Apelação Cível Nº 1003520-15.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ DE OLIVEIRA RUELA e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação dos períodos urbanos de 30/05/1971 a 18/03/1974 e de 30/09/1980 a 16/11/1982, e rejeitando o reconhecimento do período rural e a concessão da aposentadoria por idade.
O autor sustenta, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural no período de 15/05/1961 a 29/03/1971 mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, que as contribuições vertidas a partir de julho de 2011 constam do CNIS e devem ser computadas. Requer a concessão da aposentadoria por idade.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de 30/09/1980 a 16/11/1982, alegando ausência de registro no CNIS e existência de vínculos concomitantes anotados em carteiras de trabalho distintas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Requisitos gerais
Até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, exigia o implemento da carência e o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quanto à carência, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, são exigidas 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da referida lei. Aos segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência deve ser aferida de acordo com o ano em que o segurado implementou o requisito etário, e não com a data do requerimento administrativo.
CNIS, CTPS e ausência de recolhimento das contribuições
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constituem prova dos vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias nele registrados, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
A ausência do vínculo no CNIS, contudo, não impede seu reconhecimento quando demonstrado por outros meios de prova. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e, quando regularmente lançadas e ausentes indícios de falsidade ou irregularidade, constituem prova do vínculo empregatício e do tempo de serviço para fins previdenciários.
Tratando-se de segurado empregado, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicá-lo, uma vez que a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento é atribuída ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.
Assim, comprovado o vínculo empregatício, eventual ausência de registro no CNIS ou inadimplemento das obrigações previdenciárias pelo empregador não impede o cômputo do período para fins de carência.
Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS é relativa e pode ser afastada quando presentes elementos concretos que coloquem em dúvida a regularidade do vínculo, tais como rasuras, anotações extemporâneas, incompatibilidades cronológicas ou outras inconsistências relevantes.
Nessas hipóteses, compete ao segurado apresentar elementos adicionais capazes de comprovar a efetiva existência da relação de emprego no período controvertido.
Contribuinte individual
Tratando-se de contribuinte individual, o cômputo das competências para fins de carência pressupõe o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, observadas as regras legais aplicáveis ao período e à forma de recolhimento.
Benefício por incapacidade e carência
O período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
O entendimento também alcança os períodos de percepção de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos contributivos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2018).
Reconhecimento de Período Rural
A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, conforme art. 106 da Lei 8.213/1991, complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º; Súmula 149/STJ). O rol legal é exemplificativo, admitindo-se documentos diversos que indiquem vínculo com o meio rural, tais como certidões, registros escolares, documentos do INCRA, ITR, notas fiscais de produção, carteira de sindicato rural e registros públicos correlatos (STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE e 967.344/DF).
A jurisprudência admite que o início de prova material não precisa abranger todo o período pretendido, podendo ser projetado temporalmente (Súmula 34/TNU), inclusive para períodos anteriores ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal consistente (Súmula 577/STJ). Também se reconhece plena eficácia às anotações rurais constantes da CTPS para o período ali registrado, e sua utilização como início de prova material para períodos adjacentes.
Caso dos autos
Caso concreto
O autor, nascido em 15/05/1951, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 20/05/2016, quando já havia implementado o requisito etário de 65 anos. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/05/1961 a 29/03/1971, ao cômputo das contribuições registradas no CNIS e ao vínculo empregatício de 30/09/1980 a 16/11/1982, este último objeto da apelação do INSS.
Período rural
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 15/05/1961 a 29/03/1971, foram apresentados documentos que evidenciam a vinculação do núcleo familiar do autor ao meio rural, entre eles registros imobiliários de propriedades rurais pertencentes à família, certidão de casamento dos pais, na qual ambos foram qualificados como lavradores, certidões de nascimento do autor e de sua irmã, além da ficha de alistamento militar de 1969, em que o próprio demandante foi qualificado como lavrador.
Os documentos apresentados constituem início de prova material da vinculação do autor e de seu núcleo familiar à atividade rural. A prova testemunhal produzida em audiência, contudo, mostrou-se genérica e imprecisa, sem fornecer elementos seguros acerca das circunstâncias em que desenvolvida a atividade campesina e, sobretudo, de sua delimitação temporal.
Embora não se exija prova documental correspondente a cada ano do período controvertido, é necessária a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e convincente, de modo a formar conjunto probatório seguro acerca do efetivo exercício da atividade rural.
No caso, os elementos reunidos demonstram a existência de vínculo do núcleo familiar com o meio rural, mas não permitem concluir, com a segurança necessária, que o autor tenha exercido atividade campesina durante todo o extenso período de 15/05/1961 a 29/03/1971.
Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto à rejeição do pedido de reconhecimento do período rural.
Contribuições constantes do CNIS
A sentença deixou de computar as contribuições apresentadas pelo autor mediante carnês de recolhimento, por considerar insuficiente a documentação juntada.
Verifica-se, entretanto, que diversas competências objeto da controvérsia encontram-se registradas no CNIS, circunstância que constitui prova dos recolhimentos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, independentemente da insuficiência dos carnês apresentados, devem ser computadas, para fins de carência, as contribuições efetivamente registradas no CNIS, observadas as competências e os períodos nele constantes.
O fato de parte dos recolhimentos estar identificada com o indicador IREC-LC123, relativo a recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, não impede seu cômputo para a aposentadoria por idade. A restrição decorrente da utilização da alíquota reduzida refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição e à utilização do período para contagem recíproca sem a correspondente complementação, não afastando, por si só, sua consideração para fins de carência na aposentadoria por idade.
Merece reforma a sentença nesse ponto.
Vínculo de 30/09/1980 a 16/11/1982 – apelação do INSS
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 30/09/1980 a 16/11/1982, ao argumento de que não consta do CNIS e de que a anotação foi realizada em CTPS diversa daquela em que registrado outro vínculo parcialmente concomitante.
No caso, a anotação referente ao período de 30/09/1980 a 16/11/1982 apresenta-se formalmente regular, não tendo o INSS apontado rasura, inserção extemporânea ou qualquer outro elemento concreto apto a infirmar sua veracidade.
A circunstância de o vínculo constar de CTPS distinta, bem como a existência de período parcialmente concomitante com outro contrato de trabalho, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção relativa de veracidade do documento, uma vez que não há impedimento à existência simultânea de mais de um vínculo empregatício.
Ausente prova capaz de desconstituir a anotação constante da CTPS, deve ser mantido o reconhecimento do período de 30/09/1980 a 16/11/1982.
Não merece provimento, portanto, a apelação do INSS.
Aposentadoria por idade e reafirmação da DER
O autor completou 65 anos em 15/05/2016, de modo que, na DER, em 20/05/2016, já havia implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade.
Considerados os períodos reconhecidos e as contribuições constantes do CNIS, contava, naquela data, com 131 contribuições mensais, número inferior à carência de 180 contribuições exigida para a concessão do benefício.
QUADRO CONTRIBUTIVO
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O segurado, contudo, permaneceu vertendo contribuições ao RGPS após o requerimento administrativo, devidamente registradas no CNIS. Computadas essas competências, alcançou, em 20/07/2020, o total de 180 contribuições mensais e 15 anos de tempo de contribuição, quando contava 69 anos de idade.
O implemento dos requisitos ocorreu no curso do processo, sendo cabível a reafirmação da DER para a data em que satisfeitos os pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ, segundo o qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Assim, deve ser parcialmente provida a apelação do autor para determinar o cômputo das contribuições registradas no CNIS e conceder-lhe aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER para 20/07/2020, mantida a sentença quanto ao não reconhecimento do período rural.
Síntese do julgamento
Diante do exposto, deve ser parcialmente provida a apelação do autor, para determinar o cômputo, para fins de carência, das contribuições registradas no CNIS e conceder-lhe a aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER para 20/07/2020, data em que alcançadas as 180 contribuições mensais exigidas, mantida a sentença quanto ao não reconhecimento do período rural de 15/05/1961 a 29/03/1971.
A apelação do INSS deve ser desprovida, mantendo-se o reconhecimento do vínculo empregatício de 30/09/1980 a 16/11/1982.
Consectários
As parcelas devidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, o qual incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável à matéria.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e improvido o recurso de apelação do INSS, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma processual. Assim, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono da parte autora.
Provido, ainda que parcialmente, o recurso da parte autora, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de J. O. R., nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000553885v5 e do código CRC e717fd13.
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Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:08:56