Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1066587-33.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1066587-33.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para "reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte impetrante nos períodos de 12/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.948.616-6) pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com data de início do beneficio em 25/05/2021 (data da DER); bem como condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas daí decorrentes desde a data da impetração do presente mandado de segurança (art. 14, § 4º, da Lei n.° 12.016/2009) até a data da implantação e pagamento administrativo, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da notificação da autoridade impetrada, pelos índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal".

Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação aduzindo inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Reexame necessário.

Nos termos do §1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

- Mérito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.148.059/MA e outros, representativos de controvérsia (Tema nº 1.306) assentou os seguintes entendimentos: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".

Assim, entende-se como válida a utilização da técnica da fundamentação por referência, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum, não havendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas sub judice e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:

"I – RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. V. F. contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELO HORIZONTE, em que se pretende a concessão de liminar para que os períodos compreendidos entre 12/04/1993 à 05/03/1997 e 19/11/2003 à 25/11/2020 sejam considerados como especiais. Afirma que, de acordo com o laudo PPP juntado, o impetrante exercia sua função em condições insalubres. Por fim, pleiteia a consequente implantação do benefício de aposentadoria, NB 200.948.616-6, com data de início do benefício em 25/05/2021.

Determinada emenda a inicial.

 A parte impetrante peticionou alegando que se enquadra na regra contida no art. 17, III da EC103/2019. Relata que fez o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, no dia 25/05/2021, com o reconhecimento da forma especial dos períodos compreendidos entre 12/04/1993 à 05/03/1997 e 19/11/2003 à 25/11/2020. Entende que esse período especial somado ao período comum compreendido entre 26/11/2020 à 25/05/2021 é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que cumpriu o pedágio de 50% determinado pelo art. 17, III, da EC 103/2019.

Decisão de id 867686556 recebendo a emenda e deferindo “a liminar para determinar à autoridade coatora que enquadre os períodos de tempo especial ora reconhecidos, 12/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019, e refaça a contagem de tempo de serviço do autor, de acordo com os ditames legais e se for o caso, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição.” 

A autoridade coatora peticionou aduzindo que a perda de objeto, porque o pedido administrativo do benefício NB 200.948.616-6 foi apreciado e indeferido pelo INSS. Requer a denegação da segurança.

O INSS juntou ofício no que na DIB o autor possuía 47 anos 03 meses e 19 dias e não faz jus à concessão de B42 e a idade mínima para homem se se aposentar em 2021 é de 62 anos.

 O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público.

O impetrante peticionou alegando que o INSS não cumpriu a decisão que deferiu a liminar para determinar o enquadramento dos períodos especiais e refazer a contagem de tempo do autor bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. 

O INSS foi intimado para se manifestar sobre a petição do impetrante.

O INSS juntou o resumo de cálculo de tempo de contribuição no qual consta que o impetrante possui 36 anos, 0 meses e 27 dias, mas, como possui 47 anos, 03 mese e 19 dias, não faz jus a concessão de B42.

 O impetrante peticionou sustentando que para obter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deveria somar 35 anos e 3 meses de contribuição. Afirma que ate a DER, com o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 12/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019, o Impetrante chega ao somatório de 36 anos e 26 dias, ou seja, tempo mais que suficiente para obter a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. 

Decisão intimando a autoridade coatora para cumprir integralmente a decisão. 

Documento id1308958349 informa o cumprimento da decisão e a implantação do benefício.

A parte impetrante peticionou id1321617358 informando que o INSS implantou o benefício com DIP em 01/11/2022 desconsiderando a efetiva data da liminar, qual seja 17/12/2021. Requer seja intimado INSS para proceder à alteração da DIP do benefício 207.443.843-0 para 17/12/2021, data da concessão da medida liminar, decisão id 867686556 bem como proceda a complemento do pagamento das parcelas vencidas entre a DIP 17/12/2021 e a data da efetiva implantação 21/11/2022.

 O INSS, intimado, peticionou aduzindo que é descabida a pretensão de retroagir a DIP para que o autor receba as parcelas anteriores por complemento positivo, porquanto tal medida implicaria odiosa burla a ordem cronológica de pagamentos imposta pelo art. 100 da CF/88, regra constitucional impositiva destinada a organização do orçamento das entidades de direito público e ao tratamento isonômico de todos os credores da Fazenda Publico.

Novamente o impetrante peticionou alegando que o beneficio implantado pelo INSS em cumprimento a liminar concedida nos autos estava com a DIP errada, pois o INSS implantou o beneficio com DIP EM 01/11/2022 quando deveria ter sido lançada a DIP EM 17/12/2021 data da decisão judicial.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), que dispôs em seu art. 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. 

O critério estabelecido pelo diploma legal referido, pressupondo a existência de serviços ou atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos, foi delineado pelo quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que regulamentou aquela lei.

Posteriormente, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS), por meio dos Anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades especiais (a) segundo os agentes nocivos, e da classificação das atividades especiais (b) segundo os grupos profissionais.

A Lei nº 5.890/73, em seu art. 9º, suprimiu o requisito da idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a aposentadoria especial foi assim regulada: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Foi mantida a legislação então em vigor, no tocante à relação das atividades profissionais e dos agentes nocivos, conforme estabeleceu o art. 152 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com as regras vigentes, as condições especiais de trabalho eram valoradas em dois grupos: a) grupos profissionais – nos quais se presumia que pelo simples exercício das profissões o trabalho já era considerado especial (exposição ficta aos agentes agressivos); e b) rol dos agentes insalubres – cuja exposição, independentemente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial. Ressalto que sempre foi exigida a comprovação, por meio de laudo, da efetiva exposição a agentes que exigem medição técnica, como o ruído. 

Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, inverbis: “Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.

Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado.

Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, deve ser considerado para fins de concessão da aposentadoria especial.

Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do novo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha (REsp n. 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ª T, DJ de 02/09/2002, p. 230).

Nesse sentido, também, é a orientação do TRF-1ª Região: AC 2000.01.00.050059-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 06/11/2006, p.21.

 Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado. Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente -, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional.

O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 - convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997). Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa.

Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado (REsp 625.900/SP, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 07.06.2004 p. 282; TRF – 1ª R., AC – 200401990009375-MG, Primeira Turma, j. em 26/4/2006, DJ de 19/6/2006, p. 30, Relator: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira).

O perfil profissiográfico previdenciário - PPP foi criado por força da mesma Medida Provisória de n. 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997.

Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. A elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP encontra-se disciplinada nos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e constitui prova plena da exposição do segurado ao agente nocivo. 

Níveis de ruído a serem considerados para aferir a sujeição a agente nocivo e caracterizar a especialidade do tempo de serviço. Pretensão de aplicação do nível de ruído previsto no Decreto 4.882/2003 para considerar a especialidade do labor exposto a nível superior a 85 dB a partir de 05/03/1997. 

Este magistrado vinha entendendo que, diante da comprovação científica de que a exposição do segurado a níveis de ruído superiores a 85 dB causa, de fato, danos à audição, referido patamar, expressamente previsto no Decreto 4.882/2003, deveria ser adotado em substituição ao de 90 dB, desde 05/03/1997, por se encontrar em consonância com o art. 57 da Lei n. 8.231/1991 e imprimir aplicação isonômica e efetiva ao referido dispositivo. 

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014, uniformizou a jurisprudência e firmou o entendimento em sentido contrário, de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657/42. 

Tendo em vista que o precedente foi firmado em recurso especial  submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, passo a seguir esse entendimento, de forma que três são os níveis de ruído a serem observados para a configuração de tempo especial: Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997, até 18/11/2003; superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, por força do Decreto n. 4.882/2003.

EPI e neutralização de agente nocivo. 

Este magistrado vinha entendendo que, em todos os casos, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”, nos termos do enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais. 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito do artigo 543-B do CPC, ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, uniformizou a jurisprudência e firmou o entendimento de que, como regra geral, (a) odireito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para o reconhecimento de tempo especial; e (b) a regra específica de que, na hipótese de exposição do trabalhador a agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Dessa forma, salvo para o agente nocivo ruído, a declaração, no PPP ou em outro formulário próprio, de que o EPI era eficaz descaracteriza a natureza especial do tempo de serviço. Tendo em vista que o precedente foi firmado em recurso extraordinário   submetido ao rito do artigo 543-B do CPC, passo a seguir esse entendimento. 

Do princípio da isonomia

Desde que observados os limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, não viola o princípio da isonomia a exposição de trabalhadores a níveis diversos de ruído. Da mesma forma, o entendimento adotado nesta sentença de que o equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, é aplicado indistintamente a todos os trabalhadores que se encontrem na mesma situação.

Do custeio da atividade especial

A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

PPP e laudo pericial extemporâneo

Nos termos da Súmula 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, acerca da extemporaneidade dos registros ambientais e, portanto, do laudo pericial, a confecção posterior do documento não o invalida, se preenchidos todos os requisitos legais e retratadas as condições de trabalho à época em que prestado, com todos os elementos necessários à configuração do exercício de atividade especial. Nesse ponto, destaco que o PPP foi preenchido pela empregadora, sob as penas da lei, com base nos laudos técnicos, de forma que se presume que tenha espelhado o seu conteúdo; que durante o período em que foi utilizado o laudo extemporâneo a parte autora trabalhou no mesmo setor da mesma empresa; e que a autarquia não produziu prova no sentido de que o laudo extemporâneo seja, por algum motivo, inidôneo para embasar as informações lançadas no PPP para o período anterior à sua confecção.

A hipótese dos autos:

No caso vertente, o impetrante objetiva o reconhecimento do especial de tempo de serviço prestado com exposição a agente nocivo ruído, nos períodos de 12/04/1993 à 05/03/1997 e 19/11/2003 à 13/11/2019. 

Pretende que esse tempo especial seja somado ao tempo comum de 26/11/2020 a 25/05/2021 o que totaliza 36 anos, 5 meses e 24 dias. 

O autor entende ter tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, DER25/05/2021, NB 200948616-6, por se enquadrar na regra do art. 17 da EC 103/2019.

Nos períodos de 12/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019 houve exposição ao fator de risco ruído em intensidade superior aos limites de tolerância para o período, conforme demonstra o PPP, id 755115978.

Verifica-se que houve a comprovação da exposição a agente nocivo ruído superior aos limites de tolerância previstos para a época por meio de PPP, o que caracteriza a especialidade do labor, sendo que a utilização de EPI eficaz não retira a caracterização daquele tempo de serviço como especial.  

A técnica utilizada na medição do ruído está especificada nos PPP’s e é compatível com a legislação previdenciária vigente. Juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10.262/RS, 1ª SEÇÃO, DJe 16/02/2017), o que não ocorreu no caso dos autos. Mesmo porque não foram esses dados, consignados no laudo pericial (LTCAT), requisitados quando do processo administrativo. 

Verifica-se, portanto, que as informações prestadas no PPP são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.  

O PPP juntado possui perfeita identificação da pessoa que o preencheu, constando nome, assinatura, cargo profissional bem como carimbo do empregador. Consta também a indicação do nome do responsável pelos registros ambientais.

Portanto, o autor comprovou o desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 12/04/1993 à 05/03/1997 e 19/11/2003 à 13/11/2019.

No documento juntado pelo INSS id1308958349 foi feita a contagem de tempo do impetrante e já foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com razão, o autor se enquadra na regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, pois (i) já era filiado ao RGPS antes da Emenda à Constituição; (ii) tinha mais de 33 anos de contribuição na Emenda à Constituição; e (iii) cumpriu o pedágio correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Portando, a parte impetrante faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial e à concessão do benefício pretendido na inicial, de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 200.948.616-6, com data de início do benefício em 25/05/2021.

Verifico que a decisão de id 867686556 não concedeu o benefício, mas sim determinou “à autoridade coatora que enquadre os períodos de tempo especial ora reconhecidos, 12/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019, e refaça a contagem de tempo de serviço do autor, de acordo com os ditames legais e se for o caso, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição”. 

Diante disso, entendo que deve ser acolhida a DIP fixada no ato concessivo de id 1308958349, sem prejuízo de o impetrante cobrar, neste mandado de segurança, os valores vencidos entre a data da impetração e a data de implantação e pagamento administrativo, observados os limites estabelecidos pela legislação para os efeitos financeiros da impetração, nos termos do art. 14, § 4º da Lei n.° 12.016/2009 e das Súmulas nº 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 (“concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) do Supremo Tribunal Federal. 

III- DISPOSITIVO              

Com base na fundamentação desenvolvida, concedo a segurança para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte impetrante nos períodos de 12/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.948.616-6) pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com data de início do beneficio em 25/05/2021 (data da DER); bem como condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas daí decorrentes desde a data da impetração do presente mandado de segurança (art. 14, § 4º, da Lei n.° 12.016/2009) até a data da implantação e pagamento administrativo, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da notificação da autoridade impetrada, pelos índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Deverão ser descontados todos os valores recebidos no mesmo período, mas que não podem ser acumulados, observado o entendimento fixado pelo STJ ao julgar o Tema 1.207 dos recursos repetitivos. 

Sem custas e sem honorários.

(...)"

Desta forma, no caso concreto, estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum em epígrafe, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir.

- Conclusão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1066587-33.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1066587-33.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR PPP. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer como especiais os períodos de 12/04/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, em razão da exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, desde a DER, em 25/05/2021, além do pagamento das parcelas vencidas desde a impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 12/04/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2019 podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP; (ii) estabelecer se, computados os períodos especiais, o segurado preenche os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) determinar os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença concessiva da segurança sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

4. A fundamentação por referência é válida quando o órgão julgador adota fundamentos de decisão anterior e enfrenta as questões relevantes ao julgamento, não configurando omissão ou ausência de fundamentação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.306.

5. A legislação aplicável ao tempo da prestação do serviço rege o reconhecimento da especialidade, de modo que, quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais os níveis superiores a 80 dB até 05/03/1997, superiores a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003.

6. O PPP comprova que o segurado esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 12/04/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, o que caracteriza a especialidade do labor.

7. O PPP regularmente elaborado com base nos dados constantes do LTCAT é suficiente para comprovar a exposição ao agente nocivo e dispensa a juntada do respectivo laudo técnico, salvo impugnação idônea de seu conteúdo, inexistente no caso.

8. A indicação de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial quando o trabalhador está exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE nº 664.335/SC (Tema nº 555/RG).

9. A extemporaneidade do laudo técnico não impede a comprovação da atividade especial quando o documento retrata adequadamente as condições de trabalho existentes no período laborado, conforme a Súmula nº 68/TNU.

10. O segurado preenche os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, pois já era filiado ao RGPS, possuía mais de 33 anos de contribuição na data de sua entrada em vigor e cumpriu o pedágio de 50% do tempo que faltava para alcançar 35 anos de contribuição.

11. O reconhecimento dos períodos especiais assegura ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/05/2021.

12. Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança alcançam as prestações vencidas a partir da impetração até a implantação e o pagamento administrativo do benefício, observados o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas nº 269 e 271 do STF, com desconto dos valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, conforme o Tema nº 1.207/STJ.

IV. DISPOSITIVO

13. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Remessa Necessária Cível Nº 1066587-33.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 189, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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