Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000270-55.2018.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União, em representação de R. R. S., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a União Federal, para declarar nulo o ato administrativo que eliminou a autora, por diagnóstico de obesidade, do processo seletivo destinado à seleção de Farmacêuticos Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário da Força Aérea Brasileira, determinando seu prosseguimento nas etapas subsequentes e, preenchidos os demais requisitos, observados a classificação e o número de vagas, sua incorporação.

2. A sentença deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, ao fundamento de que não são devidos honorários à DPU quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, nos termos da Súmula 421 do STJ.

3. Em suas razões recursais, a DPU insurge-se exclusivamente contra esse capítulo da sentença. Sustenta que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida à instituição, bem como o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, autorizam o recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive quando devidos por entes públicos, afirmando que os valores são destinados a fundo próprio para aparelhamento e capacitação institucional. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a União Federal ao pagamento da verba sucumbencial em favor da DPU.

4. Em contrarrazões, a União Federal requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença no capítulo impugnado.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Sentença proferida em 16/03/2022 (evento 56, autos originários).

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União - DPU, uma vez que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, no qual foram acolhidos os pedidos formulados pela autora.

A apelação merece provimento.

A sentença deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que a Defensoria Pública da União não poderia receber verba sucumbencial do mesmo ente ao qual pertence, por configurar confusão entre credor e devedor, invocando, para tanto, a orientação então sedimentada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

A recorrente sustenta que esse entendimento não mais se compatibiliza com a configuração constitucional e legal conferida à Defensoria Pública, especialmente diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição e da disciplina estabelecida pelo art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994.

Com efeito, conforme expressamente destacado nas razões recursais, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009, inclui entre as funções institucionais da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela própria instituição e voltados exclusivamente ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

A própria apelação ressalta, ainda, que os honorários sucumbenciais não constituem remuneração pessoal dos defensores públicos. Os recursos são destinados ao fundo institucional, sendo vedada a percepção individual, pelos membros da carreira, de valores dessa natureza. Essa destinação específica afasta a premissa de que a verba representaria simples transferência patrimonial entre órgãos integrantes da mesma pessoa jurídica.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1002 da repercussão geral, reconhece serem devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora em demanda contra ente público, inclusive aquele ao qual pertence, destinando-se os valores ao aparelhamento institucional e afastando a incidência da Súmula 421 do STJ.

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal supera, portanto, o fundamento determinante adotado na sentença. Se a autonomia conferida à Defensoria Pública e a destinação institucional da verba permitem o recebimento dos honorários mesmo em demanda ajuizada contra o ente público ao qual a instituição se vincula, não subsiste a conclusão de impossibilidade da condenação fundada na confusão entre credor e devedor.

Esse entendimento converge com a argumentação desenvolvida no recurso, que já sustentava que a autonomia institucional da Defensoria Pública e a destinação específica dos honorários ao fundo destinado ao seu aparelhamento afastavam a premissa que fundamentava a orientação sumulada. A recorrente também destacou que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 expressamente contempla o recebimento de verbas sucumbenciais devidas por entes públicos.

As contrarrazões não apresentam fundamento específico capaz de afastar essa conclusão, limitando-se, no ponto, à defesa da manutenção da sentença e à afirmação genérica de que o recurso não teria apresentado fato novo ou argumento jurídico suficiente para sua reforma.

Assim, tendo a parte representada pela Defensoria Pública da União sido vencedora na demanda, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que afastou a verba sucumbencial, reconhecendo-se o direito da instituição ao recebimento dos honorários advocatícios, com destinação ao respectivo fundo institucional, na forma sustentada no recurso.

Nesse sentido: TRF6, AC 1004279-97.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 26/08/2026; TRF6, AC 0053643-31.2012.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 27/08/2026; TRF6, ApRemNec 0028941-89.2010.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 01/07/2026. 

Nesse cenário, com fulcro no Tema 1.002/STF, cabe votar por VOTO POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença no capítulo relativo aos honorários advocatícios e condenar a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, destinados ao respectivo fundo de aparelhamento institucional.

Fixo os ônus sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da DPU. 

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação da Defensoria Pública da União, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:60000550456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000270-55.2018.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA A FUNDO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União, em representação da autora, contra capítulo de sentença que, embora tenha julgado procedentes os pedidos para anular o ato administrativo que a eliminou, por diagnóstico de obesidade, de processo seletivo para Farmacêuticos Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário da Força Aérea Brasileira e determinado seu prosseguimento nas etapas subsequentes, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU, com fundamento na Súmula 421 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública da União, vencedora em demanda ajuizada contra a União Federal, tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao respectivo fundo institucional, apesar de integrar a estrutura do ente público condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 autoriza a Defensoria Pública a executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela própria instituição e voltados exclusivamente ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

4. A destinação dos honorários sucumbenciais a fundo institucional, sem percepção individual pelos defensores públicos, aliada à autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, afasta a premissa de confusão entre credor e devedor que fundamentava a impossibilidade de condenação do ente público ao qual a instituição pertence.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 da repercussão geral, reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda contra um ente público, inclusive aquele ao qual pertence, superando o fundamento adotado pela Súmula 421 do STJ.

6. A procedência da demanda em favor da parte representada pela Defensoria Pública da União impõe a condenação da União Federal ao pagamento da verba sucumbencial, destinada ao respectivo fundo de aparelhamento institucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da Defensoria Pública da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000270-55.2018.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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