Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056793-80.2016.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta por V. N. D. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de auxílio-acidente, concedido em 01/07/1986.

O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo adotou fundamentos não suscitados pelo INSS em contestação.

No mérito, defende a revisão do benefício, em especial mediante a aplicação do coeficiente de 50% do salário de benefício, introduzido pela Lei nº 9.032/1995, bem como a preservação de seu valor real ao longo do tempo.

Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A controvérsia consiste em definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita e se o auxílio-acidente concedido ao autor em 01/07/1986 pode ser revisto mediante a aplicação do coeficiente estabelecido pela Lei nº 9.032/1995.

Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da sentença.

O princípio da congruência impõe ao julgador observância aos limites do pedido e da causa de pedir, não o vinculando, contudo, aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Cabe ao magistrado atribuir aos fatos submetidos à sua apreciação o adequado enquadramento jurídico.

No caso, a sentença apreciou a pretensão de revisão do auxílio-acidente nos limites em que formulada, examinando os critérios jurídicos aplicáveis ao benefício, não havendo julgamento extra petita pelo simples fato de terem sido adotados fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelo INSS em sua defesa.

No mérito, não assiste razão ao apelante.

A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 613.033, sob o regime da repercussão geral (Tema 388), em que se firmou a seguinte tese:

“É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.”

Assim, tendo o auxílio-acidente do autor sido concedido em 01/07/1986, não há direito à aplicação do coeficiente introduzido pela Lei nº 9.032/1995.

Também não prospera a alegação genérica de defasagem do benefício. A preservação de seu valor real é assegurada mediante a aplicação dos critérios de reajuste previstos na legislação previdenciária, não tendo o apelante demonstrado a inobservância desses critérios ou indicado qualquer reajuste aplicado em desacordo com a legislação de regência.

Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

Dos ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de V. N. D. A., nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542406v3 e do código CRC dea9c966.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:11:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000542407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056793-80.2016.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/1995. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS INVOCADOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 388 DO STF. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REAJUSTE IRREGULAR. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de auxílio-acidente concedido em 01/07/1986, no qual o beneficiário pretende a aplicação do coeficiente de 50% do salário de benefício introduzido pela Lei nº 9.032/1995 e a preservação do valor real da prestação, além de suscitar a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o juízo adotou razões jurídicas não invocadas pelo INSS em contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção, pela sentença, de fundamentos jurídicos não suscitados pelo INSS caracteriza julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o auxílio-acidente concedido em 01/07/1986 pode ser revisto mediante a aplicação retroativa do coeficiente previsto na Lei nº 9.032/1995; e (iii) determinar se a alegação de defasagem do benefício autoriza sua revisão para preservação do valor real.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da congruência vincula o julgador aos limites do pedido e da causa de pedir, mas não aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, cabendo-lhe atribuir aos fatos submetidos à apreciação judicial o adequado enquadramento jurídico.

4. A sentença que examina a pretensão revisional nos limites em que formulada não incorre em julgamento extra petita pelo simples fato de adotar fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelo INSS em sua defesa.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033, sob o regime da repercussão geral (Tema 388), estabelece ser inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos antes de sua vigência.

6. O auxílio-acidente concedido em 01/07/1986 não comporta a aplicação do coeficiente introduzido pela Lei nº 9.032/1995, por ser anterior à vigência da norma.

7. A preservação do valor real do benefício ocorre mediante a aplicação dos critérios de reajuste previstos na legislação previdenciária, e a alegação genérica de defasagem não autoriza a revisão quando o beneficiário não demonstra a inobservância desses critérios nem indica reajuste aplicado em desacordo com a legislação de regência.

8. A publicação da sentença na vigência do CPC/1973 afasta a fixação de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de V. N. D. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542407v3 e do código CRC d494615c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:11:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0056793-80.2016.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE V. N. D. A..

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas