Apelação Cível Nº 0015331-78.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. F. D. M. contra acórdão que negou provimento aos agravos internos e aplicou à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à fundamentação para a aplicação da multa. Alega que o agravo interno não foi interposto com finalidade protelatória ou intuito de tumultuar o feito, mas constituiu exercício regular do direito de defesa. Afirma que a rejeição dos fundamentos recursais não autoriza, por si só, a imposição da penalidade e que seria necessária fundamentação específica acerca da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a multa de 2% aplicada. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos arts. 1.021, § 4º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
O acórdão embargado não aplicou a multa exclusivamente em razão do desprovimento dos agravos internos. O julgado examinou os fundamentos apresentados pelo agravante e consignou que a controvérsia relativa à desaposentação foi definitivamente apreciada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral.
Também afastou a alegação de divergência jurisprudencial, ao registrar que o Tema 563/STJ foi revisto para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Afastou, ainda, o argumento relativo à ausência de trânsito em julgado do paradigma e a alegada violação aos princípios constitucionais invocados.
Nesse contexto, o acórdão concluiu que os agravos internos se limitaram a reiterar fundamentos já superados e, por essa razão, qualificou-os expressamente como manifestamente improcedentes. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa foi aplicada, portanto, em decorrência dessa conclusão e com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Não há, assim, ausência de pronunciamento sobre a matéria. A pretensão do embargante busca, em realidade, modificar conclusão expressamente adotada no julgamento, mediante nova apreciação dos fundamentos que justificaram a aplicação da penalidade.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência da omissão prevista no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são cabíveis efeitos infringentes quando, a pretexto de integrar o julgado, pretende-se apenas alterar conclusão anteriormente adotada sem a demonstração de vício próprio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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