Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007141-65.2011.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta por J. C. T. D. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cálculo da renda mensal inicial segundo a sistemática anterior à Lei nº 9.876/1999, com base nos últimos 36 salários de contribuição e sem incidência do fator previdenciário.

O apelante sustenta, em síntese, que, por ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 e à Lei nº 9.876/1999, faz jus à aplicação das regras anteriores.

Requer a reforma da sentença e a revisão do benefício.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Mérito

A controvérsia consiste em definir se o segurado filiado ao RGPS antes da edição da Lei nº 9.876/1999, mas que somente implementou os requisitos para a aposentadoria posteriormente à sua vigência, tem direito ao cálculo do salário de benefício segundo a sistemática anterior, com base nos últimos 36 salários de contribuição e sem incidência do fator previdenciário.

Não assiste razão ao apelante.

A Lei nº 9.876/1999 alterou a sistemática de cálculo do salário de benefício e instituiu o fator previdenciário. Seu art. 6º resguardou expressamente o direito adquirido dos segurados que, até o dia anterior à publicação da lei, já haviam preenchido os requisitos para a concessão do benefício, assegurando-lhes o cálculo segundo as regras até então vigentes.

Aos segurados já filiados ao RGPS que ainda não haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício, aplica-se, por sua vez, a disciplina introduzida pela Lei nº 9.876/1999.

A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. No julgamento do Tema 616, a Corte fixou a tese de que “é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”.

Além disso, no Tema 1.091, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999.

No caso, conforme apurado na sentença, em 28/11/1999 o autor contava com apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição, não tendo, portanto, preenchido os requisitos para a aposentadoria segundo a legislação então vigente. Somente na DER, em 31/03/2008, alcançou 35 anos e 24 dias de contribuição.

Desse modo, não havia direito adquirido ao cálculo do benefício pela redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, sendo legítima a aplicação da sistemática instituída pela Lei nº 9.876/1999, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.

Assim, a sentença deve ser mantida.

 

Dos ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de J. C. T. D. F., nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007141-65.2011.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DA EC Nº 20/1998 E DA LEI Nº 9.876/1999. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA ANTERIOR DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMAS 616 E 1.091 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cálculo da renda mensal inicial segundo a sistemática anterior à Lei nº 9.876/1999, com base nos últimos 36 salários de contribuição e sem incidência do fator previdenciário. O segurado, filiado ao RGPS antes da EC nº 20/1998 e da Lei nº 9.876/1999, contava, em 28/11/1999, com 26 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição e somente na DER, em 31/03/2008, alcançou 35 anos e 24 dias de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado filiado ao RGPS antes da edição da Lei nº 9.876/1999, mas que somente implementou os requisitos para a aposentadoria após sua vigência, tem direito adquirido ao cálculo do salário de benefício segundo a sistemática anterior, com base nos últimos 36 salários de contribuição e sem incidência do fator previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º da Lei nº 9.876/1999 preserva a sistemática anterior de cálculo apenas para os segurados que, até o dia anterior à publicação da lei, já haviam preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.

4. A Lei nº 9.876/1999 aplica-se aos segurados anteriormente filiados ao RGPS que não haviam implementado os requisitos para a aposentadoria quando entrou em vigor, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 616 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999 aos benefícios concedidos a segurados filiados ao RGPS antes de 16/12/1998 e abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.091 da repercussão geral, reafirma a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.876/1999.

7. O segurado não possui direito adquirido à sistemática originária do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando, antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, ainda não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, circunstância verificada no caso, em que contava com apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição em 28/11/1999 e alcançou o tempo necessário somente na DER, em 31/03/2008.

8. A publicação da sentença sob a vigência do CPC/1973 impede a fixação de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de J. C. T. D. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0007141-65.2011.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. C. T. D. F..

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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