Apelação/Remessa Necessária Nº 0002752-47.2005.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Colégio Nossa Senhora do Carmo contra decisão que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC (), interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na sistemática da repercussão geral.
A decisão agravada assentou que o recurso cabível era o agravo interno previsto nos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, configurando erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade, a utilização do agravo do art. 1.042.
A agravante sustenta que interpôs, no , o agravo interno reputado adequado, o qual também não foi conhecido. Alega, ainda, que o Tema 32/STF já teria sido aplicado à sua situação no RMS 27.411 e no MS 10.795, razão pela qual entende configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, da decisão .
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, convém esclarecer que a questão ora submetida a este Plenário não diz respeito ao reconhecimento, em si, da imunidade tributária pretendida pela agravante, mas à adequação da via recursal utilizada contra a decisão que obstou o recurso extraordinário.
A decisão negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo particular (, p. 54-77), ao considerar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada no Tema 32/STF, e ao aplicar o Tema 459/STF quanto à discussão de natureza infraconstitucional relativa ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento como entidade beneficente.
Contra essa decisão, a parte interpôs, no evento 59, agravo expressamente fundado no art. 1.042 do CPC.
Tratando-se de decisão fundada na sistemática da repercussão geral, cabível o agravo interno previsto nos arts. 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, conforme assentado na decisão agravada. Mantém-se, igualmente, o fundamento de que a utilização da via inadequada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência do STJ expressamente citada na decisão recorrida. Aliás, o STF segue a mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1.477.723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 14/03/2025)
Quanto ao agravo interno interposto no evento 58, tal recurso foi expressamente dirigido contra a decisão , que não conheceu de um segundo recurso extraordinário (), interposto contra acórdão proferido em juízo de retratação (), e não contra a decisão do evento 46. Ou seja: não houve interposição simultânea de duas modalidades recursais contra a mesma decisão. O evento 58 impugnou o evento 44, enquanto o evento 59, fundado no art. 1.042 do CPC, impugnou o evento 46.
Também não prospera a alegação de usurpação da competência do STF. Conforme consignado na decisão agravada, o não conhecimento, pelo tribunal de origem, do agravo do art. 1.042 interposto contra decisão fundada na sistemática da repercussão geral não configura usurpação da competência da Suprema Corte (Rcl 59.058 AgR).
A invocação do RMS 27.411 e do MS 10.795, bem como a alegação de aplicação anterior do Tema 32 à situação da agravante, não modificam a questão processual determinante: a adequação do recurso cabível contra a decisão do evento 46. Eventual controvérsia quanto à correta aplicação do precedente de repercussão geral não autoriza a utilização de modalidade recursal diversa daquela prevista no art. 1.030, §2º, do CPC.
Por fim, o pedido subsidiário de reconsideração da decisão do evento 72 tampouco justifica a reforma da decisão ora agravada.
Conforme se verifica dos próprios recursos apresentados, a decisão do evento 72 refere-se ao agravo interno do evento 58, interposto contra o evento 44, enquanto a decisão do evento 74 apreciou o recurso do evento 59, dirigido contra o evento 46.
Trata-se, portanto, de pronunciamentos referentes a recursos distintos e dirigidos contra decisões igualmente distintas. A controvérsia relativa ao não conhecimento do recurso do evento 58 não afasta o fundamento determinante da decisão do evento 74, consistente na inadequação da modalidade recursal utilizada especificamente contra o evento 46.
Em suma, a agravante não traz nenhum argumento minimamente apto a ensejar a modificação da decisão agravada.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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