Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0054463-45.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054463-45.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 11.520/2007.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a prescrição do fundo de direito. Alega, ainda, que não pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento das parcelas vencidas, uma vez que, nos termos da Lei nº 11.520/2007, lhe caberia apenas o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, cujas despesas correm à conta do Tesouro Nacional. Defende também a inexistência de resistência à pretensão autoral e requer o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios.

A União, em sua apelação, também sustenta a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 11.520/2007, especialmente do isolamento e da internação compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade.

Conheço das apelações interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Conheço, igualmente, da remessa necessária.

- Da legitimidade passiva e da responsabilidade do INSS.

Inicialmente, cumpre registrar que a legitimidade passiva do INSS já foi expressamente reconhecida nestes autos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou sua reinclusão no polo passivo da demanda. O acórdão transitou em julgado em 16/11/2021, de modo que a matéria não comporta nova discussão.

O art. 1º, § 4º, da Lei n. 11.520/2007 atribui ao INSS a responsabilidade pelo processamento, pela manutenção e pelo pagamento da pensão especial. Por sua vez, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece que as despesas correspondentes serão custeadas pelo Tesouro Nacional e consignadas em programação orçamentária própria do Ministério da Previdência Social.

Desse modo, tanto a União quanto o INSS possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.

Embora o custeio do benefício recaia sobre a União, compete ao INSS promover a execução material da prestação, mediante a manutenção e o pagamento da pensão reconhecida. Essa atribuição é suficiente para justificar sua participação na relação processual.

Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário impróprio, uma vez que a União e o INSS desempenham funções distintas, mas complementares, para a implementação da pensão especial. À União compete o reconhecimento da situação fática que autoriza a concessão do benefício. Ao INSS, por sua vez, incumbe a manutenção e o pagamento da prestação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A PESSOAS ACOMETIDAS DE HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/07. COLEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO.

(...)

3. A teor dos arts. 1º e 6º da Lei nº 11.520/07, estando em disputa a concessão de pensão especial prometida a pessoas acometidas de hanseníase, ainda que os correspondentes valores devam ser custeados pelo Tesouro Nacional, evidencia-se presente a colegitimidade passiva ad causam do INSS (ao lado da União), na medida em que lhe cabe a responsabilidade por gerir o processamento, a manutenção e o pagamento mensal daquela pensão ao beneficiário.

4. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp n. 1.652.291/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)

Não procede, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS. Ainda que a decisão administrativa acerca da concessão do benefício seja atribuída à União, cabe à autarquia previdenciária concretizar a prestação reconhecida, mediante sua manutenção e pagamento. Essa circunstância legitima sua permanência no polo passivo, inclusive para o cumprimento da obrigação e a correspondente responsabilização na fase executiva.

Também não procede a alegação de ausência de resistência à pretensão autoral. Após sua citação, o INSS apresentou contestação, suscitou questões processuais e, no mérito, reiterou os argumentos da União no sentido de que a parte autora não havia comprovado a internação compulsória no período exigido pela lei. Houve, portanto, efetiva resistência à pretensão, não havendo fundamento para afastar, por essa razão, a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais.

- Da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007.

A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.148.059/MA e outros, representativos de controvérsia (Tema nº 1.306) assentou os seguintes entendimentos: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".

Assim, entende-se como válida a utilização da técnica da fundamentação por referência, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum, não havendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado.

Ressalva-se, contudo, a necessidade de apreciação, ainda que de forma concisa, do(s) eventual(is) novo(s) questionamento(s) aventado(s) pela(s) parte(s) no(s) recurso(s) interposto(s) que se evidencie(m) relevante(s) ao deslinde do feito. 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo o(a) magistrado(a) de primeiro grau analisado detidamente as questões postas sub judice e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:

1. RELATÓRIO 

Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por G. J. F. em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca a concessão da pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 11.520/2007, destinada a pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Na petição inicial (evento 52, VOL1, fls. 3-13), o autor narra que, no ano de 1980, foi diagnosticado como portador de hanseníase e, em decorrência disso, foi submetido a isolamento e internação compulsórios na Colônia Santa Izabel, em Betim/MG. Argumenta que, à luz do contexto histórico-sanitário da época, o diagnóstico da doença implicava, por si só, a segregação compulsória do indivíduo, tornando desnecessária prova específica da compulsoriedade. Sustenta preencher todos os requisitos para a concessão da pensão especial e requer a condenação dos réus à implementação do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a promulgação da Lei nº 11.520/2007, em 18 de setembro de 2007. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da justiça gratuita.

(...)

A União interpôs agravo retido (evento 52, VOL1, fls.58-61), insurgindo-se contra a exclusão do INSS do polo passivo. Citada, a União apresentou contestação (evento 52, VOL1, fls.66-75), na qual arguiu, em preliminar, a necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a internação compulsória em hospital-colônia em data anterior a 31 de dezembro de 1986. Juntou o processo administrativo, no qual o pedido foi indeferido pela mesma razão.

(...)

Sobreveio a sentença (evento 52, VOL1, fls.144-150), que julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não apresentou início de prova material da internação compulsória no período abarcado pela lei, indeferindo, na mesma oportunidade, a produção de prova oral.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 52, VOL1, fls.157), sustentando, em suma, o cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, a qual seria essencial para comprovar os fatos alegados, especialmente diante da perda de documentos do hospital-colônia em enchentes e incêndios.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Regional de Minas Gerais (evento 59, OUT1), por unanimidade, deu provimento à apelação do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a produção de prova testemunhal. Ademais, de ofício, o Tribunal anulou a sentença para determinar a reinclusão do INSS no polo passivo da demanda, reconhecendo sua legitimidade com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 16/11/2021, conforme certidão.

Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido despacho determinando a citação do INSS. A autarquia previdenciária foi devidamente citada e apresentou contestação (evento 83, CONTES1). Em sua defesa, o INSS suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, reiterou os argumentos da União, afirmando que o autor não comprovou a internação compulsória no período exigido pela lei e que a autarquia atua como mero agente pagador, sem ingerência sobre o ato de concessão.

A parte autora apresentou impugnação à contestação do INSS (evento 85, IMPUGNA2), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial.

Vieram conclusos para sentença.

É o breve Relatório. Passo à Decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito.

2.1. Das Questões Processuais

(...)

2.1.3. Da Prescrição

A União Federal arguiu a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal do Código Civil ou, subsidiariamente, o quinquenal do Decreto nº 20.910/32 para as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (evento 52, VOL1, fls. 66).

A tese de aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para as ações de reparação civil contra a Fazenda Pública, não encontra amparo na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de débitos da Fazenda Pública, deve prevalecer a norma especial contida no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos.

No que tange ao fundo de direito, a pretensão à obtenção de uma pensão especial, de caráter alimentar e de trato sucessivo, não prescreve. A violação ao direito renova-se periodicamente, a cada mês em que o benefício não é pago, aplicando-se ao caso a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

A presente ação foi ajuizada em 13 de outubro de 2015 (evento 52, VOL1, fls. 2). Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada, a prescrição atinge tão somente as parcelas que seriam devidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, ou seja, as parcelas anteriores a 13 de outubro de 2010.

Sendo assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as eventuais parcelas vencidas antes de 13/10/2010.

2.2. Do Mérito

Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da controvérsia, que cinge-se a verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão da pensão especial instituída pela Lei nº 11.520/2007.

A referida lei representa um marco no reconhecimento da dívida histórica do Estado brasileiro para com as pessoas que, acometidas pela hanseníase, foram vítimas de uma política sanitária segregacionista, desumana e violadora dos mais basilares direitos fundamentais. A internação compulsória em hospitais-colônia, também conhecidos como leprosários, representou a marginalização forçada de milhares de cidadãos, arrancados de seus lares, de suas famílias e do convívio social, sob o pretexto de proteger a saúde pública.

A pensão especial, portanto, não tem natureza previdenciária, mas sim indenizatória e reparatória, buscando mitigar, ainda que tardiamente, os danos irreparáveis causados por essa política de Estado.

O artigo 1º da Lei nº 11.520/2007 estabelece, de forma clara, os requisitos cumulativos para a concessão do benefício:

1. Ter sido atingido pela hanseníase;

2. A isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia;

3. O isolamento e a internação terem se dado até 31 de dezembro de 1986.

No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia reside, fundamentalmente, na comprovação do isolamento e da internação compulsória dentro do marco temporal legal.

O primeiro requisito, qual seja, ter sido atingido pela hanseníase, está amplamente comprovado nos autos. O "Dossiê Médico" do INSS (evento 83, PET_INTERCORRENTE3) menciona expressamente o histórico de tratamento da doença, com referência a sequelas. O laudo pericial administrativo de 17/08/2016 (evento 86, PROCADM2, fls. 4) descreve "sequelas de hanseniase em pé direito e em alguns dedos das maos" e atesta "tto pervio para hanseniase".

(...)

O questionário do Sanatório Santa Izabel (evento 52, VOL1, fls. 95) diagnostica o autor com "Mal de Hansen, forma virchoviana". Não há, portanto, qualquer dúvida quanto a este ponto.

(...)

A controvérsia, como dito, recai sobre os demais requisitos. A União e o INSS baseiam sua defesa na data de matrícula formal do autor no Sanatório Santa Izabel, que, segundo o documento evento 52, VOL1, 97, ocorreu em 01 de setembro de 1987, ou seja, após o marco temporal de 31/12/1986.

(...)

Com base nessa informação, o pedido administrativo foi indeferido (evento 52, VOL1, fls. 18).

Todavia, uma análise mais aprofundada dos documentos, à luz do contexto histórico e da finalidade da lei, impõe conclusão diversa.

Primeiramente, é crucial observar o documento evento 52, VOL1, fls. 23, extraído do Sistema de Controle de Hanseníase da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. Nele, consta que o autor iniciou o tratamento na Bahia em 07/1985.

(...)

O mesmo documento, no campo “registro de incapacidades”, evidencia acometimento funcional decorrente da hanseníase, com registro de insensibilidade em membros superiores e inferiores, bem como deformidade em garra nas mãos. Consta, ainda, a indicação de grau de incapacidade nos membros avaliados, além de índice de incapacidade apurado, demonstrando a presença de comprometimento funcional decorrente da enfermidade.

Assim, embora o documento não registre expressamente “pioramento” ou “agravamento”, ele demonstra a existência de sequelas e incapacidades compatíveis com hanseníase em evolução, servindo como elemento documental relevante para comprovar o quadro clínico.

Esses registros oficiais constituem robusto início de prova material de que o autor já estava sob a tutela e vigilância do sistema de saúde para hansenianos dentro do período legalmente exigido. A data de matrícula formal no prontuário do Sanatório, em setembro de 1987, não pode ser interpretada de forma isolada e restritiva, sob pena de se cometer grave injustiça e de se frustrar o escopo reparatório da lei. É perfeitamente plausível que a internação formal em 1987 tenha sido apenas a regularização de uma situação de fato - de isolamento, tratamento e segregação - que já perdurava desde, pelo menos, 1985.

Ademais, a própria Casa de Saúde Santa Izabel, por meio do Ofício DIH/CSSI nº 34/2015 (evento 52, VOL1, fls. 20), informa a este juízo que não foram encontrados outros documentos do autor, os quais "podem ter sido extraviados durante as enchentes e incêndios ocorridos neste Sanatório".

(...)

Essa informação oficial corrobora a alegação do autor sobre a precariedade dos registros e justifica a ausência de um prontuário completo do período anterior a 1987, não podendo o cidadão ser penalizado pela falha do Estado em preservar sua própria documentação histórica.

No que tange à compulsoriedade, é preciso interpretá-la não apenas como o uso da força física, mas como a ausência de alternativas reais para o indivíduo. A política sanitária vigente à época, especialmente para a forma virchowiana da doença (contagiante), era eminentemente segregacionista. O estigma social, a falta de tratamento ambulatorial estruturado e o medo disseminado na sociedade impunham, na prática, uma internação compulsória. O cidadão não tinha a opção de se tratar em casa ou na comunidade. O hospital-colônia era o destino imposto. O acórdão do TRF-1 (evento 59, OUT1) menciona, inclusive, a alegação do autor de que, após tratamento em Salvador, foi "encaminhado" para Betim, o que denota a falta de autonomia sobre seu próprio destino.

(...)

A finalidade da Lei nº 11.520/2007 é reparar uma injustiça histórica. Sua interpretação deve ser teleológica, buscando dar efetividade ao comando constitucional de dignidade da pessoa humana. O formalismo excessivo na análise da prova, ignorando o contexto social e a dificuldade probatória imposta ao autor (muitas vezes analfabeto ou com pouca instrução, e cujos registros foram perdidos pelo próprio Estado), esvaziaria o propósito da norma.

Outrossim, é importante salientar que recebido o diagnóstico em 07/85, anterior ao marco temporal legal (31/12/1986), o autor já estava inserido em um contexto onde o convívio social era impossível e a internação era a única via oferecida pelo Estado. Nesse sentido, conforme já decidiu o e. TRF3, na AC 00042556720134036000, " (...) a comprovação da compulsoriedade do isolamento e internação deve ser examinada, não só como coerção física imposta ao internando no intuito de orivá-lo da liberdade e do convívio com sua família, mas também pela coação psicológica exercida sobre o portador da doença e seus familiares a indicar que não havia outra alternativa possível e viável ao tratamento e à cura. senão a submissão ao isolamento e internação obrigatória em hospitais-colônia".

Assim, a "violência psíquica" sofrida pelo estigma da doença, desde o momento do diagnóstico (07/85), é considerada suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade.

Nesse contexto, já foi decidido pelo e. TRF1: 

PENSÃO ESPECIAL AO PORTADOR DE HANSENÍASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...) Assim, quanto ao preenchimento do requisito da internação compulsória a jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidos às pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser considerada presumida diante da violência psíquica sofrida à época. Com efeito, recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao portador da doença, senão procurar os sanatórios e a viver em isolamento social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos mais carentes. Nesse particular, diga-se que a comprovação de que houve compulsoriedade na internação é presumida, não havendo que se perquirir acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até a colônia, haja vista que a violência psíquica a que ficaram submetidas às pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade. Este é o entendimento pacifico dos Tribunais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENIASE. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DE OFICIO, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. (...) 6. Assim, a comprovação da compulsoriedade do isolamento e internação deve ser examinada, não só como coerção física imposta ao internando no intuito de orivá-lo da liberdade e do convívio com sua família, mas também pela coação psicológica exercida sobre o portador da doença e seus familiares a indicar que não havia outra alternativa possível e viável ao tratamento e à cura. senão a submissão ao isolamento e internação obrigatória em hospitais-colônia. (...) (AC 00042556720134036000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. REQUISITOS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. HANSENÍASE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. (,..) 4. Quanto compulsoriedade da internação, é firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "independente do tempo de internação, o fato de ser o paciente obrigado a se internar em hospitais especializados para tratamento da doença, por si só. é indicativo da compulsoriedade. já que não existia época a possibilidade de o paciente realizar o tratamento em casa, como é feito hoje. em que a poliquimioterapia é aplicada nos postos de saúde pública, em dias designados. Observa-se que o significado da palavra compulsório, do verbo compelir. é obrigar, forçar. coagir. constranger. Se nas décadas de 70 e 80 os portadores de hanseníase, ao receberem o diagnostico. eram encaminhados aos hospitais-colônia onde era feito o tratamento médico e ali permaneciam sob os cuidados dos profissionais da área, eles eram obrigados, forçados, constrangidos a se submeterem à rotina de tratamento então vigente, do que resta clara a internação ou segregação compulsória prevista pela Lei nº 11.520/2007 como requisito para a concessão da pensão especial." (AC 0002253-38.2011.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, Die 29/07/2016). 5. Apelações do INSS e da União Federal desprovidas. (AC 00037184420134036106, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (...) 9. Apelo da União desprovido. Apelação do INSS desprovido. 10. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. (TRF-1 - AC: 00115572420164013600, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 25/04/2022 PAG PJe 25/04/2022 PAG)

Outrossim, a Lei nº 14.736/2023 promoveu importante alteração na Lei nº 11.520/2007, estendendo o direito à pensão especial às pessoas que, embora não internadas em hospitais-colônia, foram submetidas ao isolamento compulsório em domicílio ou em seringais. Essa inovação legislativa visa reparar a segregação imposta àqueles que, em razão do diagnóstico de hanseníase e do severo estigma social da época, viram-se privados de sua liberdade e convívio social, ainda que fora das instituições oficiais de confinamento.

(...)

Sendo assim, diante do forte início de prova material (início do tratamento em 07/1985), da confissão do próprio hospital sobre a perda de documentos e da presunção de compulsoriedade decorrente do contexto histórico-sanitário, reconhecido pelo diagnóstico da doença, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo sobre o preenchimento dos requisitos legais.

Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe.

2.3. Dos Consectários Legais

Reconhecido o direito do autor à pensão especial, cumpre fixar os parâmetros da condenação.

O valor inicial do benefício é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 11.520/2007.

O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a Administração Pública tomou ciência da pretensão e, ao negá-la, constituiu-se em mora. Conforme o documento de evento 52, VOL1, fls. 84, o requerimento foi protocolado em 11 de setembro de 2007.

As parcelas vencidas são devidas desde a DIB, observada, contudo, a prescrição quinquenal já declarada, que fulmina as prestações anteriores a 13 de outubro de 2010.

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito da parte autora à pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 11.520/2007; b) condenar a União e o INSS, solidariamente, à concessão do benefício de pensão especial, no valor inicial de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 1º da Lei nº 11.520/2007; c) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 11/09/2007, correspondente à data do requerimento administrativo, conforme consta dos autos ; d) condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, que alcança as parcelas anteriores a 13/10/2010, conforme fundamentação; e) determinar que sobre os valores em atraso incidam correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros ali estabelecidos.

(...)

Os fundamentos acima transcritos são adotados como razões de decidir. As insurgências recursais, contudo, comportam alguns esclarecimentos complementares.

Quanto à prescrição do fundo de direito, observa-se, ainda, que o próprio INSS afirma em suas razões recursais que o indeferimento administrativo ocorreu no ano de 2011, enquanto a presente ação foi ajuizada em 13/10/2015. Desse modo, ainda que se considerasse a decisão administrativa como termo inicial do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, não teria transcorrido o prazo de cinco anos entre o indeferimento e o ajuizamento da demanda. Também por esse fundamento não há falar em prescrição do fundo de direito.

Relativamente ao mérito propriamente dito, o conjunto probatório constante dos autos permite concluir que a parte autora foi acometida pela hanseníase e submetida a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.

Acrescente-se que os argumentos e os elementos invocados pelos recorrentes não são suficientes para infirmar a conclusão extraída pelo Juízo de origem do conjunto fático-probatório dos autos.

Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.520/2007, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu a pensão especial.

- Conclusão.

De se negar provimento às apelações e à remessa necessária, porquanto demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.520/2007.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações dos réus e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 0054463-45.2015.4.01.3800/MG

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RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL À PESSOA ATINGIDA PELA HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 11.520/2007.

2. O INSS sustenta a prescrição do fundo de direito. Questiona sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas vencidas. Alega ausência de resistência à pretensão e requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

3. A União também suscita a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do isolamento e da internação compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a legitimidade e a responsabilidade do INSS; (ii) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; e (iii) saber se foram comprovados os requisitos para a concessão da pensão especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legitimidade passiva do INSS já foi reconhecida por decisão transitada em julgado. A matéria não comporta nova discussão no processo.

6. O art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.520/2007 atribui ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial. O art. 6º do mesmo diploma estabelece que as despesas correspondentes serão custeadas pelo Tesouro Nacional. A União e o INSS exercem atribuições distintas e complementares para a implementação da prestação. À União compete o reconhecimento da situação que autoriza a concessão do benefício. Ao INSS incumbe sua manutenção e pagamento.

7. A alegação de ausência de resistência à pretensão não procede. Após a citação, o INSS apresentou contestação, suscitou questões processuais e impugnou o preenchimento dos requisitos materiais para a concessão da pensão. Houve resistência à pretensão autoral. Subsiste a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais.

8. Não ocorreu prescrição do fundo de direito. O indeferimento administrativo ocorreu em 2011 e a ação foi ajuizada em 13/10/2015. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

9. A Lei nº 11.520/2007 assegura pensão especial à pessoa atingida pela hanseníase e submetida a isolamento ou internação compulsórios até 31/12/1986. O acometimento da parte autora pela doença está comprovado por documentos médicos e administrativos.

10. O conjunto probatório demonstra que a parte autora iniciou tratamento para hanseníase em 07/1985. Embora a matrícula formal no Sanatório Santa Izabel tenha ocorrido em 01/09/1987, esse dado não pode ser examinado de forma isolada diante dos demais elementos constantes dos autos.

11. A Casa de Saúde Santa Izabel informou que outros documentos referentes à parte autora podem ter sido extraviados em enchentes e incêndios ocorridos no sanatório. A perda dos registros explica a ausência de documentação completa referente ao período anterior à matrícula formal e deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório.

12. A compulsoriedade do isolamento e da internação não se restringe à imposição mediante força física. A prova deve ser examinada também à luz da coação decorrente do contexto histórico-sanitário da hanseníase. O diagnóstico da doença, o encaminhamento para tratamento e a política de segregação então existente constituem elementos pertinentes à aferição da ausência de alternativa efetiva ao isolamento.

13. Os documentos que demonstram o início do tratamento em 07/1985, a informação oficial acerca da perda de registros do hospital-colônia e os demais elementos do conjunto probatório permitem reconhecer que a parte autora foi submetida a isolamento e internação compulsórios dentro do marco temporal previsto na Lei nº 11.520/2007.

14. Os argumentos apresentados nas apelações não afastam a conclusão da sentença quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Deve ser mantida a concessão da pensão especial vitalícia.

IV. DISPOSITIVO

15. Apelações do INSS e da União e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 0054463-45.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 203, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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