Súmula 283; STJ, AgInt no AREsp 1.738.688/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.07.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Criminal Nº 1007795-43.2022.4.01.3803/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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