Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001363-38.2017.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.

A embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que a demanda compreende tanto a imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, quanto a imunidade das contribuições sociais, prevista no art. 195, § 7º, enquanto o acórdão embargado teria examinado apenas esta última. Afirma que, por ter sido a ação ajuizada em 03/05/2017, os requisitos aplicáveis à fruição das imunidades seriam aqueles previstos no art. 14 do CTN, cujo cumprimento teria sido demonstrado por perícia contábil realizada nos autos. Sustenta que a exigência do CEBAS com fundamento no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 contraria a interpretação que atribui ao Tema 32 da repercussão geral, por considerar que requisitos para fruição da imunidade somente poderiam ser estabelecidos por lei complementar. Aduz, ainda, que a LC nº 187/2021, publicada posteriormente ao ajuizamento da demanda, não poderia retroagir.

A União (Fazenda Nacional), em impugnação, sustenta que os embargos possuem finalidade infringente e buscam rediscutir matéria já apreciada.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

No caso, não se verificam os vícios apontados.

A alegada omissão quanto ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal não se configura, pois o acórdão enfrentou a questão necessária ao julgamento dos agravos internos, relativa à aplicação da orientação firmada pelo STF acerca da imunidade das entidades beneficentes e da exigência de certificação. Ademais, considerando a procedência do pedido em relação ao tributos previstos no artigo 150, VI, c, da CF (cf. evento 74, ACOR1), não há sequer interesse recursal quanto ao ponto.

Também não há omissão quanto à perícia contábil e ao alegado cumprimento do art. 14 do CTN. O fundamento determinante do acórdão foi a distinção entre requisitos materiais da imunidade e aspectos procedimentais de certificação. Considerado o CEBAS requisito procedimental, o alegado cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN não afastaria, segundo a razão de decidir adotada, a exigência da certificação.

Não se verifica, ainda, contradição quanto à exigência do CEBAS. O acórdão assentou que os requisitos materiais submetem-se à reserva de lei complementar, enquanto os aspectos procedimentais de certificação podem ser disciplinados por lei ordinária, enquadrando o CEBAS nesta última categoria. Há, portanto, coerência entre as premissas e a conclusão adotadas.

A LC nº 187/2021, por sua vez, não foi aplicada retroativamente pelo acórdão, que fundamentou a exigência da certificação no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

As razões recursais demonstram, em verdade, mero inconformismo com a tese firmada pelo STF no Tema 32 da repercussão geral, sendo manifesto o viés protelatório dos presentes embargos.

Ante ao exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e condenar a parte embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.



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Documento:60000553977
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001363-38.2017.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CEBAS. REQUISITOS MATERIAIS E PROCEDIMENTAIS. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, à imunidade das contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, à exigibilidade do CEBAS e à incidência da LC nº 187/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e quanto ao cumprimento, demonstrado por perícia contábil, dos requisitos do art. 14 do CTN; (ii) estabelecer se há contradição na exigência do CEBAS diante da distinção entre requisitos materiais da imunidade, sujeitos à reserva de lei complementar, e aspectos procedimentais de certificação, passíveis de disciplina por lei ordinária; (iii) determinar se o acórdão aplica retroativamente a LC nº 187/2021; e (iv) verificar se os embargos buscam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou apenas rediscutir a matéria decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida.

  2. O acórdão não incorre em omissão quanto ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, porque enfrenta a questão necessária ao julgamento dos agravos internos relativa à orientação firmada pelo STF sobre a imunidade das entidades beneficentes e a exigência de certificação, além de inexistir interesse recursal quanto aos tributos abrangidos por esse dispositivo, já que o pedido, no ponto, foi julgado procedente.

  3. O acórdão não incorre em omissão quanto à perícia contábil e ao alegado cumprimento do art. 14 do CTN, pois adota como fundamento determinante a distinção entre requisitos materiais da imunidade e aspectos procedimentais de certificação, de modo que o cumprimento dos primeiros não afasta a exigência do CEBAS como requisito procedimental.

  4. A exigência do CEBAS não encerra contradição, pois o acórdão considera que os requisitos materiais para a fruição da imunidade submetem-se à reserva de lei complementar, enquanto os aspectos procedimentais relativos à certificação podem ser disciplinados por lei ordinária, enquadrando o CEBAS nesta última categoria.

  5. O acórdão não aplica retroativamente a LC nº 187/2021, pois fundamenta a exigência da certificação no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

  6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a tese firmada pelo STF no Tema 32 da repercussão geral e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

  7. O manifesto caráter protelatório dos embargos justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: 1. O cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN não afasta a exigência do CEBAS. 2. A reserva de lei complementar alcança os requisitos materiais para a fruição da imunidade, enquanto os aspectos procedimentais de certificação podem ser disciplinados por lei ordinária. 3. Não há aplicação retroativa da LC nº 187/2021 quando a exigência de certificação se fundamenta no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. 4. Embargos de declaração que não demonstram vício previsto no art. 1.022 do CPC e pretendem apenas rediscutir matéria decidida devem ser rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009, art. 29; LC nº 187/2021; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a parte embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 0001363-38.2017.4.01.3823/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE A PAGAR MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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