Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002237-04.2020.4.01.3822/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

 

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER de 24/11/2015, mediante o cômputo de 180 meses de contribuição para fins de carência.

2. A sentença julgou improcedente o pedido do autor (evento 53 do processo originário).

3. Apelação interposta pela parte autora, requerendo a reforma da sentença para que seja computado, para fins de carência e tempo de contribuição, o período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, de 01/09/2009 a 31/07/2015, e, consequentemente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade. Requer, ainda, a restituição integral do valor de R$ 31.115,29 (trinta e um mil, cento e quinze reais e vinte e nove centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada ilegalidade e abusividade da conduta praticada.

4. Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

 

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Mérito

Requisitos gerais

Até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, exigia o implemento da carência e o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

Quanto à carência, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, são exigidas 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da referida lei. Aos segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência deve ser aferida de acordo com o ano em que o segurado implementou o requisito etário, e não com a data do requerimento administrativo.

CNIS, CTPS e ausência de recolhimento das contribuições

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constituem prova dos vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias nele registrados, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.

A ausência do vínculo no CNIS, contudo, não impede seu reconhecimento quando demonstrado por outros meios de prova. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e, quando regularmente lançadas e ausentes indícios de falsidade ou irregularidade, constituem prova do vínculo empregatício e do tempo de serviço para fins previdenciários.

Tratando-se de segurado empregado, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicá-lo, uma vez que a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento é atribuída ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.

Assim, comprovado o vínculo empregatício, eventual ausência de registro no CNIS ou inadimplemento das obrigações previdenciárias pelo empregador não impede o cômputo do período para fins de carência.

Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS é relativa e pode ser afastada quando presentes elementos concretos que coloquem em dúvida a regularidade do vínculo, tais como rasuras, anotações extemporâneas, incompatibilidades cronológicas ou outras inconsistências relevantes.

Nessas hipóteses, compete ao segurado apresentar elementos adicionais capazes de comprovar a efetiva existência da relação de emprego no período controvertido.

Contribuinte individual

Tratando-se de contribuinte individual, o cômputo das competências para fins de carência pressupõe o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, observadas as regras legais aplicáveis ao período e à forma de recolhimento.

Recolhimentos em atraso

O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias não implica, por si só, seu cômputo para fins de carência, devendo ser observadas a categoria do segurado, a legislação vigente no período e as circunstâncias em que realizado o pagamento.

Tratando-se de segurado responsável pelo próprio recolhimento, a possibilidade de utilização das contribuições pagas em atraso para fins de carência deve ser examinada à luz das regras específicas aplicáveis ao período contributivo controvertido.

Benefício por incapacidade e carência

O período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

O entendimento também alcança os períodos de percepção de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos contributivos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2018).

 

Caso dos autos

No caso, a parte autora implementou o requisito etário em 16/08/2002, sendo exigidas, portanto, 180 contribuições mensais para o cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade urbana.

Conforme se extrai do CNIS e dos demais documentos juntados aos autos, foram reconhecidas administrativamente 174 contribuições, permanecendo controvertido o cômputo dos períodos de 05/1997, 02/2009, 01/2001 a 07/2002, 09/2002 a 10/2008, 08/2016 a 03/2017, 08/2015 a 07/2016.

Quanto ao período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx, a CTPS registra vínculo empregatício com xxxxxxxxxxxxxxxx, mediante anotação regular e sem elementos capazes de afastar sua presunção relativa de veracidade. Assim, o período deve ser computado para fins de carência, ainda que ausente do CNIS ou não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições pelo empregador.

Quanto às competências 05/1997, 02/2009, 01/2001 a 07/2002, 09/2002 a 10/2008, 08/2016 a 03/2017, 08/2015 a 07/2016, verifica-se que os períodos foram pagos em atraso, razão pela qual não devem ser computadas para fins de carência, conforme fundamentação da tabela abaixo.

 

   
VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração
#401/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/02/2001) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#402/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/03/2001) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#403/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/04/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#404/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/05/2001) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#405/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/06/2001) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#406/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/07/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#407/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/08/2001) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#408/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/09/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#409/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/10/2001) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#410/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/11/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#411/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/12/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#412/200128/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/01/2002) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#401/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/02/2002) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#402/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/03/2002) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#403/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/04/2002) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#404/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/05/2002) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#405/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/06/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#406/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/07/2002) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#407/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/08/2002) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#408/200230/09/2002Recolhida em atraso em 30/09/2002 (vencia em 16/09/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#409/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/10/2002) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#410/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 18/11/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#411/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/12/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#412/200228/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/01/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#401/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/02/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#402/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/03/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#403/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/04/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#404/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/05/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#405/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/06/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#406/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/07/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#407/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/08/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#408/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/09/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#409/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/10/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#410/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/11/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#411/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/12/2003) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#412/200328/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/01/2004) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#401/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/02/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#402/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/03/2004) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#403/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/04/2004) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#404/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/05/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#405/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/06/2004) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#406/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/07/2004) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#407/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/08/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#408/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/09/2004) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#409/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/10/2004) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#410/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/11/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#411/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/12/2004) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#412/200428/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/01/2005, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#401/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/02/2005) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#402/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/03/2005) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#403/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/04/2005) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#404/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/05/2005, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#405/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/06/2005) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#407/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/08/2005) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#408/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/09/2005) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#409/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/10/2005, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#410/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/11/2005, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#411/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/12/2005) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#412/200528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/01/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#401/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/02/2006) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#402/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/03/2006) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#403/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/04/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#404/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/05/2006) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#405/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/06/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#406/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/07/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#407/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/08/2006) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#408/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/09/2006) e após a perda da qualidade de segurado em 16/08/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 06/2005)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#409/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/10/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 09/2006

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#410/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/11/2006, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 10/2006

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#411/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/12/2006) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 11/2006

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#412/200628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/01/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 12/2006

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#401/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/02/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 01/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#402/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/03/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 02/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#403/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/04/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 03/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#404/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/05/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 04/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#405/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/06/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 05/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#406/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/07/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 06/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#407/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/08/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 07/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#408/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/09/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 08/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#409/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/10/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 09/2007

Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#410/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/11/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 10/2007

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#411/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/12/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 11/2007

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#412/200728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/01/2008) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 12/2007

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#401/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/02/2008) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 01/2008

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#402/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/03/2008, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 02/2008

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#403/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/04/2008) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 03/2008

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#404/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/05/2008) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 04/2008

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#405/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/06/2008, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 05/2008

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#406/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/07/2008) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 06/2008

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#407/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/08/2008) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 07/2008

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#408/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/09/2008) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 08/2008

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#409/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/10/2008) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 09/2008

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#410/200828/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/11/2008, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2000); recuperou qualidade de segurado em 01/06/2005 mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 10/2008

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#808/201528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/09/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#809/201528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/10/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#810/201528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/11/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#811/201528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/12/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#812/201528/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/01/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#801/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/02/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#802/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/03/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#803/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/04/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#804/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/05/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#805/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/06/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#806/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/07/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#807/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/08/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#808/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/09/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#809/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/10/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#810/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#811/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/12/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#812/201628/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 16/01/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#801/201728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#802/201728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 15/03/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#803/201728/12/2018Recolhida em atraso em 28/12/2018 (vencia em 17/04/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2010)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

Somados os períodos reconhecidos administrativamente àqueles reconhecidos judicialmente, a parte autora totaliza 174 contribuições mensais, número insuficiente para o cumprimento da carência exigida no caso concreto.

Assim, mostra-se incabível o requerimento de condenação por danos morais, bem como a restituição integral do valor de R$ 31.115,29, referentes as períodos pagos em atraso. 

Desse modo, não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 24/11/2015.

 

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Consectários 

As parcelas eventualmente devidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, o qual incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável à matéria.

Dos ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Todavia, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de apresentação de contrarrazões pela parte autora, não havendo trabalho adicional em grau recursal a ser considerado.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 

 



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544572v5 e do código CRC aed45742.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:11:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000544573
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002237-04.2020.4.01.3822/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER de 24/11/2015, mediante o cômputo de 180 meses de contribuição para fins de carência.

2. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs apelação, requerendo o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, de 01/09/2009 a 31/07/2015, e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade. Requer, ainda, a restituição integral de R$ 31.115,29 e o pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada ilegalidade e abusividade da conduta praticada.

3. A parte autora implementa o requisito etário em 16/08/2002, de modo que deve cumprir 180 contribuições mensais para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Segundo o CNIS e os demais documentos dos autos, são reconhecidas administrativamente 174 contribuições, permanecendo controvertido o cômputo de competências e períodos específicos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser computados para fins de carência, inclusive o período de percepção de aposentadoria por invalidez e as competências recolhidas em atraso; (ii) estabelecer se a parte autora alcança a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER; e (iii) definir se são devidas a restituição de R$ 31.115,29 e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 exige o requisito etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, além da carência prevista na legislação previdenciária. Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, são exigidas 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, enquanto aos segurados filiados anteriormente aplica-se a regra de transição do art. 142 da mesma lei. A carência deve ser aferida conforme o ano em que o segurado implementa o requisito etário.

6. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constituem prova dos vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias registrados, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. A ausência de registro no CNIS não impede o reconhecimento do vínculo quando comprovado por outros meios. As anotações regulares da CTPS possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova do vínculo e do tempo de serviço quando não há indícios de falsidade ou irregularidade. Para o segurado empregado, a ausência de recolhimento das contribuições não o prejudica, pois compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.

7. A presunção de veracidade das anotações da CTPS pode ser afastada por elementos concretos que indiquem irregularidade, como rasuras, anotações extemporâneas, incompatibilidades cronológicas ou outras inconsistências relevantes. Nesses casos, cabe ao segurado apresentar elementos adicionais que comprovem a efetiva existência da relação de emprego.

8. Para o contribuinte individual, o cômputo das competências para fins de carência exige o efetivo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade, observadas as regras legais aplicáveis ao período. O recolhimento extemporâneo não produz, por si só, efeitos para fins de carência, devendo ser examinadas a categoria do segurado, a legislação vigente e as circunstâncias do pagamento.

9. O período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral, fixa a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado recebe auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. O entendimento alcança também a aposentadoria por invalidez, desde que intercalada com períodos contributivos, conforme o AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2018.

10. No caso concreto, as competências de 05/1997, 02/2009, 01/2001 a 07/2002, 09/2002 a 10/2008, 08/2016 a 03/2017 e 08/2015 a 07/2016 permanecem controvertidas. Os recolhimentos correspondentes são efetuados em atraso, em 28/12/2018, após a perda da qualidade de segurado nas hipóteses indicadas na decisão. As competências de 01/2001 a 08/2006 são desconsideradas porque os recolhimentos ocorrem após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002, considerando-se o período de graça contado da competência anterior válida para carência. As competências de 09/2006 a 10/2008 também são desconsideradas porque, embora tenha ocorrido recuperação da qualidade de segurado em 01/06/2005, não houve novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes das respectivas competências.

11. As competências de 08/2015 a 03/2017 são igualmente desconsideradas porque os recolhimentos ocorrem em atraso, em 28/12/2018, após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2011. A decisão aplica, conforme cada hipótese, os arts. 80, 81, 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, o art. 216, II, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 192 da TNU.

12. Somados os períodos reconhecidos administrativamente aos reconhecidos judicialmente, a parte autora totaliza 174 contribuições mensais, número inferior às 180 contribuições exigidas para a carência. O período controvertido não permite alcançar o número mínimo necessário à concessão do benefício.

13. A ausência do requisito de carência impede a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER de 24/11/2015. Pela mesma razão, não há fundamento para a restituição integral de R$ 31.115,29, referente aos períodos pagos em atraso, nem para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

14. A prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

15. As parcelas eventualmente devidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, que incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável.

16. Mantida a improcedência e considerando que não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de trabalho adicional a ser considerado, embora incida o art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

17. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544573v3 e do código CRC a50c1099.

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Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:11:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1002237-04.2020.4.01.3822/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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