Apelação Cível Nº 1001364-67.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 459/STF.
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, ao argumento de que o recurso extraordinário também veicula negativa de prestação jurisdicional, além de controvérsia jurídica acerca do ônus da prova e dos efeitos do CEBAS. Invoca os Temas 339 e 32/STF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
O Tema 459/STF estabelece que a questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, possui natureza infraconstitucional.
No caso, embora a União sustente que pretende discutir apenas a valoração jurídica do CEBAS e a distribuição do ônus probatório, sua insurgência está diretamente relacionada à comprovação dos requisitos necessários à fruição da imunidade.
Com efeito, o acórdão recorrido examinou a legislação aplicável e concluiu que, diante da renovação do certificado e das exigências previstas na LC nº 187/2021, estavam satisfeitos os requisitos pertinentes. A pretensão de afastar essa conclusão permanece inserida na controvérsia abrangida pelo Tema 459/STF.
A invocação do Tema 32/STF não altera esse entendimento. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a necessidade de lei complementar para a disciplina do modo beneficente de atuação. A divergência da União reside, em verdade, na conclusão quanto ao cumprimento dos requisitos no caso concreto.
Também não prospera o distinguishing fundado em negativa de prestação jurisdicional.
A Turma julgadora, ao rejeitar os embargos de declaração opostos ao acórdão, enfrentou a questão suscitada pela União, consignando que os requisitos para concessão e manutenção do CEBAS haviam sido examinados, explicitando as razões pelas quais considerou inexistente a omissão.
Nos termos do Tema 339/STF, o dever constitucional de fundamentação é cumprido quando o julgador, ainda que sucintamente, expõe suas razões de decidir, não se exigindo que tal fundamentação contemple todas as provas ou arguições das partes, tampouco que se mostre correta à luz do quadro fático-normativo. Apenas a completa ausência de fundamentação de suporte à decisão é que caracterizaria ofensa direta ao art. 93, IX, da CF. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, destaque acrescido)
Assim, as razões da agravante não demonstram distinção apta a afastar o fundamento da decisão agravada.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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