Apelação Cível Nº 1011518-09.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural.
Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Discute-se, em sede recursal, a comprovação da qualidade de segurada especial da autora, sustentando o INSS que a documentação apresentada refere-se ao cônjuge, cuja exploração de área rural superior a quatro módulos fiscais afastaria a caracterização do regime de economia familiar e, por consequência, a concessão da aposentadoria rural por idade.
Devidamente intimado, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da atividade rural na condição de segurado(a) especial
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, (STJ, AgRg no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe 01/04/2022).
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei).
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
Apesar disso, o STJ, ao julgar o Tema 533, firmou o posicionamento de que "em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
O art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/1991 estabelece que “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”. De forma complementar, o Tema 532 do STJ preceitua que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Caso concreto
A parte autora completou 55 anos de idade em 12/04/2019 e formulou requerimento administrativo em 30/04/2019. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Com o propósito de apresentar início razoável de prova material do exercício de atividade rural, foram juntados aos autos: (a) notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, notadamente leite, eucalipto e gado para recria, bem como de aquisição de sementes, fertilizantes, vacinas e outros insumos, emitidas em nome do cônjuge da autora entre 1993 e 2018; (b) receituários agronômicos relativos às culturas de milho e feijão, emitidos em 2017 e 2018; (c) Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida em 28/02/2018, na qual o esposo e a autora figuram como titulares e arrendatários; (d) comprovante de residência em área rural; (e) demonstrativos de pagamento pelo fornecimento de leite à Cooperativa Embaré, referentes ao período de 2003 a 2017; (f) contratos de arrendamento rural e respectivos aditivos celebrados pelo cônjuge, abrangendo o período de 1990 a 2011, entre os quais contrato firmado em 03/10/2010 para exploração de gleba com área de 21 hectares, pelo prazo de vinte anos; (g) certidão de casamento celebrado em 28/04/1987; (h) CTPS da autora, contendo único vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, entre 07/2002 e 08/2002; e (i) extrato do CNIS.
Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade rural.
Embora parcela significativa da documentação esteja em nome do cônjuge, tal circunstância não impede seu aproveitamento em favor da autora. Os documentos emitidos em nome de integrante do núcleo familiar podem constituir início de prova material quando o conjunto probatório evidencia que ambos se encontravam inseridos no mesmo contexto de trabalho campesino, em regime de economia familiar.
Na hipótese, a documentação é extensa, contemporânea e abrange período expressivo, compreendendo atos de comercialização da produção agropecuária, aquisição de insumos, cultivo de milho e feijão, fornecimento continuado de leite à cooperativa, inscrição no PRONAF e contratos de arrendamento rural. Esses elementos são corroborados pela prova testemunhal, firme e harmônica no sentido de que a autora exercia atividade rural juntamente com o esposo, dedicando-se ao cultivo agrícola e à produção leiteira, mediante trabalho desenvolvido diretamente pelo casal e sem o auxílio de empregados permanentes.
Também não procede a alegação de descaracterização da condição de segurada especial em razão da extensão da propriedade rural supostamente explorada pelo cônjuge. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.115, "o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural".
No caso concreto, além de a extensão da propriedade não constituir critério isoladamente suficiente para afastar a condição de segurado especial, os contratos de arrendamento demonstram que o cônjuge exercia a atividade rural na condição de arrendatário, havendo instrumento firmado em 03/10/2010 referente a gleba de 21 hectares. Tal circunstância mostra-se compatível com os demais documentos relativos à exploração agrícola e pecuária realizada pelo núcleo familiar.
Na hipótese, não há elemento probatório seguro que permita atribuir ao cônjuge exploração de extensão territorial apta a descaracterizar o regime de economia familiar.
Reforça esse quadro probatório a circunstância de o cônjuge da autora ser titular de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com DIB em 05/01/2019. Embora esse fato, isoladamente, não seja suficiente para comprovar a condição de segurada especial da demandante, constitui elemento adicional de confirmação da vinculação do núcleo familiar ao meio rural, em consonância com a prova documental e testemunhal produzida nestes autos.
O vínculo empregatício mantido pela autora com a Prefeitura Municipal entre julho e agosto de 2002, por sua curta duração, tampouco se mostra suficiente para afastar a predominância e a continuidade do labor campesino demonstrado pelo restante do conjunto probatório.
Desse modo, o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, demonstra o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período correspondente à carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Preenchidos, portanto, os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/04/2019, observada a prescrição quinquenal.
Conclusão
Recurso conhecido e não provido. Sentença de procedência mantida.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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