Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004556-04.2011.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 1100/STF.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia referente à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas possui natureza constitucional e repercussão geral, por envolver a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e a interpretação dos arts. 150, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal. Invoca, a esse respeito, o RE 565.160, relativo ao alcance da expressão “folha de salários”. Argumenta que as férias gozadas não possuem natureza remuneratória, por não constituírem contraprestação por trabalho prestado. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a remessa do recurso extraordinário ao STF para eventual redirecionamento ao STJ.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A tese firmada pelo STF no Tema n. 1100 assevera expressamente que a discussão acerca da natureza jurídica e/ou habitualidade de verbas trabalhistas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, não alcança estatura constitucional.

Nesse contexto, o argumento relativo ao suposto caráter eventual ou indenizatório de determinadas parcelas pressupõe, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inconcebível na via extraordinária. Nesse sentido:

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Horas extras. Férias gozadas. Adicionais e auxílios. Alegação de não incidência do tributo. Questão infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.492.826 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, p. 04/10/2024)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DAS VERBAS (SE REMUNERATÓRIA, SE INDENIZATÓRIA), PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS Nº 908 E Nº 1.100 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA RG Nº 72. CASO CONCRETO ATINENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. 1. A aplicação conjunta dos temas nº 20 e nº 1.100 do ementário da Repercussão Geral não conflita, como busca fazer crer a recorrente. 2. Nada impede que prevaleça o entendimento geral, com referência ao Tema RG nº 20, sobre os ganhos habituais do trabalhador para efeito da incidência da contribuição previdenciária, sem que prejudicada a aplicação do Tema RG nº 1.100 ao caso concreto, notadamente, quando controvertida a atribuição dada no acórdão a respeito da natureza jurídica (salarial ou indenizatória) de determinada verba. 3. Descabe adentrar na discussão a respeito da qualificação dada pelo acórdão, pois, não atinge a estatura constitucional necessária à abertura desta via processual, estreita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 486.518 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, p. 18/06/2024)

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.100 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.260.750/RJ). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelos Temas 20 e 1.100, da Repercussão Geral, no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social - prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91 -, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, bem como que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991”. 2. Nessas circunstâncias, inexiste usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou indevida aplicação dos Temas de Repercussão Geral pelo Juízo da origem, pois assentada a natureza infraconstitucional da definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, sua habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários, conforme prevê o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 58358 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, p. 11/05/2023)

Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da regra prevista no art. 1.033 do CPC, a pretensão é manifestamente incabível, seja porque a norma em questão se dirige ao STF, e não aos tribunais de origem, seja porque a via especial já se encontra exaurida neste feito, após o julgamento, pelo STJ, do recurso especial interposto pela parte ora agravante (cf. evento 7, VOL1, p. 149-165).

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004556-04.2011.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1100/STF. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA ESPECIAL EXAURIDA. MULTA POR IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 1100/STF. A parte agravante sustenta a natureza constitucional e a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas, ao argumento de que essa verba não possui natureza remuneratória, e requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.033 do CPC, com remessa do recurso extraordinário ao STF para eventual redirecionamento ao STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a natureza remuneratória ou indenizatória das férias gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o tribunal de origem pode aplicar o art. 1.033 do CPC para remeter o recurso extraordinário ao STF com a finalidade de eventual redirecionamento ao STJ, quando a via especial já foi exaurida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1100/STF estabelece que a definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado e de sua habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, possui natureza infraconstitucional e se submete aos efeitos da ausência de repercussão geral.

  2. A análise do caráter remuneratório, indenizatório ou eventual das férias gozadas pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que inviabiliza o exame da controvérsia em recurso extraordinário.

  3. A invocação da disciplina constitucional da contribuição previdenciária patronal e do alcance da expressão “folha de salários” não confere natureza constitucional à controvérsia quando a solução do caso depende da prévia qualificação jurídica individualizada da verba trabalhista.

  4. O art. 1.033 do CPC dirige ao STF a possibilidade de remeter o recurso extraordinário ao STJ quando considerar reflexa a ofensa à Constituição, não cabendo ao tribunal de origem aplicar essa regra.

  5. O redirecionamento pretendido também é inviável porque a via especial já se encontra exaurida, após o julgamento, pelo STJ, do recurso especial interposto pela própria parte agravante.

  6. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza, em caso de votação unânime, a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à unanimidade da votação.

Tese de julgamento: 1. A definição da natureza remuneratória ou indenizatória e da habitualidade de verba trabalhista, inclusive das férias gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, constitui matéria infraconstitucional, nos termos do Tema 1100/STF. 2. A invocação dos parâmetros constitucionais da contribuição previdenciária patronal não viabiliza o recurso extraordinário quando a controvérsia depende da qualificação jurídica individualizada da verba percebida pelo empregado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, 195, I, “a”, e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.033.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1100 da repercussão geral (ARE 1.260.750/RJ); STF, Temas 20, 72 e 908 da repercussão geral; STF, RE 565.160; STF, ARE 1.492.826 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, p. 04.10.2024; STF, RE 486.518 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, p. 18.06.2024; STF, Rcl 58.358 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, p. 11.05.2023; STF, Rcl 6.880 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 22.02.2013; STF, Súmula 279.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004556-04.2011.4.01.3813/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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