Apelação Cível Nº 1000768-07.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural.
Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. Pugna a apelante pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a sua condição de rurícola e a suficiência de provas produzidas.
Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.
Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da atividade rural na condição de segurado(a) especial
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, (STJ, AgRg no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe 01/04/2022).
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei)
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
Apesar disso, o STJ, ao julgar o Tema 533, firmou o posicionamento de que "em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
O art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/1991 estabelece que “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”. De forma complementar, o Tema 532 do STJ preceitua que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Caso concreto
A parte autora implementou 55 anos de idade em 21.11.2014. Foi atendido, assim, o requisito etário, pois já contava com a idade mínima exigida na data do requerimento administrativo, formulado em 15.05.2020.
Com o propósito de apresentar início razoável de prova material do exercício de atividade rural, foram anexados aos autos: (a) extrato do CNIS, contendo registros de vínculos em estabelecimentos rurais; (b) certidão de casamento, celebrado em 1980, na qual o cônjuge, Waldemar Rosa de Lima, é qualificado como lavrador; e (c) CTPS do marido, contendo registros de vínculos empregatícios rurais entre os anos de 1976 e 2000.
Tais documentos são suficientes para instruir a petição inicial. Contudo, não se mostram aptos a comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício, compreendido entre 1999 e 2014.
Embora evidenciem a vinculação pretérita do núcleo familiar da demandante ao meio rural, os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente do exercício de atividade campesina pela autora durante o período de carência.
Isso porque, conforme consulta aos sistemas informatizados do INSS, o cônjuge da demandante é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10.02.2000.
É certo que os documentos emitidos em nome de integrante do núcleo familiar podem, em princípio, ser aproveitados pelos demais membros do grupo, conforme o art. 39 da IN 77/2015, o Tema 18/STJ e a Súmula 6/TNU. A extensão, contudo, pressupõe a manutenção da condição que permitia tomar aquele integrante como paradigma da atividade rural desenvolvida pelo núcleo familiar.
No caso concreto, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao cônjuge, em 10.02.2000, constitui marco incompatível com a presunção de continuidade do labor rural por ele anteriormente exercido. A partir de então, os documentos emitidos em seu nome e relativos à atividade campesina pretérita não podem, por si sós, ser projetados para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora nos anos subsequentes.
Com efeito, a extensão da eficácia probatória de documentos pertencentes a outro integrante do núcleo familiar encontra limite quando sobrevém circunstância capaz de afastar a condição rural daquele que serve de paradigma, conforme orientação firmada no AgRg no REsp 947.379/SP.
Desse modo, a documentação relativa à atividade rural do marido somente possui eficácia probatória até o momento em que demonstrado o afastamento das lides campesinas, em razão da incapacidade que ensejou a concessão do benefício previdenciário em 2000. A mera percepção da aposentadoria pelo cônjuge tampouco permite inferir que a autora tenha permanecido exercendo atividade rural ou que esta tenha continuado a constituir meio de subsistência do núcleo familiar.
Ademais, não foi apresentado qualquer documento posterior ao ano de 2000, seja em nome próprio, seja em nome de integrante do grupo familiar, capaz de indicar a manutenção da vinculação da demandante ao meio rural. Forma-se, assim, extensa lacuna documental entre o afastamento do cônjuge das atividades campesinas e o implemento do requisito etário, ocorrido somente em 2014.
Embora não se exija prova documental para cada ano integrante do período de carência, nem contemporaneidade absoluta entre o início de prova material e todo o intervalo que se pretende reconhecer, é indispensável a existência de elementos materiais minimamente contemporâneos aos fatos alegados, passíveis de complementação por prova testemunhal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas” (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2014, DJe 23.10.2014).
No mesmo sentido, o STJ reiterou que “é desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas” (REsp 1.767.337/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.10.2018, DJe 16.11.2018).
No caso, a documentação apresentada alcança, no máximo, o início do período de carência e perde sua aptidão para demonstrar a continuidade da atividade campesina após o afastamento definitivo do cônjuge do labor rural em 2000. Inexistindo início de prova material relativo ao extenso período subsequente, não é possível suprir essa deficiência exclusivamente mediante prova oral.
Com efeito, nos termos da Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, ausente início razoável de prova material capaz de demonstrar a continuidade do exercício de atividade rural pela demandante no período de carência, não restou comprovada sua condição de segurada especial pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
Conclusão
Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000526029v15 e do código CRC c12a2aef.
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