Apelação Cível Nº 0001363-38.2017.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que a demanda compreende tanto a imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, quanto a imunidade das contribuições sociais, prevista no art. 195, § 7º, enquanto o acórdão embargado teria examinado apenas esta última. Afirma que, por ter sido a ação ajuizada em 03/05/2017, os requisitos aplicáveis à fruição das imunidades seriam aqueles previstos no art. 14 do CTN, cujo cumprimento teria sido demonstrado por perícia contábil realizada nos autos. Sustenta que a exigência do CEBAS com fundamento no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 contraria a interpretação que atribui ao Tema 32 da repercussão geral, por considerar que requisitos para fruição da imunidade somente poderiam ser estabelecidos por lei complementar. Aduz, ainda, que a LC nº 187/2021, publicada posteriormente ao ajuizamento da demanda, não poderia retroagir.
A União (Fazenda Nacional), em impugnação, sustenta que os embargos possuem finalidade infringente e buscam rediscutir matéria já apreciada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
A alegada omissão quanto ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal não se configura, pois o acórdão enfrentou a questão necessária ao julgamento dos agravos internos, relativa à aplicação da orientação firmada pelo STF acerca da imunidade das entidades beneficentes e da exigência de certificação. Ademais, considerando a procedência do pedido em relação ao tributos previstos no artigo 150, VI, c, da CF (cf. ), não há sequer interesse recursal quanto ao ponto.
Também não há omissão quanto à perícia contábil e ao alegado cumprimento do art. 14 do CTN. O fundamento determinante do acórdão foi a distinção entre requisitos materiais da imunidade e aspectos procedimentais de certificação. Considerado o CEBAS requisito procedimental, o alegado cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN não afastaria, segundo a razão de decidir adotada, a exigência da certificação.
Não se verifica, ainda, contradição quanto à exigência do CEBAS. O acórdão assentou que os requisitos materiais submetem-se à reserva de lei complementar, enquanto os aspectos procedimentais de certificação podem ser disciplinados por lei ordinária, enquadrando o CEBAS nesta última categoria. Há, portanto, coerência entre as premissas e a conclusão adotadas.
A LC nº 187/2021, por sua vez, não foi aplicada retroativamente pelo acórdão, que fundamentou a exigência da certificação no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
As razões recursais demonstram, em verdade, mero inconformismo com a tese firmada pelo STF no Tema 32 da repercussão geral, sendo manifesto o viés protelatório dos presentes embargos.
Ante ao exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e condenar a parte embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
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