Apelação/Remessa Necessária Nº 0022128-41.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 1100/STF.
A parte agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de apreciação da tese, veiculada no recurso extraordinário, relativa à inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) inaplicabilidade do Tema 1100/STF às horas extras e férias gozadas, ao argumento de que a controvérsia possui natureza constitucional, por envolver diretamente a interpretação dos arts. 195, I, “a”, e 240 da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A invocação dos arts. 195, I, “a”, e 240 da Constituição não é suficiente para conferir estatura constitucional direta à controvérsia específica deduzida no recurso extraordinário.
Com efeito, em seu apelo extremo, o próprio recorrente sustentou, quanto às férias gozadas e às horas extras, que tais parcelas não deveriam integrar a base contributiva em razão de sua alegada natureza indenizatória ou transitória.
A tese firmada pelo STF no Tema n. 1100 assevera expressamente que a discussão acerca da natureza jurídica e/ou habitualidade de verbas trabalhistas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, não alcança estatura constitucional.
Assim, o argumento relativo ao suposto caráter eventual ou indenizatório de determinadas parcelas pressupõe, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inconcebível na via extraordinária. Nesse sentido:
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Horas extras. Férias gozadas. Adicionais e auxílios. Alegação de não incidência do tributo. Questão infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.492.826 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, p. 04/10/2024)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DAS VERBAS (SE REMUNERATÓRIA, SE INDENIZATÓRIA), PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS Nº 908 E Nº 1.100 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA RG Nº 72. CASO CONCRETO ATINENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. 1. A aplicação conjunta dos temas nº 20 e nº 1.100 do ementário da Repercussão Geral não conflita, como busca fazer crer a recorrente. 2. Nada impede que prevaleça o entendimento geral, com referência ao Tema RG nº 20, sobre os ganhos habituais do trabalhador para efeito da incidência da contribuição previdenciária, sem que prejudicada a aplicação do Tema RG nº 1.100 ao caso concreto, notadamente, quando controvertida a atribuição dada no acórdão a respeito da natureza jurídica (salarial ou indenizatória) de determinada verba. 3. Descabe adentrar na discussão a respeito da qualificação dada pelo acórdão, pois, não atinge a estatura constitucional necessária à abertura desta via processual, estreita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 486.518 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, p. 18/06/2024)
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.100 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.260.750/RJ). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelos Temas 20 e 1.100, da Repercussão Geral, no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social - prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91 -, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, bem como que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991”. 2. Nessas circunstâncias, inexiste usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou indevida aplicação dos Temas de Repercussão Geral pelo Juízo da origem, pois assentada a natureza infraconstitucional da definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, sua habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários, conforme prevê o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 58358 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, p. 11/05/2023)
Da mesma forma, a definição acerca da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas impugnadas depende da interpretação do regime jurídico infraconstitucional dessas contribuições e da verificação da identidade entre sua base de cálculo e a da contribuição previdenciária patronal.
Nessa perspectiva, eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, circunstância que justifica a incidência do Tema 1100. Nesse sentido: ARE 1.510.840, Rel. Min. Nunes Marques, p. 24/04/2025; ARE 1.430.415, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, p. 26/06/2023; ARE 1.348.331, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 11/11/2021. E ainda:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NATUREZA DA VERBA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional (Precedente). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1.443.419 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, p. 18/10/2023)
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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