Apelação Cível Nº 1001113-02.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER de 06/10/2021, mediante o cômputo dos períodos/contribuições de anotados na CTPS para fins de carência.
2. A sentença julgou procedente o pedido do autor (evento 1 - OUT2, fls. 154/159).
3. Apelação interposta pelo INSS, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não podem ser considerados, para fins previdenciários, os vínculos laborais e as respectivas remunerações anotados na CTPS, mas não constantes do CNIS.
4. Apelação interposta pela parte autora, sustentando que o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo – DER de 06/10/2021.
5. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Requisitos gerais
Até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, exigia o implemento da carência e o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quanto à carência, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, são exigidas 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da referida lei. Aos segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência deve ser aferida de acordo com o ano em que o segurado implementou o requisito etário, e não com a data do requerimento administrativo.
CNIS, CTPS e ausência de recolhimento das contribuições
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constituem prova dos vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias nele registrados, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
A ausência do vínculo no CNIS, contudo, não impede seu reconhecimento quando demonstrado por outros meios de prova. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e, quando regularmente lançadas e ausentes indícios de falsidade ou irregularidade, constituem prova do vínculo empregatício e do tempo de serviço para fins previdenciários.
Tratando-se de segurado empregado, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicá-lo, uma vez que a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento é atribuída ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.
Assim, comprovado o vínculo empregatício, eventual ausência de registro no CNIS ou inadimplemento das obrigações previdenciárias pelo empregador não impede o cômputo do período para fins de carência.
Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS é relativa e pode ser afastada quando presentes elementos concretos que coloquem em dúvida a regularidade do vínculo, tais como rasuras, anotações extemporâneas, incompatibilidades cronológicas ou outras inconsistências relevantes.
Nessas hipóteses, compete ao segurado apresentar elementos adicionais capazes de comprovar a efetiva existência da relação de emprego no período controvertido.
Contribuinte individual
Tratando-se de contribuinte individual, o cômputo das competências para fins de carência pressupõe o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, observadas as regras legais aplicáveis ao período e à forma de recolhimento.
Recolhimentos em atraso
O recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias não implica, por si só, seu cômputo para fins de carência, devendo ser observadas a categoria do segurado, a legislação vigente no período e as circunstâncias em que realizado o pagamento.
Tratando-se de segurado responsável pelo próprio recolhimento, a possibilidade de utilização das contribuições pagas em atraso para fins de carência deve ser examinada à luz das regras específicas aplicáveis ao período contributivo controvertido.
Benefício por incapacidade e carência
O período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
O entendimento também alcança os períodos de percepção de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos contributivos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2018).
Caso dos autos
No caso, a parte autora implementou o requisito etário em 2017, sendo exigidas, portanto, 180 contribuições mensais para o cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade urbana.
Conforme se extrai do CNIS e dos demais documentos juntados aos autos, foram reconhecidas administrativamente 175 contribuições, permanecendo controvertido o cômputo dos demais períodos.
Quanto ao período controvertido, a CTPS registra vínculo empregatício, mediante anotação regular e sem elementos capazes de afastar sua presunção relativa de veracidade. Assim, o período deve ser computado para fins de carência, ainda que ausente do CNIS ou não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições pelo empregador.
Quanto às competências 01/01/2018 a 31/10/2021, verifica-se que o recolhimento como contribuinte individual, razão pela qual devemser computadas para fins de carência.
Somados os períodos reconhecidos administrativamente àqueles reconhecidos judicialmente, a parte autora totaliza 180 contribuições mensais, número suficiente para o cumprimento da carência exigida no caso concreto.
Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto à data de início do benefício. Com efeito, conforme estabelecido no Tema 1.124 do STJ, estando configurado o interesse de agir e sendo levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados na via administrativa, caso constatado que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na DER, a DIB deve ser fixada nessa data. Se, contudo, os requisitos somente forem preenchidos posteriormente, a DIB deverá corresponder à data em que implementados, observados os termos do Tema 995/STJ.
No caso dos autos, mostra-se contrário ao entendimento firmado pelo STJ o fundamento adotado na sentença, no sentido de que a DIB deveria ser fixada na data do ajuizamento da ação (14/03/2022), em razão do extenso lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. O simples decurso do tempo, por si só, não constitui fundamento para o deslocamento da DIB para a data do ajuizamento, devendo ser verificado, à luz do conjunto probatório, se os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na DER.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 06/10/2021.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Consectários
As parcelas eventualmente devidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, o qual incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável à matéria.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação do INSS, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte autora.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000546881v4 e do código CRC bb1656e2.
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