Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000058-57.2021.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1150 do STJ. Entendeu-se que a pretensão autoral visa ao recebimento dos valores depositados na conta PASEP, acrescidos de encargos legais, caracterizando falha na prestação de serviço bancário e, portanto, reconhecendo a legitimidade passiva do banco.

No agravo, o Banco do Brasil sustenta que o precedente repetitivo não possui aplicação e aponta o cabimento do apelo nobre com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, por violação aos arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do CPC, além de dissídio jurisprudencial e aplicação, por analogia, da Súmula 77/STJ.

Argumenta que a demanda não trata de desfalques em conta PASEP, mas de recomposição de saldo e alteração de índices definidos pelo Conselho Diretor, o que atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Aduz que o Banco do Brasil atua como mero operador do PASEP, sem ingerência sobre juros e correção, e que a decisão recorrida viola a razoabilidade, o contraditório e a ampla defesa.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a negativa de seguimento do recurso especial fundada no Tema 1150 do STJ e admitir o recurso especial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A pretensão, tal como delineada na petição inicial da ação originária, não envolve discussão sobre a substituição dos índices de reajuste fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP. Ao contrário do que sustenta o agravante, o pedido formulado expressamente se refere ao pagamento integral do saldo das cotas do PIS/PASEP, incluindo juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação de regência. Confira-se, a propósito, os seguintes excertos da inicial:

"consoante pode-se observar nos documentos anexos e no valor recebido pelo servidor publico, é notório que o Requerido não realizou os repasses devidos a correção monetária dos Recursos do PIS/PASEP, gerando lesão que causaram prejuízo patrimonial a Requerente.."

"A procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento integral do saldo das cotas do PIS/PASEP da Autora, nos termos da lei e não somente dos juros e correções, condenando a Ré ao pagamento dos juros de mora de 1,0% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde 08/1988, sob pena de configurar-se o famigerado confisco.."

A partir dessa moldura fática — que não pode ser revista nesta instância — constata-se que o objeto da demanda diz respeito ao inadimplemento da obrigação de pagamento dos valores efetivamente depositados nas contas vinculadas do PIS/PASEP com os devidos consectários legais, e não à substituição dos índices e metodologia de cálculo adotada pelo Conselho Gestor do Fundo.

Neste cenário, é plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual:

“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”

Neste sentido:

(...) Compulsando detidamente os autos, verifico não assistir razão ao banco agravante.
O TEMA 1150 do STJ foi julgado recentemente, sendo firmada a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo assim, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Por oportuno, trago abaixo trecho da ementa do julgamento do REsp 1895936 / TO, que subsidiou a tese acima transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 6. 
no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se (R Esp n. 1.895.936/TO, relatorque a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A. (...) Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 21/9/2023.)
Destarte, 
deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade do banco réu, ora recorrente, para figurar no polo passivo da lide, já que a demanda se funda na suposta responsabilidade decorrente da má-gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP; ( Esp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que o ora agravado busca discutir parâmetros de aplicação de atualização monetária e distribuição de cotas, verifica-se dos excertos colacionados que a Corte de origem concluiu, da análise das circunstâncias concretas constantes dos autos, que o cerne da demanda reside na suposta má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a atrair a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do disposto no Tema n. 1.150/STJ.
Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, concluindo-se pela legitimidade passiva da União, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ (...). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.(AREsp 3018600, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJen: 22/12/2025).

(...) V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII. 
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).

Da mesma forma, também não merece prosperar a pretensão de aplicação, por analogia, da Súmula 77/STJ (referente à ilegitimidade da CEF), com base em precedentes outros do STJ, posto que tal entendimento não tem o condão de superar a conformação do julgado ao Tema 1.150.

Diante desse cenário, inexistindo demonstração de aplicação incorreta do Tema 1150/STJ, a decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra-se em estrita conformidade com o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000552918
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000058-57.2021.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMA 1.150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.150/STJ, em demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, acrescidos de encargos legais, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço bancário, a atrair a legitimidade passiva do Banco do Brasil, ou sobre a substituição de índices de correção monetária, de responsabilidade da União; (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, quanto a aplicação do Tema 1.150/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão autoral consiste na recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, com incidência dos consectários legais, fundada em alegada má gestão dos valores depositados, e não na revisão dos índices de correção fixados pelo Conselho Gestor do fundo.

  2. O enquadramento jurídico da demanda como hipótese de falha na prestação do serviço bancário atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.150/STJ.

  3. A jurisprudência do STJ distingue as demandas que discutem critérios de atualização monetária — de responsabilidade da União — daquelas que versam sobre desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, nas quais o Banco do Brasil responde diretamente.

  4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicar corretamente entendimento firmado em recurso repetitivo.

  5. Inaplicabilidade da Súmula 77/STJ, por analogia, com base em precedentes outros do STJ, posto que tal entendimento não supera a conformação do julgado ao Tema 1.150. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

       8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP por alegada má gestão, com ausência de aplicação de rendimentos ou ocorrência de desfalques, configura falha na prestação de serviço bancário e atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, é legítima a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.

3. Inaplicabilidade da Súmula 77/STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.030, I, “b”; 85, § 11. CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023;  AREsp 3.018.600, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/12/2025; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 1000058-57.2021.4.01.3824/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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