Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001364-67.2023.4.06.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 459/STF.

A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, ao argumento de que o recurso extraordinário também veicula negativa de prestação jurisdicional, além de controvérsia jurídica acerca do ônus da prova e dos efeitos do CEBAS. Invoca os Temas 339 e 32/STF.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada deve ser mantida.

O Tema 459/STF estabelece que a questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, possui natureza infraconstitucional.

No caso, embora a União sustente que pretende discutir apenas a valoração jurídica do CEBAS e a distribuição do ônus probatório, sua insurgência está diretamente relacionada à comprovação dos requisitos necessários à fruição da imunidade.

Com efeito, o acórdão recorrido examinou a legislação aplicável e concluiu que, diante da renovação do certificado e das exigências previstas na LC nº 187/2021, estavam satisfeitos os requisitos pertinentes. A pretensão de afastar essa conclusão permanece inserida na controvérsia abrangida pelo Tema 459/STF.

A invocação do Tema 32/STF não altera esse entendimento. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a necessidade de lei complementar para a disciplina do modo beneficente de atuação. A divergência da União reside, em verdade, na conclusão quanto ao cumprimento dos requisitos no caso concreto.

Também não prospera o distinguishing fundado em negativa de prestação jurisdicional.

A Turma julgadora, ao rejeitar os embargos de declaração opostos ao acórdão, enfrentou a questão suscitada pela União, consignando que os requisitos para concessão e manutenção do CEBAS haviam sido examinados, explicitando as razões pelas quais considerou inexistente a omissão.

Nos termos do Tema 339/STF, o dever constitucional de fundamentação é cumprido quando o julgador, ainda que sucintamente, expõe suas razões de decidir, não se exigindo que tal fundamentação contemple todas as provas ou arguições das partes, tampouco que se mostre correta à luz do quadro fático-normativo. Apenas a completa ausência de fundamentação de suporte à decisão é que caracterizaria ofensa direta ao art. 93, IX, da CF. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052  DIVULG 17-03-2021  PUBLIC 18-03-2021)

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895/STF). 4. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 318/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, destaque acrescido)

Assim, as razões da agravante não demonstram distinção apta a afastar o fundamento da decisão agravada.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001364-67.2023.4.06.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 459/STF. ÔNUS DA PROVA. TEMA 32/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 459/STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, sob o argumento de que o recurso extraordinário interposto veicula, além da controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para fruição da imunidade tributária por entidade beneficente, alegações de negativa de prestação jurisdicional e questões relativas ao ônus da prova e aos efeitos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com invocação dos Temas 32 e 339 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da valoração jurídica do CEBAS e da distribuição do ônus da prova se distingue da matéria abrangida pelo Tema 459/STF; (ii) estabelecer se a invocação do Tema 32/STF afasta a incidência do Tema 459/STF diante da discussão sobre o cumprimento, no caso concreto, dos requisitos para fruição da imunidade tributária; e (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e a justificar o distinguishing em relação ao Tema 459/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 459/STF atribui natureza infraconstitucional à controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária.

  2. A discussão sobre a valoração jurídica do CEBAS e a distribuição do ônus probatório permanece abrangida pelo Tema 459/STF, pois a insurgência se relaciona diretamente à comprovação dos requisitos necessários à fruição da imunidade tributária.

  3. O acórdão recorrido examinou a legislação aplicável e concluiu que a renovação do certificado e as exigências previstas na LC nº 187/2021 demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes, de modo que a pretensão de afastar essa conclusão permanece inserida na controvérsia de natureza infraconstitucional abrangida pelo Tema 459/STF.

  4. O Tema 32/STF não afasta a incidência do Tema 459/STF, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a necessidade de lei complementar para disciplinar o modo beneficente de atuação da entidade, e a divergência da parte se restringe à conclusão sobre o cumprimento dos requisitos no caso concreto.

  5. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a questão suscitada, examina os requisitos para concessão e manutenção do CEBAS e explicita as razões pelas quais considera inexistente a omissão apontada.

  6. A existência de fundamentação suficiente impede o reconhecimento de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que a parte considere as razões apresentadas inadequadas ou incompletas, pois somente a completa ausência de fundamentação caracteriza a violação constitucional indicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a valoração do CEBAS e a distribuição do ônus probatório vincula-se à comprovação dos requisitos necessários à fruição da imunidade tributária por entidade beneficente, atraindo a aplicação do Tema 459/STF. 2. Conforme o Tema 339/STF, a decisão que expõe de forma suficiente as razões de decidir atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que não examine pormenorizadamente todas as alegações ou provas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LC nº 187/2021; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 459 da repercussão geral; STF, Tema 32 da repercussão geral; STF, Tema 339 da repercussão geral, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.08.2010; STF, RE 1.272.548 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68.557/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25.04.2023, DJe 02.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1001364-67.2023.4.06.3819/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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