Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002520-81.2021.4.01.3825/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por D. A. E. R. P., na qual foi confirmada a medida liminar e concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como condição para a contratação da impetrante para a função de Professor Visitante, ressalvado o atendimento dos demais requisitos previstos no edital.

2. O Juízo de origem considerou que a vedação legal não incide quando o contrato temporário anterior foi celebrado com órgão ou entidade diversa, registrando que o vínculo precedente da impetrante se deu com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, enquanto a nova contratação seria realizada pelo IFNMG. A sentença também deferiu a gratuidade da justiça e consignou sua sujeição ao reexame necessário.

3. Em suas razões, o IFNMG sustenta que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 alcança nova contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do vínculo anterior, ainda que celebrada com entidade ou para cargo distinto. Invoca, entre outros fundamentos e precedentes reproduzidos no recurso, o RE 635.648, Tema 403 da repercussão geral. Insurge-se também contra a gratuidade da justiça, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, sua concessão parcial. Ao final, pede o provimento da apelação para reforma da sentença.

4. Em contrarrazões, a impetrante sustenta que o Tema 403 não se aplica à hipótese de contratação por instituição distinta daquela com a qual mantido o vínculo anterior. Defende que, nessa situação, não há renovação da contratação temporária e invoca os precedentes reproduzidos na peça em apoio à distinção. Impugna, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à apelação e defende a manutenção da gratuidade da justiça.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Sentença proferida em 15/03/2022 (evento 27, processo originário).

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito Recursal

A controvérsia recursal consiste em definir se a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que estabelece interstício de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária, incide também quando o contrato anterior e a nova contratação são celebrados com instituições públicas distintas.

Discute-se, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido à impetrante.

O IFNMG requer a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que os rendimentos percebidos pela impetrante seriam incompatíveis com a situação de hipossuficiência econômica. Defende a utilização da faixa de isenção do imposto de renda como parâmetro objetivo para aferição da capacidade financeira e, subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício.

A insurgência não merece acolhimento.

Embora a declaração de insuficiência econômica não estabeleça presunção absoluta, as próprias contrarrazões reproduzem precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da gratuidade não deve ser condicionada exclusivamente a critérios objetivos de renda, exigindo-se avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte suportar os encargos processuais.

No caso, a recorrida sustenta que trabalha mediante contrato temporário de professora, tendo se instalado em Porteirinha com sua família, e que sua remuneração é destinada também à manutenção de seus filhos e marido.

De outro lado, embora o apelante afirme que as fichas financeiras demonstrariam rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência, não se extrai das razões recursais elemento suficiente para, por si só, afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, especialmente mediante a aplicação exclusiva do parâmetro objetivo de renda defendido pelo recorrente.

Deve, portanto, ser mantida a gratuidade da justiça.

O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, expressamente invocado pelas partes, estabelece restrição à nova contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.

Não se controverte, igualmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648, Tema 403 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade dessa restrição, firmando a tese, reproduzida nas peças processuais, de que:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

A controvérsia dos autos, contudo, apresenta circunstância específica: o contrato temporário anterior da impetrante não foi celebrado com o IFNMG.

Conforme expressamente consignado na sentença, o vínculo anterior foi mantido com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, enquanto a nova contratação decorreria de processo seletivo promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG.

A impetrante foi aprovada em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para a função de Professor Visitante e foi informada de que não poderia celebrar o novo contrato em razão de vínculo temporário anterior encerrado em 02/03/2020.

A sentença deve ser mantida.

Com efeito, a fundamentação adotada na origem distingue a proibição de sucessiva contratação temporária pela mesma instituição da situação em que o candidato, após participar de novo processo seletivo, pretende estabelecer vínculo com instituição pública diversa.

A distinção encontra respaldo nos precedentes expressamente reproduzidos na própria sentença.

Entre eles, a Apelação/Remessa Necessária nº 1000013-22.2017.4.01.3815, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual se assentou que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não se aplica quando a nova contratação ocorre para prestação de serviço em instituição pública diversa.

Também foi reproduzido na sentença o julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 1000150-67.2018.4.01.3815, no qual se consignou que a vedação à nova contratação temporária dentro do período de 24 meses subsiste em relação à mesma instituição, inexistindo o impedimento quando se tratar de entidade diversa.

As contrarrazões apresentam fundamentos no mesmo sentido.

Entre os precedentes nelas reproduzidos, consta o julgamento do TRF da 4ª Região no processo nº 5017599-79.2019.4.04.7200, segundo o qual a regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não alcança a formação de novo vínculo com instituição diversa, porque, nessa hipótese, não se configura renovação contratual.

As contrarrazões também reproduzem julgados do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a vedação não incide quando a nova contratação se dá para cargo distinto e perante outro órgão da Administração, por não se caracterizar renovação do contrato anterior.

Nesse sentido, foi expressamente citado o AgInt no REsp 1.770.730/CE, no qual se consignou que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não impede nova contratação para cargo distinto daquele anteriormente ocupado e firmada com órgão público diverso.

Foi igualmente reproduzido o REsp 1.694.298/RJ, no qual se registrou que a vedação legal não incide quando a nova contratação ocorre em cargo distinto e entidade diversa da anterior, por não se constatar renovação da contratação.

No mesmo sentido, as contrarrazões citam o REsp 1.433.037/DF e o REsp 503.823/MG, ambos em apoio à interpretação restritiva da vedação legal quando a contratação subsequente ocorre perante órgão ou entidade diversa.

Particularmente relevante para a controvérsia é a distinção estabelecida, nos precedentes do Supremo Tribunal Federal reproduzidos nas contrarrazões, entre a hipótese examinada no Tema 403 e os casos de contratação por instituições distintas.

No ARE 1.358.778/RN, conforme transcrição constante das contrarrazões, consignou-se que a solução alcançada no RE 635.648, Tema 403, dizia respeito à nova contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino, situação considerada diversa daquela em que os vínculos são estabelecidos com instituições distintas.

As contrarrazões também reproduzem decisão proferida no RE 1.120.059, na qual se registrou que as razões do RE 635.648 trataram especificamente da hipótese de nova contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino, afastando-se a incidência da tese na situação em que os contratos temporários foram estabelecidos com instituições diversas.

Esses fundamentos são compatíveis com a situação concreta descrita na sentença.

A interpretação sustentada pelo IFNMG – segundo a qual o impedimento alcançaria indistintamente qualquer nova contratação temporária no âmbito da Administração Federal – não prevalece diante da distinção fática reconhecida na sentença e dos precedentes reproduzidos nas próprias peças processuais.

Não se ignora que o recorrente também apresenta julgados em apoio à tese de aplicação ampla do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Todavia, os fundamentos e precedentes utilizados pela sentença e reforçados pelas contrarrazões enfrentam especificamente a hipótese relevante destes autos: a existência de contratos temporários celebrados com instituições distintas.

A finalidade apontada nesses julgados para a restrição legal é impedir que sucessivas contratações temporárias se convertam, materialmente, em permanência do mesmo servidor em função pública, contornando a regra constitucional de acesso aos cargos públicos.

Essa situação não se identifica, nos termos dos elementos considerados pela sentença, quando o novo vínculo resulta de processo seletivo promovido por instituição diversa daquela responsável pelo contrato anterior.

No caso concreto, o vínculo precedente foi celebrado com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, ao passo que a contratação objeto deste mandado de segurança decorreria de processo seletivo promovido pelo IFNMG.

Não se configura, portanto, simples renovação ou prorrogação do vínculo temporário anterior.

Nesse contexto, a circunstância de não haver transcorrido o intervalo de 24 meses não constitui, por si só, fundamento para impedir o prosseguimento da contratação pela nova instituição.

Correta, assim, a sentença ao determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o lapso temporal previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 como condição para a contratação da impetrante, sem afastar, contudo, a necessidade de atendimento dos demais requisitos previstos no edital.

Mantém-se, portanto, a concessão da segurança para afastar, no caso concreto, a exigência do interstício de 24 (vinte e quatro) meses fundada no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, considerando que o vínculo temporário anterior foi estabelecido com instituição diversa, permanecendo ressalvada a necessidade de atendimento dos demais requisitos previstos no edital.

Diante disso, deve ser mantida integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Dos ônus sucumbenciais

Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (súmula 512) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula 105).

Dessa forma, não se impõe a fixação de verba honorária na presente demanda.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG, nos termos da fundamentação supra. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1002520-81.2021.4.01.3825/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR VISITANTE. LEI Nº 8.745/1993. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. CONTRATO ANTERIOR COM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. TEMA 403 DO STF. DISTINÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou medida liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir da impetrante, aprovada em primeiro lugar em processo seletivo simplificado para Professor Visitante, o interstício de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, uma vez que o contrato temporário anterior fora celebrado com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, instituição diversa do IFNMG, ressalvado o atendimento dos demais requisitos do edital. O recorrente pretende, ainda, a revogação ou concessão parcial da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação à nova contratação temporária antes do transcurso de 24 meses, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, incide quando o contrato anterior e o novo vínculo são celebrados com instituições públicas distintas; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo IFNMG são suficientes para afastar ou limitar a gratuidade da justiça concedida à impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 restringe nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, e o STF, no RE 635.648, Tema 403 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade dessa restrição quanto à nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.

4. A hipótese dos autos distingue-se daquela examinada no Tema 403, pois o contrato temporário anterior foi celebrado com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, enquanto o novo vínculo decorre de processo seletivo promovido pelo IFNMG.

5. A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não alcança a contratação subsequente por instituição pública diversa quando não se configura renovação ou prorrogação do vínculo temporário anterior, conforme a interpretação restritiva acolhida pelos precedentes citados.

6. A finalidade da restrição legal consiste em impedir que sucessivas contratações temporárias representem, materialmente, a permanência do mesmo servidor em função pública e contornem a regra constitucional de acesso aos cargos públicos, situação que não se caracteriza quando o novo vínculo resulta de processo seletivo promovido por instituição distinta daquela responsável pelo contrato anterior.

7. A ausência do interstício de 24 meses, por si só, não impede a contratação da impetrante pelo IFNMG, sem prejuízo da exigência de cumprimento dos demais requisitos previstos no edital.

8. A gratuidade da justiça não pode ser afastada exclusivamente com base em parâmetro objetivo de renda, e o recorrente não apresenta elemento suficiente para demonstrar, no caso concreto, capacidade econômica incompatível com o benefício concedido à impetrante.

9. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ afastam a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002520-81.2021.4.01.3825/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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