Apelação Cível Nº 0056793-80.2016.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por V. N. D. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de auxílio-acidente, concedido em 01/07/1986.
O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo adotou fundamentos não suscitados pelo INSS em contestação.
No mérito, defende a revisão do benefício, em especial mediante a aplicação do coeficiente de 50% do salário de benefício, introduzido pela Lei nº 9.032/1995, bem como a preservação de seu valor real ao longo do tempo.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia consiste em definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita e se o auxílio-acidente concedido ao autor em 01/07/1986 pode ser revisto mediante a aplicação do coeficiente estabelecido pela Lei nº 9.032/1995.
Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da sentença.
O princípio da congruência impõe ao julgador observância aos limites do pedido e da causa de pedir, não o vinculando, contudo, aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Cabe ao magistrado atribuir aos fatos submetidos à sua apreciação o adequado enquadramento jurídico.
No caso, a sentença apreciou a pretensão de revisão do auxílio-acidente nos limites em que formulada, examinando os critérios jurídicos aplicáveis ao benefício, não havendo julgamento extra petita pelo simples fato de terem sido adotados fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelo INSS em sua defesa.
No mérito, não assiste razão ao apelante.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 613.033, sob o regime da repercussão geral (Tema 388), em que se firmou a seguinte tese:
“É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.”
Assim, tendo o auxílio-acidente do autor sido concedido em 01/07/1986, não há direito à aplicação do coeficiente introduzido pela Lei nº 9.032/1995.
Também não prospera a alegação genérica de defasagem do benefício. A preservação de seu valor real é assegurada mediante a aplicação dos critérios de reajuste previstos na legislação previdenciária, não tendo o apelante demonstrado a inobservância desses critérios ou indicado qualquer reajuste aplicado em desacordo com a legislação de regência.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de V. N. D. A., nos termos da fundamentação supra.
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