Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015331-78.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por N. F. D. M. contra acórdão que negou provimento aos agravos internos e aplicou à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à fundamentação para a aplicação da multa. Alega que o agravo interno não foi interposto com finalidade protelatória ou intuito de tumultuar o feito, mas constituiu exercício regular do direito de defesa. Afirma que a rejeição dos fundamentos recursais não autoriza, por si só, a imposição da penalidade e que seria necessária fundamentação específica acerca da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a multa de 2% aplicada. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos arts. 1.021, § 4º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC e do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.

No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.

O acórdão embargado não aplicou a multa exclusivamente em razão do desprovimento dos agravos internos. O julgado examinou os fundamentos apresentados pelo agravante e consignou que a controvérsia relativa à desaposentação foi definitivamente apreciada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral.

Também afastou a alegação de divergência jurisprudencial, ao registrar que o Tema 563/STJ foi revisto para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Afastou, ainda, o argumento relativo à ausência de trânsito em julgado do paradigma e a alegada violação aos princípios constitucionais invocados.

Nesse contexto, o acórdão concluiu que os agravos internos se limitaram a reiterar fundamentos já superados e, por essa razão, qualificou-os expressamente como manifestamente improcedentes. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa foi aplicada, portanto, em decorrência dessa conclusão e com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Não há, assim, ausência de pronunciamento sobre a matéria. A pretensão do embargante busca, em realidade, modificar conclusão expressamente adotada no julgamento, mediante nova apreciação dos fundamentos que justificaram a aplicação da penalidade.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência da omissão prevista no art. 1.022 do CPC.

Dessa forma, não são cabíveis efeitos infringentes quando, a pretexto de integrar o julgado, pretende-se apenas alterar conclusão anteriormente adotada sem a demonstração de vício próprio dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 



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Documento:60000554114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015331-78.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, em controvérsia relativa à desaposentação, e aplicou à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação específica para a imposição da penalidade e requer seu afastamento, com efeitos infringentes..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos que justificaram a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão quanto à aplicação da multa. O acórdão examinou os fundamentos apresentados nos agravos internos e concluiu que a controvérsia relativa à desaposentação foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral.

5. O julgado também afastou a alegada divergência jurisprudencial, ao registrar que o Tema 563/STJ foi revisto para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como rejeitou os argumentos relativos à ausência de trânsito em julgado do paradigma e à violação dos princípios constitucionais invocados.

6. A multa não decorreu do simples desprovimento dos recursos. O acórdão concluiu expressamente que os agravos internos se limitaram à repetição de fundamentos já superados, qualificando-os como manifestamente improcedentes e aplicando, nesse contexto, a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

7. A pretensão de afastamento da multa traduz inconformismo com conclusão expressamente adotada no julgamento e busca a rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à multa aplicada

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o acórdão explicita a manifesta improcedência dos agravos internos, fundada na repetição de argumentos já superados após o exame das teses recursais.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXV, LIV e LV); Código de Processo Civil (art. 489, §1º, IV e VI; art. 1.021, §4º; art. 1.022, II; art. 1.040); Lei nº 8.213/1991 (art. 18, §2º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 503 – STF (RE 661.256/SC); Tema 563 – STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

Apelação Cível Nº 0015331-78.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 04/09/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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