Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002752-47.2005.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Colégio Nossa Senhora do Carmo contra decisão que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC (evento 59, AGR_DEC_DEN_REXT1), interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na sistemática da repercussão geral.

A decisão agravada assentou que o recurso cabível era o agravo interno previsto nos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, configurando erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade, a utilização do agravo do art. 1.042.

A agravante sustenta que interpôs, no evento 58, AGR_INT1, o agravo interno reputado adequado, o qual também não foi conhecido. Alega, ainda, que o Tema 32/STF já teria sido aplicado à sua situação no RMS 27.411 e no MS 10.795, razão pela qual entende configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão evento 74, DESPADEC1 e, subsidiariamente, da decisão evento 72, DESPADEC1.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De início, convém esclarecer que a questão ora submetida a este Plenário não diz respeito ao reconhecimento, em si, da imunidade tributária pretendida pela agravante, mas à adequação da via recursal utilizada contra a decisão que obstou o recurso extraordinário.

A decisão evento 46, DESPADEC1 negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo particular (evento 3, VOL1, p. 54-77), ao considerar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada no Tema 32/STF, e ao aplicar o Tema 459/STF quanto à discussão de natureza infraconstitucional relativa ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento como entidade beneficente.

Contra essa decisão, a parte interpôs, no evento 59, agravo expressamente fundado no art. 1.042 do CPC.

Tratando-se de decisão fundada na sistemática da repercussão geral, cabível o agravo interno previsto nos arts. 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, conforme assentado na decisão agravada. Mantém-se, igualmente, o fundamento de que a utilização da via inadequada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência do STJ expressamente citada na decisão recorrida. Aliás, o STF segue a mesma linha:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1.477.723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 14/03/2025)

Quanto ao agravo interno interposto no evento 58, tal recurso foi expressamente dirigido contra a decisão evento 44, DESPADEC1, que não conheceu de um segundo recurso extraordinário (evento 32, RECEXTRA2), interposto contra acórdão proferido em juízo de retratação (evento 29, ACOR1), e não contra a decisão do evento 46. Ou seja: não houve interposição simultânea de duas modalidades recursais contra a mesma decisão. O evento 58 impugnou o evento 44, enquanto o evento 59, fundado no art. 1.042 do CPC, impugnou o evento 46.

Também não prospera a alegação de usurpação da competência do STF. Conforme consignado na decisão agravada, o não conhecimento, pelo tribunal de origem, do agravo do art. 1.042 interposto contra decisão fundada na sistemática da repercussão geral não configura usurpação da competência da Suprema Corte (Rcl 59.058 AgR).

A invocação do RMS 27.411 e do MS 10.795, bem como a alegação de aplicação anterior do Tema 32 à situação da agravante, não modificam a questão processual determinante: a adequação do recurso cabível contra a decisão do evento 46. Eventual controvérsia quanto à correta aplicação do precedente de repercussão geral não autoriza a utilização de modalidade recursal diversa daquela prevista no art. 1.030, §2º, do CPC.

Por fim, o pedido subsidiário de reconsideração da decisão do evento 72 tampouco justifica a reforma da decisão ora agravada.

Conforme se verifica dos próprios recursos apresentados, a decisão do evento 72 refere-se ao agravo interno do evento 58, interposto contra o evento 44, enquanto a decisão do evento 74 apreciou o recurso do evento 59, dirigido contra o evento 46.

Trata-se, portanto, de pronunciamentos referentes a recursos distintos e dirigidos contra decisões igualmente distintas. A controvérsia relativa ao não conhecimento do recurso do evento 58 não afasta o fundamento determinante da decisão do evento 74, consistente na inadequação da modalidade recursal utilizada especificamente contra o evento 46.

Em suma, a agravante não traz nenhum argumento minimamente apto a ensejar a modificação da decisão agravada.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Documento:60000552074
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002752-47.2005.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSOS DISTINTOS CONTRA DECISÕES DISTINTAS. MULTA POR IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo fundado no art. 1.042 do CPC, manejado contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 32/STF e aplicar o Tema 459/STF quanto à controvérsia infraconstitucional relativa ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento como entidade beneficente. A agravante sustenta ter interposto também o agravo interno adequado, invoca a aplicação do Tema 32/STF à sua situação no RMS 27.411 e no MS 10.795 e alega usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, requerendo a reconsideração das decisões impugnadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral e se a utilização dessa via admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se o agravo interno anteriormente interposto pela agravante impugnou a mesma decisão objeto do agravo do art. 1.042 do CPC; e (iii) determinar se o não conhecimento, pelo tribunal de origem, do agravo do art. 1.042 do CPC configura usurpação da competência do STF, inclusive diante da alegada aplicação anterior do Tema 32/STF à situação da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral desafia agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

  2. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC nessa hipótese constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme a jurisprudência das Cortes Superiores.

  3. O agravo interno do evento 58, AGR_INT1 e o agravo do evento 59, AGR_DEC_DEN_REXT1 não representam interposição simultânea de modalidades recursais distintas contra a mesma decisão, pois aquele impugna a decisão evento 44, DESPADEC1, relativa a um segundo recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em juízo de retratação, enquanto o outro agravo se dirige à decisão evento 46, DESPADEC1, que negou seguimento ao primeiro apelo extremo interposto, mediante aplicação da sistemática da repercussão geral.

  4. O não conhecimento, pelo tribunal de origem, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC interposto contra decisão fundada na sistemática da repercussão geral não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme assentado na Rcl 59.058 AgR.

  5. A invocação do RMS 27.411 e do MS 10.795 e a alegação de aplicação anterior do Tema 32/STF à situação da agravante não alteram a questão processual determinante, pois eventual controvérsia sobre a correta aplicação de precedente de repercussão geral não autoriza o emprego de modalidade recursal diversa daquela prevista no art. 1.030, §2º, do CPC.

  6. O pedido subsidiário de reconsideração da decisão do evento 72 não afasta o fundamento da decisão agravada, porque os pronunciamentos dos eventos 72 e 74 apreciam recursos distintos, dirigidos contra decisões igualmente distintas.

  7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza, em caso de votação unânime, a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, caso unânime a votação.

Tese de julgamento: 1. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral desafia agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada na sistemática da repercussão geral configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. O não conhecimento, pelo tribunal de origem, de agravo do art. 1.042 do CPC manejado contra decisão fundada na repercussão geral não configura usurpação da competência do STF. 4. A controvérsia sobre a correta aplicação de precedente de repercussão geral não autoriza a utilização de modalidade recursal diversa daquela legalmente prevista.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, 1.030, §2º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 da repercussão geral; STF, Tema 459 da repercussão geral; STF, ARE 1.477.723 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, p. 14.03.2025; STF, Rcl 59.058 AgR; STF, RMS 27.411; STF, MS 10.795.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO MACHADO RABELO, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552074v4 e do código CRC 9bd4d4df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002752-47.2005.4.01.3801/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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