Apelação Cível Nº 0035647-54.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por G. L. J. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício de pensão da autora, afastar a obrigação de restituição ao erário e condenar a União à devolução dos valores já descontados. Quanto ao pedido de revisão da pensão pelos índices do RGPS, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2006 e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo aos demais índices, por ausência de interesse de agir.
2. A União Federal sustenta, em síntese, a inexistência de decadência, a legalidade da revisão administrativa e dos critérios de cálculo da pensão, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. Afirma que o pagamento indevido decorreu de erro material ou procedimental, e não de interpretação equivocada da lei, razão pela qual entende inaplicável a orientação administrativa que dispensa a reposição ao erário em caso de erro de direito. Requer, ainda, subsidiariamente, a aplicação dos critérios de juros e prescrição indicados no recurso e a redução dos honorários advocatícios.
3. Geraldo Lopes Juliano, por sua vez, reitera a ocorrência da decadência do direito da Administração de revisar a pensão e, sucessivamente, sustenta que o benefício deve ser revisto segundo os critérios previstos na Lei nº 10.887/2004, com aplicação dos reajustes do RGPS, observada apenas a prescrição quinquenal. Defende, ainda, que a própria União Fedeeral teria reconhecido que os mesmos índices do RGPS somente passaram a ser aplicados a partir de 2008.
4. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Sentença proferida em 23/11/2011 (evento 4).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia recursal apresenta, em síntese, três questões: a alegação da autora de decadência do direito da Administração de revisar o benefício; sua pretensão de revisão da pensão segundo os índices aplicáveis ao RGPS; e a possibilidade de reposição ao erário dos valores pagos a maior, bem como de restituição à pensionista das quantias que já haviam sido descontadas administrativamente.
Da Apelação de G. L. J.
A apelação de G. L. J. não merece provimento.
Quanto à decadência, a sentença afastou a prejudicial ao fundamento de que o processo relativo ao registro da pensão já havia sido autuado perante o Tribunal de Contas da União, embora ainda não julgado em 15/09/2011, e de que, consideradas as circunstâncias então verificadas, não estava configurada espera indefinida capaz de produzir a insegurança jurídica invocada pela autora.
As razões recursais reiteram que transcorreram mais de cinco anos entre a concessão do benefício e sua revisão administrativa, defendendo a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Todavia, nos limites das peças fornecidas, não se apresentam elementos suficientes para afastar os fundamentos adotados pela sentença nesse capítulo, que devem ser mantidos.
O ato de concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, o qual somente se aperfeiçoa com o registro definitivo perante o Tribunal de Contas da União (TCU). O prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 não corre enquanto pendente o julgamento de legalidade pela Corte de Contas.
No presente caso, tendo em vista que o ato de concessão da pensão da autora ainda não foi apreciado e registrado pelo TCU (vide consulta do portal do TCU em anexo), incabível a invocação de decadência.
Também não procede a insurgência da autora quanto ao pedido de revisão da pensão pelos índices do Regime Geral de Previdência Social.
O Tema 396 do STF (Recurso Extraordinário 603.580) define que os pensionistas de servidores aposentados antes da EC 41/2003, mas falecidos após a sua vigência, têm direito à paridade apenas se se enquadrarem na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, não havendo direito à integralidade.
A sentença reconheceu que a pensão foi concedida em 20/07/2005, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, e que o benefício se submetia à sistemática prevista no art. 40, § 8º, da Constituição e no art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Registrou, porém, que a autora não demonstrou que a revisão administrativa promovida pela União Federal houvesse desconsiderado os reajustes devidos segundo essa sistemática no período não alcançado pela prescrição.
Os argumentos apresentados pela autora em sua apelação não são suficientes, diante dos elementos constantes das peças fornecidas, para afastar a conclusão adotada na sentença quanto à ausência de demonstração concreta de diferenças devidas no período não prescrito.
Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao pedido revisional, por seus próprios fundamentos.
Da Apelação da União Federal
Diversa é, parcialmente, a conclusão quanto à apelação da União Federal.
A sentença afastou a reposição ao erário por entender que os pagamentos indevidos resultaram de erro de direito da Administração, e não de simples erro material, considerando a boa-fé da pensionista e a ausência de atuação desta para a obtenção dos valores. Registrou que os agentes responsáveis pelo pagamento continuaram, por inércia ou desconhecimento, a estender à autora aumentos concedidos aos servidores ativos, embora sua pensão houvesse sido concedida após a alteração constitucional que afastara a paridade.
A União Federal, ao contrário, sustenta que não ocorreu interpretação errônea ou inadequada da legislação, mas mero erro material, procedimental ou operacional na implantação e no cálculo do benefício, razão pela qual defende a obrigação de devolução.
A controvérsia acerca dessa distinção deve ser examinada, no caso, à luz do Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a premissa indicada para o julgamento.
De acordo com a tese firmada no Tema 1.009/STJ, os pagamentos indevidos efetuados a servidores públicos em razão de erro administrativo operacional ou de cálculo, quando não decorrentes de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão, em princípio, sujeitos à devolução, ressalvada a análise da boa-fé objetiva nas condições estabelecidas pelo precedente.
Ocorre que o próprio julgamento repetitivo estabeleceu modulação temporal de seus efeitos, determinando que a orientação firmada somente alcançasse os processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 19/05/2021.
A presente ação foi ajuizada em 01/07/2011, conforme expressamente registrado na sentença.
Consequentemente, ainda que se acolhesse, para fins argumentativos, a qualificação defendida pela União Federal de que o pagamento a maior decorreu de erro administrativo operacional ou de cálculo, a regra estabelecida no Tema 1.009/STJ para impor a restituição não pode ser aplicada a esta demanda, em razão da própria modulação definida no julgamento repetitivo.
A circunstância torna desnecessário, para a solução deste capítulo, modificar a qualificação conferida pela sentença ao equívoco administrativo.
Além disso, não há nas peças fornecidas elemento que indique atuação da pensionista para provocar ou influenciar a concessão dos valores pagos a maior. Ao contrário, a sentença reconheceu sua boa-fé e atribuiu o equívoco exclusivamente à atuação administrativa.
Deve ser mantida, portanto, a sentença na parte em que isenta G. L. J. da obrigação de restituir à União Federal os valores recebidos a maior, não sendo cabível prosseguir na cobrança das quantias que permaneceram em seu patrimônio.
A sentença, contudo, merece reforma quanto à condenação da União Federal à devolução de todos os valores que já haviam sido descontados a título de reposição ao erário.
Esse efeito, contudo, não decorre necessariamente do reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
A inexigibilidade da reposição impede que a Administração imponha à beneficiária obrigação de restituir as quantias que permaneceram em seu patrimônio. Situação distinta é a das parcelas que, antes da intervenção judicial, já haviam sido efetivamente recuperadas mediante os descontos realizados no benefício.
Determinar que tais valores sejam novamente pagos à autora equivaleria a restabelecer, por via judicial, parcela que a própria revisão administrativa reputou incompatível com o regime jurídico aplicável à pensão.
Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que a autora não possuía direito à manutenção da paridade e consignou que a Administração poderia cessar, para o futuro, o pagamento dos aumentos concedidos aos servidores ativos entre 2004 e 2008.
A proteção conferida à boa-fé da beneficiária e a inaplicabilidade, em razão da modulação temporal, da regra do Tema 1.009/STJ que autorizaria a restituição em hipóteses de erro operacional ou de cálculo não transformam o pagamento indevido em vantagem juridicamente devida.
Em outras palavras, uma coisa é afastar a obrigação de a pensionista devolver as quantias que recebeu de boa-fé e que permaneceram em seu patrimônio. Outra, distinta, é reconhecer-lhe crédito contra a União Federal correspondente a valores que já haviam retornado ao erário em razão da revisão administrativa.
Por essa razão, a apelação da União Federal merece parcial provimento exclusivamente para excluir da sentença a condenação à devolução dos valores que já haviam sido descontados a título de reposição ao erário, mantendo-se, entretanto, a declaração de inexigibilidade do saldo cuja restituição ainda se pretendia exigir da autora.
No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. PENSÃO CIVIL POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU PENDENTE. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. TEMA REPETITIVO 1009 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O ato de concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, o qual somente se aperfeiçoa com o registro definitivo perante o Tribunal de Contas da União (TCU). O prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 não corre enquanto pendente o julgamento de legalidade pela Corte de Contas. Decadência inocorrente no caso concreto.
2. A revisão de proventos de aposentadoria ou pensão para adequação aos limites legais, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e aplicação de normas jurídicas objetivas, prescinde de prévia instauração de processo administrativo, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1009, modulou os efeitos da decisão para aplicar a tese da devolução de valores pagos por erro operacional apenas às ações distribuídas na primeira instância a partir de 19 de maio de 2021.
4. Tratando-se de ação distribuída em 22 de novembro de 2011, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, que veda a reposição ao erário de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por erro exclusivo da Administração Pública.
5. A revisão de benefício previdenciário e a realização de descontos, quando ausente má-fé ou conduta vexatória da Administração, configuram mero dissabor cotidiano inerente às relações funcionais, não ensejando indenização por danos morais.6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
(TRF6, AC 0061235-63.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 02/09/2026)
Caso dos Autos
Nesse cenário, cabe votar por NEGAR PROVIMENTO à Apelação de G. L. J. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença exclusivamente a fim de:
a) excluir a condenação da União Federal à devolução das quantias já descontadas do benefício da autora a título de reposição ao erário;
b) manter a sentença quanto à inexigibilidade da restituição dos valores recebidos a maior que ainda não tenham sido recuperados pela Administração, considerada a boa-fé da beneficiária, a ausência de contribuição para o pagamento indevido e a modulação temporal dos efeitos do Tema 1.009/STJ;
c) manter a sentença quanto à rejeição da decadência e quanto ao pedido de revisão da pensão pelos índices do RGPS, por seus próprios fundamentos; e
Com a reforma parcial da sentença, verifica-se sucumbência recíproca. A autora permanece vencedora quanto à inexigibilidade dos valores ainda não restituídos, mas sucumbe quanto ao pedido de devolução das quantias já descontadas, além de permanecer vencida no pedido revisional.
Assim, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte autora e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte ré. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de G. L. J. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554448v17 e do código CRC 72b66f2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:08:24