Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007924-12.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência.

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se exclusivamente contra o termo inicial do benefício. Sustenta que foram realizados dois estudos socioeconômicos no curso do processo. Afirma que o primeiro, realizado em 18/05/2017, concluiu pela inexistência de situação de vulnerabilidade social, ao passo que o segundo, juntado aos autos em 03/12/2021, constatou quadro socioeconômico diverso. Alega, assim, que não existem elementos suficientes para reconhecer o preenchimento do requisito socioeconômico desde o requerimento administrativo, formulado em 11/11/2016. Requer o provimento do recurso para que o termo inicial da condenação seja fixado na data da juntada do segundo estudo social.

Contrarrazões apresentadas.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo. Sustenta que, embora tenha sido reconhecido o direito ao benefício assistencial, não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, portanto, a reforma da sentença exclusivamente para que o INSS seja condenado ao pagamento da verba honorária.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo.

O Ministério Público Federal (MPF) não se manifestou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

- Da remessa necessária.

Registre-se, inicialmente, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).

Quanto ao ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3º, I, do CPC/2015" (AgInt no REsp nº 1.873.359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Em recente julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.081), a Corte Superior reafirmou: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp nº 1.882.236/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 04/02/2026, DJEN 12/02/2026)

No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária/assistencial, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, §3º, do CPC.

Não há, portanto, remessa necessária no presente caso.

- Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/88) e regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021).

Com o advento da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 12 no art. 20 da LOAS, passou-se a exigir também a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme previsto em regulamento.

Deve-se observar, outrossim, que ao cidadão que recebe amparo social é vedada a percepção de outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo aquele de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para sua comprovação, faz-se necessária a realização de avaliação biopsicosocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, da deficiência e do grau de impedimento (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 20, § 6º c/c art. 20-B, § 3º e 40-B, todos da LOAS).

Quanto ao ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” (Súmula nº 48).

Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.

No que se refere à renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 27) e da Reclamação (Rcl) nº 4.374/PE, o Pretório Excelso entendeu que tal critério não é o mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

A 3ª Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), já pacificou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.”

O art. 20, § 11 da LOAS (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Estabeleceu-se, posteriormente, que na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do demandante, poderão ser considerados, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até ½ (meio) salário-mínimo, os seguintes aspectos: “I) o grau da deficiência; II) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida” (art. 20, §11-A c/c art. 20-B da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176/2021).

Seguindo tal orientação, se firmou também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas um salário-mínimo, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93". Nesse sentido: AgRg no AREsp 332.275/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015; AgRg no AREsp 319.889/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.

II - Agravo interno provido.

(STJ, AgInt no AREsp nº 923.074/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

Na esteira da jurisprudência pátria, a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 ao art. 20 da LOAS, segundo o qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo”.

Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.

Cabe esclarecer, por fim, que o conceito de família está insculpido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, segundo o qual “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

- Da data de início do benefício (DIB).

Quanto ao ponto, havendo requerimento administrativo prévio, a data desse requerimento deve ser considerada o marco inicial para o pagamento do benefício. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação válida, nos termos da súmula n. 576 do STJ, aplicável por analogia.

Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.905.830/SP e outros representativos da controvérsia repetitiva objeto do Tema nº 1.124, o STJ firmou o seguinte entendimento:

"(...)

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".

Pois bem.

Na hipótese, o requerimento administrativo foi formulado em 11/11/2016.

O conjunto probatório, contudo, não permite reconhecer que o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial já estivesse preenchido naquela data.

O primeiro estudo socioeconômico, realizado em 18/05/2017, em momento próximo à DER, concluiu que o grupo familiar não vivenciava situação de vulnerabilidade social.

Por sua vez, o segundo estudo social, juntado aos autos em 03/12/2021, destinou-se a verificar a situação financeira atual da família e constatou situação substancialmente distinta. O relatório registrou redução da renda, redução patrimonial, contas em atraso, contratação de empréstimo e dificuldades para custear medicamentos e outras despesas familiares. Ao final, concluiu que a parte autora e sua família vivenciavam situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica.

Os dois estudos sociais, portanto, não retratam a mesma realidade socioeconômica. O primeiro, produzido em momento próximo à DER, afastou a existência de vulnerabilidade social, enquanto o segundo constatou, mais de quatro anos depois, quadro de deterioração das condições financeiras do núcleo familiar.

Registre-se que não há, entre esses dois marcos temporais, elemento probatório suficiente para demonstrar que a condição constatada em 03/12/2021 já estivesse presente na data do requerimento administrativo ou que o requisito socioeconômico tenha sido preenchido em momento anterior passível de identificação.

Não se trata, portanto, de prova produzida posteriormente que apenas confirme situação preexistente. O segundo estudo social evidencia alteração da situação fática do núcleo familiar ao longo do tempo.

Desse modo, à luz do Tema nº 1.124 do STJ, a DIB deve ser fixada em 03/12/2021, primeiro marco em que ficou comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico.

A apelação do INSS merece, portanto, provimento.

- Dos honorários advocatícios.

A parte autora, em seu recurso adesivo, sustenta que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Assiste-lhe razão.

A sentença reconheceu o direito da parte autora ao benefício assistencial e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas, mas não fixou honorários advocatícios. A omissão quanto à verba sucumbencial deve ser suprida.

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.

O recurso adesivo deve, portanto, ser provido.

- Conclusão.

De se dar provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 03/12/2021, data da juntada aos autos do segundo estudo socioeconômico, e ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.

Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.



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Documento:60000544571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007924-12.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. TEMA Nº 1.124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A autarquia requer a fixação do termo inicial em 03/12/2021, data da juntada do segundo estudo socioeconômico

2. Recurso adesivo interposto pela parte autora ante a ausência de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a fixação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do benefício assistencial; e (ii) verificar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O primeiro estudo socioeconômico, realizado em 18/05/2017, em período próximo ao requerimento administrativo, afastou a existência de vulnerabilidade social.

5. O segundo estudo, juntado em 03/12/2021, constatou situação socioeconômica diversa, com redução da renda e do patrimônio, endividamento e dificuldades para custear despesas familiares.

6. Ausente prova de que a vulnerabilidade constatada em 03/12/2021 já existisse na data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado naquela data, conforme o Tema nº 1.124 do STJ.

7. A ausência de fixação de honorários na sentença deve ser suprida. A verba deve corresponder a 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1007924-12.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 178, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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