Apelação Cível Nº 0002819-36.2015.4.01.3809/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria, concedido em 05/02/1991, no período denominado “buraco negro”, mediante a readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
2. A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a revisão do benefício e o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o benefício já foi revisto administrativamente, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento das diferenças correspondentes, inexistindo direito a nova revisão. Subsidiariamente, requer que eventual apuração dos valores devidos seja realizada de acordo com os cálculos da própria autarquia, afastando-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
4. A parte autora também interpôs apelação, sustentando que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição, de modo que somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006. Requer, ainda, que a readequação do benefício seja realizada a partir da evolução do salário de benefício apurado após a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, sem a limitação inicial ao teto, com posterior aplicação dos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
5. Contrarrazões apresentadas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de readequação do benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como à forma de cálculo dessa recomposição.
Quanto à decadência, cumpre analisar a sua incidência à hipótese dos autos.
A pretensão de readequação aos tetos constitucionais não implica revisão do ato de concessão do benefício, mas apenas a aplicação de novos limites ao valor da prestação, razão pela qual a jurisprudência tem afastado a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que:
“Não incide decadência. O pedido não envolve revisão do ato de concessão do benefício. A pretensão limita-se à adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 nessa hipótese. A prescrição quinquenal foi reconhecida pela sentença e não constitui objeto de reforma.”
(TRF6, AC 1003671-91.2020.4.01.3801, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma PREV/SERV, D.E. 30/03/2026)
No tocante à prescrição, aplica-se a regra das relações de trato sucessivo, limitando-se a exigibilidade das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios previdenciários anteriormente limitados, de modo que passem a observar os valores estabelecidos pelas referidas emendas (Tema 76/STF).
No referido julgamento, não se estabeleceu qualquer limitação temporal quanto à data de início do benefício, sendo a readequação condicionada apenas à demonstração de que o valor da prestação tenha sido efetivamente limitado pelos tetos então vigentes.
Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 930/STF), ao consignar que:
“Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354”.
Desse modo, resta consolidado que não há restrição temporal para a aplicação dos novos tetos constitucionais, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, a verificação concreta da existência de limitação do benefício aos tetos vigentes à época da concessão.
No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1140, firmou a seguinte tese:
“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”
Assim, a readequação não se dá de forma automática ou linear, exigindo a reconstrução da evolução do benefício desde a sua concessão, com a aplicação dos limitadores históricos (menor e maior valor teto), de modo a identificar eventual diferença decorrente da limitação ao teto, passível de recomposição com a elevação dos tetos constitucionais.
Quanto à interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a matéria deve ser apreciada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.005, segundo a qual os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação coletiva não se estendem automaticamente às ações individuais, dependendo da observância dos pressupostos fixados pela jurisprudência da Corte. Assim, a definição do marco prescricional deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos e da orientação jurisprudencial aplicável.
Caso dos autos
No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido em 05/02/1991, no período denominado “buraco negro”, e posteriormente revisto administrativamente nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
A circunstância de ter sido realizada a revisão prevista no referido dispositivo não afasta, por si só, o direito à readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Com efeito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstram que, após a revisão administrativa, o benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário, estando, portanto, configurada a condição necessária para a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 76 e 930.
Não procede, assim, a alegação do INSS de inexistência de direito à revisão em razão da aplicação anterior do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à insurgência da parte autora relativa à forma de cálculo, a definição do valor efetivamente devido não integra a presente fase de conhecimento. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial serviram para demonstrar a existência de limitação do benefício, sem importar em fixação definitiva do quantum debeatur.
A apuração das diferenças deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, observados os critérios definidos no título judicial e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.140, inclusive quanto à aplicação dos limitadores históricos.
Por fim, não merece acolhimento a pretensão da parte autora de considerar o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 como marco interruptivo da prescrição.
Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.005, os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação coletiva não se estendem automaticamente às ações individuais. Desse modo, o ajuizamento da referida ação civil pública não altera o marco prescricional aplicável à presente demanda individual.
Deve ser mantida, portanto, integralmente a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.
Consectários
As parcelas eventualmente devidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, o qual incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável à matéria.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte autora.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO às Apelações das partes, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543284v3 e do código CRC b0171f8f.
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