Apelação Cível Nº 1005475-81.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com termo inicial em 29/04/2021.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de impedimento de longo prazo, ao argumento de que a perícia judicial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho.
A parte autora, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o termo inicial do benefício. Sustenta que os requisitos para sua concessão já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, formulado em 10/02/2020. Requer a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada nessa data.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal (MPF) não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Da remessa necessária.
Registre-se, inicialmente, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).
Quanto ao ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3º, I, do CPC/2015" (AgInt no REsp nº 1.873.359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Em recente julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.081), a Corte Superior reafirmou: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp nº 1.882.236/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 04/02/2026, DJEN 12/02/2026)
No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária/assistencial, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, §3º, do CPC.
Não há, portanto, remessa necessária no presente caso.
- Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/88) e regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021).
Com o advento da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 12 no art. 20 da LOAS, passou-se a exigir também a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme previsto em regulamento.
Deve-se observar, outrossim, que ao cidadão que recebe amparo social é vedada a percepção de outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo aquele de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para sua comprovação, faz-se necessária a realização de avaliação biopsicosocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, da deficiência e do grau de impedimento (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 20, § 6º c/c art. 20-B, § 3º e 40-B, todos da LOAS).
Quanto ao ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” (Súmula nº 48).
Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.
No que se refere à renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 27) e da Reclamação (Rcl) nº 4.374/PE, o Pretório Excelso entendeu que tal critério não é o mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
A 3ª Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), já pacificou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.”
O art. 20, § 11 da LOAS (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Estabeleceu-se, posteriormente, que na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do demandante, poderão ser considerados, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até ½ (meio) salário-mínimo, os seguintes aspectos: “I) o grau da deficiência; II) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida” (art. 20, §11-A c/c art. 20-B da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176/2021).
Seguindo tal orientação, se firmou também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas um salário-mínimo, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93". Nesse sentido: AgRg no AREsp 332.275/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015; AgRg no AREsp 319.889/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.
II - Agravo interno provido.
(STJ, AgInt no AREsp nº 923.074/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Na esteira da jurisprudência pátria, a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 ao art. 20 da LOAS, segundo o qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo”.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.
Cabe esclarecer, por fim, que o conceito de família está insculpido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, segundo o qual “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
- Do caso concreto.
De início, cumpre destacar que o requisito socioeconômico não foi objeto da insurgência do INSS. No que se refere à apelação da Autarquia, a controvérsia limita-se, portanto, à comprovação do impedimento de longo prazo.
Pois bem.
Quanto ao ponto, extrai-se do laudo médico pericial (, fls. 102/109 e 161) que a parte autora apresenta diagnóstico de transtorno psicótico e retardo mental leve.
O perito judicial concluiu: "O periciado apresenta sinais e sintomas compatíveis Transtorno Psicótico e Retardo mental leve. Encontra-se em tratamento irregular e no momento apresenta sintomas importantes. PORTANTO, FICOU DEMONSTRADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho."
Embora tenha classificado a incapacidade como temporária, o próprio expert, ao responder aos quesitos formulados, esclareceu que "trata-se de doença crônica, com fases de agudização da doença. A melhora do quadro depende muito de um tratamento regular".
Quanto à data de início da incapacidade, o perito esclareceu posteriormente não ser possível determiná-la, "visto se tratar de doença com períodos de melhora intercalados com agudização". Acrescentou que o término da incapacidade poderia ser considerado 90 dias após a realização da perícia, período reputado suficiente para ajuste das medicações.
A circunstância de o expert ter admitido a possibilidade de estabilização do quadro mediante tratamento não é suficiente, contudo, para afastar a existência de impedimento de longo prazo.
Isso porque o próprio conjunto da prova técnica revela que não se está diante de quadro episódico ou de manifestação surgida imediatamente antes da realização da perícia. O histórico médico revela manifestações psiquiátricas desde a infância. Segundo relatado pela genitora, aos nove anos de idade a parte autora apresentou episódio de alteração comportamental na escola, tendo sido encaminhada para acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Consta, ainda, que o acompanhamento especializado prosseguiu posteriormente, embora de forma irregular em razão das dificuldades financeiras da família.
O histórico pericial revela, ademais, importantes repercussões do quadro na vida cotidiana. A parte autora compareceu à perícia acompanhada da mãe, diante da dificuldade de responder de forma coerente. Foram relatados isolamento social, tentativas de suicídio, alucinações e alterações comportamentais.
O estudo socioeconômico (, fls. 134/141), datado de 11/02/2022, por sua vez, evidencia repercussões relevantes do quadro na participação social. Consta que a parte autora não se socializa, não participa das atividades domésticas, não possui noção de perigo, espaço e tempo, apresenta dificuldade para realizar transações econômicas básicas e não participa de atividades sociais, recreativas ou comunitárias.
Portanto, a análise conjunta da perícia médica e do estudo social evidencia que a condição apresentada pela parte autora ultrapassa a mera existência de incapacidade laborativa temporária.
A prova revela transtorno de natureza crônica, acompanhado de déficit intelectual, manifestações psiquiátricas desde a infância e limitações relevantes e persistentes nas relações interpessoais, na autonomia e na participação social.
Nesse contexto, a conclusão pericial quanto à temporariedade da incapacidade laborativa não afasta a existência de impedimento de longo prazo para fins assistenciais.
Cumpre salientar, ainda, que o Juízo não está adstrito à conclusão isolada do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a conclusão deve resultar da avaliação global das condições pessoais da parte autora, de seu histórico clínico e laboral, de seu grau de autonomia e das barreiras concretamente identificadas à sua participação social.
Nessa perspectiva, reputa-se comprovado que a condição que acomete a parte autora configura deficiência para fins assistenciais, na medida em que constitui impedimento de longo prazo que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sublinhe-se que, consoante a jurisprudência pátria, a legislação que rege a matéria não estipula grau de deficiência/incapacidade apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na lei. Da mesma forma, o conceito de deficiência não deve ser confundido com situação de incapacidade absoluta.
Acrescente-se que o INSS não produziu provas aptas a infirmar as informações extraídas dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, que embasaram a decisão do Juízo a quo ao conceder o benefício assistencial pleiteado, razão pela qual o apelo da Autarquia Ré não merece guarida quanto ao ponto.
Frise-se, por fim, que o benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, sendo concedido ou não conforme a situação do momento (art. 505, I, do CPC), e nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo o seu pagamento ser cessado acaso superadas as condições que ensejaram o seu deferimento.
- Da data de início do benefício (DIB).
Quanto ao ponto, havendo requerimento administrativo prévio, a data desse requerimento deve ser considerada o marco inicial para o pagamento do benefício. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação válida, nos termos da súmula n. 576 do STJ, aplicável por analogia.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.905.830/SP e outros representativos da controvérsia repetitiva objeto do Tema nº 1.124, o STJ firmou o seguinte entendimento:
"(...)
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".
Pois bem.
Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir que os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes na data do requerimento administrativo.
Com efeito, os elementos produzidos em juízo não demonstram o surgimento de situação nova, mas confirmam quadro médico e socioeconômico já existente quando formulado o requerimento administrativo.
Nesse contexto, o requerimento administrativo era apto e continha elementos indicativos do preenchimento dos requisitos legais. Caso o INSS reputasse insuficiente a documentação apresentada para a adequada aferição da situação pessoal ou socioeconômica da parte autora, incumbia-lhe oportunizar a complementação da prova necessária à correta instrução do pedido, em vez de simplesmente indeferi-lo.
A posterior apresentação de relatório médico e a produção de perícia médica e estudo socioeconômico em juízo supriram e aprofundaram a instrução probatória, sem que daí decorra a conclusão de que o direito somente tenha surgido no momento em que tais provas foram formalmente produzidas.
Assim, a hipótese dos autos amolda-se ao item 2.2 do precedente qualificado transcrito acima, de acatamento vertical obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Nessa esteira, o termo inicial do benefício (DIB) deferido deve remontar à data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/02/2020.
- Conclusão.
Deve ser mantido o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que o conjunto das provas médica e social demonstra a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, merece reforma a sentença quanto ao termo inicial do benefício. As provas produzidas em juízo não evidenciaram situação nova, mas confirmaram quadro médico e socioeconômico preexistente ao requerimento administrativo, razão pela qual, à luz do item 2.2 do Tema nº 1.124 do STJ, a DIB deve ser fixada em 10/02/2020.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
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