Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000705-87.2011.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em 14 de maio de 2012, pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido formulado por J. V. B. J. para reconhecer que, na reestruturação remuneratória promovida pela Medida Provisória nº 43/2002, somente o novo vencimento básico teria eficácia retroativa a março de 2002, mantendo-se, no período, o pro labore e a representação mensal, e para condenar a União à restituição dos valores descontados, com correção monetária, juros e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

2. A União Federal sustenta, preliminarmente, a prescrição bienal, ao argumento de que as verbas reclamadas possuem natureza alimentar e se submetem ao art. 206, § 2º, do Código Civil, em conjunto com o art. 10 do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defende que a Medida Provisória nº 43/2002 instituiu novo regime remuneratório integralmente eficaz desde 1º de março de 2002, de modo que também a alteração do pro labore e a extinção da representação mensal deveriam retroagir a essa data. Afirma, ainda, que os descontos realizados constituíram mero acerto contábil decorrente da implantação do novo regime, e não reposição ao erário. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa.

3. Em contrarrazões, o autor defende a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e sustenta que não há previsão legal de retroatividade da redução do pro labore nem da extinção da representação mensal. Afirma, ainda, a irregularidade dos descontos e requer a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. Ao final, pugna pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Sentença proferida em 14/05/2012 (evento 2, fls. 66-74). 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a pretensão deduzida pelo autor está sujeita à prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil; b) se a alteração do pro labore e a extinção da representação mensal, promovidas pela Medida Provisória nº 43/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.549/2002, produziram efeitos retroativos a 1º de março de 2002; e c) subsidiariamente, se deve ser reduzida a verba honorária fixada na sentença.

A apelação não merece provimento.

Inicialmente, não prospera a alegação de prescrição bienal.

A União Federal sustenta que, por possuírem natureza alimentar, as diferenças remuneratórias postuladas estariam sujeitas ao prazo de dois anos previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, conjugado com o art. 10 do Decreto nº 20.910/1932. Para amparar a tese, invoca doutrina e precedentes relativos à possibilidade de incidência, contra a Fazenda Pública, de prazos prescricionais inferiores ao quinquênio.

A argumentação não afasta o fundamento adotado na sentença. O prazo previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, invocado pela recorrente, não prevalece, segundo a tese apresentada nas contrarrazões, sobre a disciplina específica das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública contida no Decreto nº 20.910/1932. Além disso, como corretamente observado pelo apelado, os precedentes reproduzidos pela recorrente a propósito da incidência de prazos inferiores dizem respeito, em parte, a pretensões de reparação civil, situação distinta da cobrança de diferenças remuneratórias discutida nestes autos.

A sentença registrou, ainda, a existência de requerimento administrativo apresentado em novembro de 2007, com o mesmo objeto da presente demanda, reconhecendo a suspensão da contagem do prazo prescricional e consignando que este somente voltaria a correr, se fosse o caso, após a decisão final administrativa. Não há, nas razões recursais, fundamento suficiente para afastar essa conclusão mediante a adoção do prazo bienal pretendido pela União Federal. 

Superada essa questão, igualmente não merece acolhida a insurgência quanto à retroatividade integral da nova estrutura remuneratória.

A Medida Provisória nº 43/2002 promoveu a reorganização e a reestruturação da remuneração da carreira de Procurador da Fazenda Nacional. Conforme expressamente registrado na sentença, o art. 3º estabeleceu os novos valores do vencimento básico com vigência a partir de 1º de março de 2002; o art. 4º disciplinou o pro labore no percentual de até 30% do vencimento básico; e o art. 5º afastou o pagamento da representação mensal e da gratificação temporária.

O dado normativo decisivo, entretanto, é que a previsão expressa de retroatividade alcançou o novo vencimento básico, sem que os dispositivos relativos à alteração do pro labore e à extinção da representação mensal contivessem igual determinação de eficácia pretérita.

É esse o fundamento central da sentença, amparado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nela reproduzidos. Segundo a orientação ali transcrita, a Medida Provisória nº 43/2002 teve eficácia retroativa, quanto ao período compreendido entre 1º/03/2002 e 25/06/2002, apenas relativamente ao novo vencimento básico, devendo as demais parcelas continuar submetidas, nesse intervalo temporal, aos critérios previstos na legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo.

Também se extrai dos precedentes transcritos na própria sentença que, a partir de 26/06/2002, data da publicação da Medida Provisória nº 43/2002, a composição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a observar a disciplina definitiva da nova estrutura, constituída pelo vencimento básico fixado nos termos do art. 3º, pelo pro labore calculado no percentual de 30% sobre esse vencimento e pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, quando verificada redução na totalidade da remuneração. A sentença reproduz, nesse sentido, entre outros, o AgRg no REsp 1.105.054/PR, além dos REsps 960.648/DF, 782.742/PB e 963.680/RS.

Tem-se, assim, duas situações temporalmente distintas.

A partir da publicação da medida provisória, em 26/06/2002, passou a vigorar integralmente a nova composição remuneratória. Para o período anterior, todavia, a própria medida atribuiu eficácia retroativa ao novo vencimento básico desde março de 2002 sem estender expressamente a mesma retroatividade às normas que reduziram o pro labore e extinguiram a representação mensal.

Daí resultou, no intervalo entre março e junho de 2002, situação remuneratória peculiar, que pode ser qualificada como intermediária ou híbrida: por determinação legal posterior, o novo vencimento básico projetou seus efeitos para período anterior à publicação da medida provisória, enquanto as vantagens até então regularmente percebidas permaneceram devidas até a entrada em vigor das disposições que efetivamente modificaram ou extinguiram essas rubricas.

Essa conformação não significa, entretanto, que tenham coexistido, em sentido próprio e permanente, três regimes jurídicos remuneratórios — um anterior, outro intermediário e um terceiro definitivo. O denominado regime intermediário decorreu dos efeitos financeiros retroativos conferidos pela própria medida provisória ao novo vencimento básico e não constituiu estrutura remuneratória destinada a vigorar prospectivamente.

Essa distinção é especialmente relevante para a compreensão da VPNI.

A VPNI prevista na nova disciplina tem por finalidade preservar a remuneração diante de eventual redução decorrente da implantação da estrutura remuneratória definitiva. Para esse fim, o parâmetro remuneratório não pode ser artificialmente deslocado para a situação híbrida produzida retroativamente no período entre março e junho de 2002, devendo ser considerada a composição remuneratória efetivamente existente no momento tomado como referência antes da alteração legislativa, isto é, a existente em março de 2002.

Tal compreensão decorre da interpretação teleológica e histórica da reestruturação promovida pela MP nº 43/2002. Conforme os fundamentos trazidos à análise, a alteração legislativa buscou reduzir a incongruência então existente entre as remunerações das carreiras jurídicas da União. Admitir que a situação intermediária, formada pela soma dos efeitos retroativos do novo vencimento básico às vantagens do sistema anterior, constituísse parâmetro definitivo para a VPNI importaria transformar uma consequência transitória da retroatividade parcial da norma em vantagem remuneratória permanente.

Se a intenção normativa fosse instituir definitivamente uma terceira estrutura, cumulando as vantagens do regime anterior com os benefícios do novo sistema, perderiam sentido tanto a expressa extinção de determinadas rubricas quanto a opção legislativa de atribuir retroatividade específica a apenas parte das novas disposições. A lógica da reestruturação revela, ao contrário, a sucessão entre o regime anterior e a estrutura definitiva implantada com a publicação da medida provisória, sem prejuízo dos efeitos financeiros excepcionais decorrentes da retroatividade parcial estabelecida pelo legislador.

Também sob esse aspecto, a utilização permanente do patamar remuneratório ficticiamente produzido no período intermediário poderia conduzir à perpetuação de remuneração superior àquela que serviu de base para a própria reestruturação, inclusive com os reflexos apontados quanto ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Essas considerações, porém, não conduzem à reforma pretendida pela União Federal no presente recurso.

Uma coisa é estabelecer, para a implantação definitiva da VPNI, qual deve ser o parâmetro da remuneração a preservar. Outra, diversa, é admitir que os arts. 4º e 5º da MP nº 43/2002 tenham produzido efeitos retroativos desde março de 2002, autorizando a Administração a recuperar valores de pro labore e representação mensal que, naquele intervalo, permaneciam devidos segundo a legislação até então aplicável.

É esta última questão que fundamentou os descontos efetuados na folha de novembro de 2002 e constitui o núcleo da pretensão acolhida na origem.

A circunstância de o denominado regime intermediário não constituir parâmetro permanente para a VPNI não elimina os efeitos financeiros que a retroatividade parcial da MP nº 43/2002 produziu entre março e junho de 2002. A sentença deve ser compreendida nesse sentido: a preservação das rubricas então devidas no período intermediário não significa sua incorporação ao regime remuneratório definitivo nem sua utilização como vantagem permanente, mas apenas o reconhecimento de que sua supressão não poderia ser retroativamente determinada sem previsão normativa expressa.

Por isso, não prospera a tese recursal segundo a qual a nova estrutura remuneratória deveria retroagir integralmente a 1º de março de 2002.

A própria apelação sustenta que a aplicação apenas do novo vencimento básico, com a preservação das vantagens anteriores, produziria situação híbrida e que todos os componentes da nova estrutura deveriam retroagir conjuntamente. Contudo, essa construção interpretativa atribui efeitos pretéritos aos arts. 4º e 5º sem previsão expressa equivalente àquela estabelecida para o art. 3º, justamente o ponto afastado pela sentença com fundamento nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nela reproduzidos.

Também não modifica essa conclusão a alegação de que os descontos efetuados em novembro de 2002 constituiriam mero acerto contábil decorrente da implantação retroativa da nova sistemática, e não reposição ao erário. 

Deve ser mantida, portanto, a conclusão da sentença quanto à restituição dos valores descontados em decorrência da supressão retroativa do pro labore e da representação mensal no período controvertido.

No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, "objetivando impedir que a requerida desconte de seus associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à Representação Mensal e a diferença do pró-labore recebido com base na legislação anterior, fazendo retroagir indevidamente os efeitos financeiros das disposições contidas nos arts. 40 e 50 da Medida Provisória n' 43/2002, a 10 de março de 2002, a qual foi transformada na Lei nº 10.549/2002", julgada procedente a demanda.
2. Em segunda instância, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para "definir que a partir data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração dos apelados seja paga da seguinte forma: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 32; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) A diferença entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a ser paga a partir do dia subsequente - 26 de junho - será paga a título de VPNI até a entrada em vigor da MP 305/2006."
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão" (AgInt no REsp 1.784.080/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019).
5. Agravo interno desprovido.
STJ, AgInt no REsp n. 1.521.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. LEI 10.549/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, conforme relatado, trata-se de "ação de rito ordinário ajuizada por AILTON LABOISSIERE VILLELA, ANA LÚCIA GATTO DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY e VALÉRIA SAQUES em desfavor da UNIÃO, objetivando (a) seja declarada a ilegalidade da Nota Técnica n° 053/2002, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; (b) seja declarado judicialmente o direito dos autores á percepção da representação mensal até junho de 2002, na forma prevista nos Decretos-lei n° 2.333/87 e 2.371/87; (c ) seja assegurada a incidência da representação mensal, no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico dos autores, contido no anexo II da Lei n° 10.459/2002, no período compreendido entre 01.03.2002 e 25.06.2002; (d) seja assegurado judicialmente o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI no valor da diferença do pró-labore e da extinta representação mensal e calculado mediante aplicação do percentual de 140% sobre os vencimentos básicos dos autores".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal referente ao julgamento extra petita não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
VIII. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos" (STJ, REsp 1.476.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2014). A propósito ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.343.535/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.
IX. Por fim, para rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca do decesso remuneratório dos recorrentes Ailton Laboissière Villela e Ana Lúcia Gatto de Oliveira, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
O mesmo óbice sumular, inclusive, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre em relação aos pedidos referentes à sucumbência recíproca. Precedentes.
X. Agravo interno improvido.
STJ. AgInt no REsp n. 1.491.531/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.

 

ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO. VIGÊNCIA DA MP 43/2002. PAGAMENTO DE VPNI. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO.
1. É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pró-labore, calculado no percentual de 30% sobre o referido vencimento básico;
c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.

Precedentes.
2. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha sido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova estrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de março/2002, sem excluir, desse período "intermediário", as vantagens que até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda Nacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente híbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até março/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes públicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de ambos os regimes .
3. Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada:
se aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre março/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira opção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei.
4. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para esmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os cargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às remunerações daqueles profissionais, sendo certo que, a se concluir pela necessidade de manutenção do regime "intermediário", em vez de dar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia conferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito mais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal.
5. Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime remuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga estrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor sentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a aplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas vantagens e somá-las às já existentes.
6. Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime "híbrido" ou "intermediário" figurou apenas como uma ficção legal, que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002.
7. Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI fosse aquele fictícia e a tecnicamente criado pela MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os Procuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente o art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do serviço público e que, naquela época, previa importância inferior à que resultou do regime "intermediário".
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
STJ, AREsp n. 956.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 14/10/2022.

 

Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios.

A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação. A União Federal sustenta que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários deveriam ser arbitrados equitativamente, requerendo sua redução para 5% sobre o valor da causa.

As razões recursais, entretanto, não demonstram que o percentual adotado seja excessivo ou desproporcional às circunstâncias da causa. As contrarrazões ressaltam o trabalho desenvolvido pelo patrono e a necessidade de atuação também em grau recursal, defendendo a manutenção do percentual estabelecido. À vista exclusivamente dos elementos constantes das peças fornecidas, não há fundamento suficiente para alterar a verba honorária fixada na origem.

Nesse cenário, cabe votar por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal para manter indene a sentença recorrida. 

Incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000555599v10 e do código CRC 15435d63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:08:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:07:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000555600
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000705-87.2011.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002. LEI Nº 10.549/2002. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RETROATIVIDADE RESTRITA AO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PRÓ-LABORE E REPRESENTAÇÃO MENSAL. MANUTENÇÃO ENTRE 1º.3.2002 E 25.6.2002. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. VPNI. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Procurador da Fazenda Nacional para reconhecer que, na reestruturação remuneratória promovida pela Medida Provisória nº 43/2002, somente o novo vencimento básico produziu efeitos retroativos a março de 2002, permanecendo devidos, até 25.6.2002, o pro labore e a representação mensal segundo a legislação anterior, e para condenar a União à restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A União sustenta prescrição bienal, retroatividade integral da nova estrutura remuneratória, regularidade dos descontos como mero acerto contábil e, subsidiariamente, redução dos honorários para 5% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública se submete à prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil ou à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, considerada a existência de requerimento administrativo formulado em novembro de 2007; (ii) estabelecer se a redução do pro labore e a extinção da representação mensal promovidas pela Medida Provisória nº 43/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.549/2002, produzem efeitos retroativos a 1º.3.2002, legitimando os descontos realizados pela Administração; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil não afasta a disciplina específica do Decreto nº 20.910/1932 aplicável às pretensões de diferenças remuneratórias deduzidas contra a Fazenda Pública, especialmente porque os precedentes invocados para sustentar prazo inferior ao quinquênio versam, em parte, sobre pretensões de reparação civil distintas da controvérsia remuneratória.

4. O requerimento administrativo formulado em novembro de 2007, com o mesmo objeto da demanda, suspende a contagem do prazo prescricional, que somente volta a correr, se for o caso, após a decisão administrativa final, inexistindo fundamento recursal suficiente para afastar essa conclusão.

5. A Medida Provisória nº 43/2002 atribui expressamente eficácia retroativa a 1º.3.2002 ao novo vencimento básico previsto em seu art. 3º, mas não estabelece igual retroatividade para as disposições dos arts. 4º e 5º referentes ao pro labore e à representação mensal.

6. Entre 1º.3.2002 e 25.6.2002, a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional compreende o vencimento básico calculado segundo a Medida Provisória nº 43/2002 e as parcelas remuneratórias ainda devidas conforme a legislação anterior, inclusive o pro labore e a representação mensal, observados os reflexos da nova base de cálculo.

7. A partir de 26.6.2002, data da publicação da Medida Provisória nº 43/2002, passa a vigorar integralmente a nova estrutura remuneratória, composta pelo vencimento básico fixado nos termos do art. 3º, pelo pro labore calculado no percentual de 30% sobre esse vencimento e, quando houver redução da remuneração total, pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

8. A situação remuneratória existente entre março e junho de 2002 constitui consequência transitória da retroatividade parcial conferida ao novo vencimento básico e não configura regime jurídico remuneratório autônomo destinado a vigorar prospectivamente ou a incorporar permanentemente as vantagens do sistema anterior à nova estrutura.

9. A VPNI destinada a preservar a remuneração contra eventual decesso decorrente da implantação da estrutura definitiva deve adotar como parâmetro a composição remuneratória efetivamente existente antes da alteração legislativa, correspondente à de março de 2002, e não o patamar híbrido criado retroativamente no período intermediário.

10. A interpretação teleológica e histórica da Medida Provisória nº 43/2002 impede que a situação intermediária seja convertida em parâmetro remuneratório permanente, pois a reestruturação buscou reduzir a incongruência entre as remunerações das carreiras jurídicas da União e expressamente extinguiu determinadas rubricas, além de conferir retroatividade apenas a parcela específica da nova disciplina.

11. A adoção permanente do patamar remuneratório ficticiamente produzido pela situação intermediária pode gerar remuneração superior àquela considerada na própria reestruturação e repercutir sobre o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

12. A impossibilidade de utilizar o regime intermediário como parâmetro permanente para a VPNI não autoriza atribuir efeitos retroativos aos arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 43/2002, pois as vantagens correspondentes ao pro labore e à representação mensal permanecem devidas no período anterior à publicação da medida provisória enquanto inexistir previsão normativa expressa de sua supressão retroativa.

13. Os descontos realizados em novembro de 2002 em razão da supressão retroativa do pro labore e da representação mensal são indevidos, ainda que qualificados pela Administração como mero acerto contábil, porque pressupõem retroatividade integral da nova estrutura remuneratória não prevista na Medida Provisória nº 43/2002.

14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Medida Provisória nº 43/2002 somente possui eficácia retroativa quanto ao novo vencimento básico e que as modificações referentes ao pro labore e à representação mensal produzem efeitos apenas a partir de sua publicação, em 26.6.2002.

15. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser mantidos porque as razões recursais não demonstram excesso ou desproporção capazes de justificar sua redução.

16. Não incidem honorários sucumbenciais recursais sobre recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0000705-87.2011.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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