Apelação/Remessa Necessária Nº 0000908-41.2014.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R. C. para reconhecer seu direito ao recebimento das diferenças correspondentes a 30% sobre o valor inicial do vencimento durante o Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal Federal, condenando a ré ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas dos consectários estabelecidos no julgado, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
2. A União Federal sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição anual, por considerar aplicáveis as normas relativas aos atos de concurso público. No mérito, defende a inaplicabilidade do percentual de 80% previsto no Decreto-Lei nº 2.179/1984, diante da disciplina estabelecida pela Lei nº 9.624/1998 e da posterior instituição do regime de subsídio pela Lei nº 11.358/2006. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
3. Em contrarrazões, o autor requer o desprovimento do recurso, sustentando a incidência da prescrição quinquenal, a prevalência do Decreto-Lei nº 2.179/1984, em razão de sua especialidade, e a manutenção dos demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Sentença proferida em 14/07/2014 (evento 2, OUT 1, págs. 107 a 110).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Recursal
A controvérsia consiste em verificar se o autor, durante o Curso de Formação Profissional para ingresso no cargo de Perito Criminal Federal, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 80% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/1984, em substituição ao percentual de 50% adotado pela Administração com fundamento no art. 14 da Lei nº 9.624/1998. A União suscita, ainda, prescrição anual e, subsidiariamente, impugna os critérios de correção monetária e o valor dos honorários advocatícios.
Inicialmente, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição anual. Conforme corretamente assentado na sentença, a pretensão deduzida não se dirige à invalidação de ato relativo à matrícula, aprovação ou classificação em concurso público, mas ao pagamento de diferenças decorrentes do auxílio financeiro percebido durante o curso de formação. Por essa razão, o Juízo de origem afastou a incidência do prazo anual previsto no art. 1º da Lei nº 7.144/1983 e no art. 11 do Decreto-Lei nº 2.320/1987 e aplicou o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
No caso, o curso de formação ocorreu no período de 16/02/2009 a 03/07/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 13/03/2013, de modo que, conforme registrado na sentença, não transcorreu o prazo quinquenal.
No mérito, a sentença também não comporta reforma. O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/1984, reproduzido nas peças dos autos, assegura ao aluno do curso de formação profissional destinado ao provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal a percepção de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.
Como consignado pelo Juízo de origem, a disciplina específica do Decreto-Lei nº 2.179/1984 prevalece sobre a regra geral do art. 14 da Lei nº 9.624/1998. A própria sentença registra precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.195.611/DF, no qual se assentou, com fundamento no princípio da especialidade, a inaplicabilidade da regra geral que estabelece auxílio financeiro correspondente a 50%, em favor da norma especial que prevê o percentual de 80%.
Tampouco prospera o argumento de que a instituição do regime remuneratório por subsídio teria retirado a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.179/1984. A sentença enfrentou expressamente a questão e concluiu que a referência normativa ao “vencimento” não impede o reconhecimento do direito, uma vez que a finalidade da disposição é estabelecer o parâmetro de cálculo do auxílio financeiro.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do direito do autor às diferenças correspondentes a 30% durante o período do curso de formação, observada a compensação dos valores já recebidos, nos termos estabelecidos na sentença.
Quanto aos consectários, a sentença determinou a incidência de correção monetária na forma da Lei nº 6.899/1981, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação válida até o advento da Lei nº 11.960/2009, passando, a partir de 01/07/2009, aos juros equivalentes aos da caderneta de poupança. As contrarrazões defendem expressamente a manutenção desses critérios e indicam julgados constantes dos autos em apoio à solução adotada. Dentro dos limites das matérias e fundamentos constantes das peças apresentadas, não se evidencia fundamento suficiente para a alteração pretendida pela União Federal.
Também não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios. A verba foi arbitrada em R$ 2.000,00, mediante apreciação equitativa e com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, conforme expressamente consignado na sentença. A União fundamenta sua pretensão na simplicidade da matéria, na inexistência de audiência de instrução e na extensão da atuação profissional, enquanto o apelado sustenta que tais circunstâncias, por si sós, não justificam a redução da verba. À vista dos elementos constantes das peças apresentadas, deve ser preservado o arbitramento realizado pelo Juízo de origem.
Diante disso, deve ser mantida integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554452v6 e do código CRC 584bf7e9.
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