Agravo de Instrumento Nº 1012855-91.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferida pelo MM. juízo a quo nos autos n.º 5000625-94.2018.8.13.0287 que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/621.980.856-1), outrora concedido pela sentença proferida na fase de conhecimento daquele processo e posteriormente cessado administrativamente, após a realização da perícia revisional que constatou a recuperação da capacidade laborativa.
Em suas razões recursais, alega a autarquia previdenciária, ora agravante, que a decisão agravada violou o direito à revisão periódica dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, conforme disposto nos arts. 71 da Lei n.º 8.212/1991 e 101 da Lei n.º 8.213/1991. Sustenta que os benefícios previdenciários prescindem de autorização judicial para que sejam revistos e, se for o caso, cessados. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a fim de que seja mantido o cancelamento do benefício em razão da reavaliação pericial efetuada na esfera administrativa.
Embora devidamente intimada, o prazo concedido à parte autora/agravada para ofertar contrarrazões transcorreu in albis.
Redistribuídos os autos ao presente juízo em razão da alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da questão controvertida.
O cerne da controvérsia posta a deslinde no presente recurso diz respeito à possibilidade de revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente, à luz da legislação previdenciária.
Da possibilidade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente.
Inicialmente, é importante pontuar que os benefícios por incapacidade têm natureza transitória e podem ser revistos pela Autarquia Previdenciária, cabendo a cessação do benefício quando não mais persistirem as condições que autorizaram sua concessão.
A revisão periódica dos benefícios por incapacidade está prevista no art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91. Referido dispositivo determina que o INSS deverá rever os benefícios, mesmo os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, senão vejamos:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Acrescente-se que a Lei 8.213/91 prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve se submeter aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, como exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
(...).
Por sua vez, a Lei nº 13.457/2017 incluiu o parágrafo 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91, deixando claro que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. A redação é a seguinte:
Art. 43, § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Em relação ao segurado em gozo de auxílio-doença, a situação é a mesma, em decorrência da redação do parágrafo 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, também incluído pela Lei nº 13.457/2017:
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Cumpre acrescer que, no caso específico do auxílio-doença, a Lei de Benefícios prescreve:
Art. 60 – (...)
§ 8o - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§9o - Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática da “alta programada”, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
Portanto, a legislação previdenciária aplicável à espécie é bastante clara em relação à possibilidade de se estabelecer previamente a data estimada de duração do benefício - a denominada "alta programada" - e/ou de o INSS convocar o segurado para que sejam avaliadas as condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, ressaltando, expressamente, que esse procedimento é cabível mesmo no caso de o benefício ter sido concedido na esfera judicial.
Impor, como condição para suspensão do benefício por incapacidade, o ajuizamento de uma ação revisional pelo ente público é negar vigência a um texto legal de interpretação clara, que não fez qualquer referência a tal ação judicial.
A partir da inovação legislativa, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 164/TNU:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.
As teses foram aprofundadas quando do julgamento do Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou hipóteses mais específicas para estabelecimento da DCB com vistas a resguardar o direito de o segurado requerer a prorrogação do benefício, quando ainda considerado incapaz no vencimento do prazo do auxílio-doença. Confira-se:
“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”
Por fim, a controvérsia acerca da possibilidade de prévia fixação da DCB com base na estimativa pericial ou no prazo legal (“alta programada”) restou definitivamente dirimida pelo julgamento do RE 1.347.526, da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, com repercussão geral reconhecida (Tema 1196), promovido pelo Plenário do STF em 15/09/2025 (Dje: 24/09/2025), oportunidade em que assentada a seguinte tese jurídica:
“Tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”
Considerando que a legislação processual brasileira adota o sistema de precedentes previsto nos arts. 926 e ss. do CPC, a fim de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais e mantê-la estável, íntegra e coerente, impõe-se a aplicação da tese fixada pelo STF para reconhecer a higidez da sistemática instaurada pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.
Para além da previsão legal expressa, é forçoso concluir que a possibilidade de revisão dos benefícios por incapacidade decorre da própria natureza administrativa do ato concessivo, subsumindo-se ao poder de autotutela conferido à Autarquia Previdenciária, independentemente de a concessão se originar de provimento jurisdicional transitado em julgado.
Caso concreto:
Na hipótese, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/621.980.856-1 (ev. 1 - OUT4, fl. 135) foi reconhecido pela sentença que condenou o INSS a conceder o benefício à parte autora/agravante a partir de 26/03/2018 (DIB), não sendo fixada data de cessação (ev. 1 – OUT4, fls. 114/117).
Posteriormente, o INSS convocou o segurado para reavaliação pericial das condições que ensejaram a concessão do auxílio por incapacidade temporária, concluindo pela cessação do benefício em DCB: 25/03/2021 (laudo administrativo vinculado ao ev. 1 – OUT3).
Em sequência, o juízo a quo exarou a decisão agravada (ev. 1 – OUT4, fls. 215/216), determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Pois bem.
Tecidas as necessárias considerações acerca do tema, verifica-se, na hipótese em análise, que a perícia realizada pelo INSS estimou a data de cessação do benefício reputada suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado para o exercício da mesma atividade a que se dedicava, fixando a DCB em 25/03/2021 (ev. 1 – OUT3).
Nessa hipótese, não mais subsiste a situação fática que autorizou a concessão do benefício, tampouco a necessidade de reabilitação para outra atividade compatível com as limitações outrora verificadas ou de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Não faz sentido uma pessoa que teve constatada sua recuperação da capacidade física para o trabalho continuar a receber um benefício que tem como fundamento justamente a incapacidade, ou ser submetida a processo de reabilitação para profissão diversa quando já demonstrada a recuperação da aptidão funcional para sua atividade habitual.
Outrossim, forte na intelecção do art. 60, §§ 8º, 9º e 10, c/c art. 101, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado poderá requerer a concessão/prorrogação do benefício, administrativa ou judicialmente, nos termos da legislação de regência, mediante a apresentação de novos elementos fático-probatórios idôneos e aptos a demonstrar a continuidade do estado incapacitante, hipótese em que o próprio INSS ou o juízo monocrático poderão conceder novo benefício, se necessário.
Ante o exposto, deve-se reconhecer a prerrogativa legal conferida ao INSS de convocar o segurado titular de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente para se submeter à perícia médica de revisão destinada a reavaliar as condições médicas ensejadoras da concessão do benefício. E, eventualmente constatada a recuperação da capacidade laboral, é forçoso concluir que não mais subsiste a situação fática que autorizou a concessão do benefício, autorizando-se sua cessação administrativamente.
Conclusão:
À luz do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.212/91, bem como nos arts. 60, § 10 c/c art. 101, ambos da Lei n.º 8.213/91, impõe-se a reforma da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao arrepio da revisão administrativa regularmente promovida pelo INSS, cabendo ao segurado, caso queira, requerer a concessão de novo benefício e/ou interpor nova ação judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000541199v3 e do código CRC 9896b043.
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