Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022128-41.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 1100/STF.

A parte agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de apreciação da tese, veiculada no recurso extraordinário, relativa à inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) inaplicabilidade do Tema 1100/STF às horas extras e férias gozadas, ao argumento de que a controvérsia possui natureza constitucional, por envolver diretamente a interpretação dos arts. 195, I, “a”, e 240 da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A invocação dos arts. 195, I, “a”, e 240 da Constituição não é suficiente para conferir estatura constitucional direta à controvérsia específica deduzida no recurso extraordinário.

Com efeito, em seu apelo extremo, o próprio recorrente sustentou, quanto às férias gozadas e às horas extras, que tais parcelas não deveriam integrar a base contributiva em razão de sua alegada natureza indenizatória ou transitória.

A tese firmada pelo STF no Tema n. 1100 assevera expressamente que a discussão acerca da natureza jurídica e/ou habitualidade de verbas trabalhistas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, não alcança estatura constitucional.

Assim, o argumento relativo ao suposto caráter eventual ou indenizatório de determinadas parcelas pressupõe, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inconcebível na via extraordinária. Nesse sentido:

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Horas extras. Férias gozadas. Adicionais e auxílios. Alegação de não incidência do tributo. Questão infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.492.826 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, p. 04/10/2024)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DAS VERBAS (SE REMUNERATÓRIA, SE INDENIZATÓRIA), PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS Nº 908 E Nº 1.100 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA RG Nº 72. CASO CONCRETO ATINENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. 1. A aplicação conjunta dos temas nº 20 e nº 1.100 do ementário da Repercussão Geral não conflita, como busca fazer crer a recorrente. 2. Nada impede que prevaleça o entendimento geral, com referência ao Tema RG nº 20, sobre os ganhos habituais do trabalhador para efeito da incidência da contribuição previdenciária, sem que prejudicada a aplicação do Tema RG nº 1.100 ao caso concreto, notadamente, quando controvertida a atribuição dada no acórdão a respeito da natureza jurídica (salarial ou indenizatória) de determinada verba. 3. Descabe adentrar na discussão a respeito da qualificação dada pelo acórdão, pois, não atinge a estatura constitucional necessária à abertura desta via processual, estreita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 486.518 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, p. 18/06/2024)

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.100 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.260.750/RJ). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelos Temas 20 e 1.100, da Repercussão Geral, no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social - prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91 -, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, bem como que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991”. 2. Nessas circunstâncias, inexiste usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou indevida aplicação dos Temas de Repercussão Geral pelo Juízo da origem, pois assentada a natureza infraconstitucional da definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, sua habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários, conforme prevê o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 58358 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, p. 11/05/2023)

Da mesma forma, a definição acerca da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas impugnadas depende da interpretação do regime jurídico infraconstitucional dessas contribuições e da verificação da identidade entre sua base de cálculo e a da contribuição previdenciária patronal.

Nessa perspectiva, eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, circunstância que justifica a incidência do Tema 1100. Nesse sentido: ARE 1.510.840, Rel. Min. Nunes Marques, p. 24/04/2025; ARE 1.430.415, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, p. 26/06/2023; ARE 1.348.331, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 11/11/2021. E ainda:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA DA VERBA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional (Precedente). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1.443.419 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, p. 18/10/2023)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022128-41.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA E HABITUALIDADE DAS VERBAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1100 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 1100/STF. A parte agravante sustenta ausência de apreciação da tese relativa à inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e inaplicabilidade do precedente em questão às horas extras e férias gozadas, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza constitucional, envolvendo diretamente os arts. 195, I, “a”, e 240 da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre horas extras e férias gozadas possui natureza constitucional direta ou se, por depender da definição da natureza jurídica e da habitualidade dessas verbas, submete-se ao Tema 1100 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas impugnadas pode ser examinada em recurso extraordinário ou se depende da prévia interpretação do respectivo regime jurídico infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A mera invocação dos arts. 195, I, “a”, e 240 da Constituição Federal não confere natureza constitucional direta à controvérsia quando sua solução pressupõe a definição da natureza jurídica ou da habitualidade das verbas trabalhistas submetidas à tributação.

  2. O Tema 1100 da repercussão geral estabelece que a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado e de sua habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, possui natureza infraconstitucional.

  3. A pretensão de excluir horas extras e férias gozadas da base contributiva em razão de seu alegado caráter indenizatório ou transitório exige a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, providência incompatível com a via extraordinária.

  4. A definição da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas impugnadas igualmente depende da interpretação do regime jurídico infraconstitucional dessas exações e da verificação da identidade entre sua base de cálculo e a da contribuição previdenciária patronal.

  5. A necessidade de prévio exame da legislação infraconstitucional torna eventual violação à Constituição Federal meramente indireta ou reflexa e impede o conhecimento da controvérsia em recurso extraordinário.

  6. A jurisprudência do STF reconhece a natureza infraconstitucional das controvérsias que exigem a definição da natureza remuneratória ou indenizatória e da habitualidade das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como daquelas relativas à incidência de contribuições destinadas a terceiros quando seu deslinde depende do exame da legislação infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A definição individualizada da natureza jurídica e da habitualidade de horas extras e férias gozadas para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal constitui matéria infraconstitucional, submetida ao Tema 1100 da repercussão geral. 2. A incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas constitui controvérsia infraconstitucional quando sua solução depende da interpretação do regime jurídico dessas contribuições e da verificação da identidade de sua base de cálculo com a da contribuição previdenciária patronal. 3. A necessidade de prévia interpretação da legislação infraconstitucional caracteriza eventual ofensa à Constituição como indireta ou reflexa e inviabiliza o recurso extraordinário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”, 201, § 11, e 240; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.021, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1100 da repercussão geral (ARE 1.260.750/RJ); STF, Temas 20, 72 e 908 da repercussão geral; STF, ARE 1.492.826 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, p. 04.10.2024; STF, RE 486.518 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, p. 18.06.2024; STF, Rcl 58.358 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, p. 11.05.2023; STF, ARE 1.510.840, Rel. Min. Nunes Marques, p. 24.04.2025; STF, ARE 1.430.415, Rel. Min. André Mendonça, p. 26.06.2023; STF, ARE 1.348.331, Rel. Min. Alexandre de Moraes, p. 11.11.2021; STF, ARE 1.443.419 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, p. 18.10.2023; STF, Rcl 6.880 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 22.02.2013; STF, Súmulas 279 e 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022128-41.2013.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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