Apelação Cível Nº 0007141-65.2011.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por J. C. T. D. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cálculo da renda mensal inicial segundo a sistemática anterior à Lei nº 9.876/1999, com base nos últimos 36 salários de contribuição e sem incidência do fator previdenciário.
O apelante sustenta, em síntese, que, por ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 e à Lei nº 9.876/1999, faz jus à aplicação das regras anteriores.
Requer a reforma da sentença e a revisão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia consiste em definir se o segurado filiado ao RGPS antes da edição da Lei nº 9.876/1999, mas que somente implementou os requisitos para a aposentadoria posteriormente à sua vigência, tem direito ao cálculo do salário de benefício segundo a sistemática anterior, com base nos últimos 36 salários de contribuição e sem incidência do fator previdenciário.
Não assiste razão ao apelante.
A Lei nº 9.876/1999 alterou a sistemática de cálculo do salário de benefício e instituiu o fator previdenciário. Seu art. 6º resguardou expressamente o direito adquirido dos segurados que, até o dia anterior à publicação da lei, já haviam preenchido os requisitos para a concessão do benefício, assegurando-lhes o cálculo segundo as regras até então vigentes.
Aos segurados já filiados ao RGPS que ainda não haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício, aplica-se, por sua vez, a disciplina introduzida pela Lei nº 9.876/1999.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. No julgamento do Tema 616, a Corte fixou a tese de que “é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”.
Além disso, no Tema 1.091, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999.
No caso, conforme apurado na sentença, em 28/11/1999 o autor contava com apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição, não tendo, portanto, preenchido os requisitos para a aposentadoria segundo a legislação então vigente. Somente na DER, em 31/03/2008, alcançou 35 anos e 24 dias de contribuição.
Desse modo, não havia direito adquirido ao cálculo do benefício pela redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, sendo legítima a aplicação da sistemática instituída pela Lei nº 9.876/1999, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de J. C. T. D. F., nos termos da fundamentação supra.
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