Apelação Cível Nº 1010666-10.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993.
Em suas razões recursais, sustenta o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Da remessa necessária.
Registre-se, inicialmente, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).
Quanto ao ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3º, I, do CPC/2015" (AgInt no REsp nº 1.873.359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Em recente julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.081), a Corte Superior reafirmou: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp nº 1.882.236/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 04/02/2026, DJEN 12/02/2026)
No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária/assistencial, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, §3º, do CPC.
Não há, portanto, remessa necessária no presente caso.
- Da prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
- Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/88) e regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021).
Com o advento da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 12 no art. 20 da LOAS, passou-se a exigir também a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme previsto em regulamento.
Deve-se observar, outrossim, que ao cidadão que recebe amparo social é vedada a percepção de outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo aquele de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para sua comprovação, faz-se necessária a realização de avaliação biopsicosocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, da deficiência e do grau de impedimento (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 20, § 6º c/c art. 20-B, § 3º e 40-B, todos da LOAS).
Quanto ao ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” (Súmula nº 48).
Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.
No que se refere à renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 27) e da Reclamação (Rcl) nº 4.374/PE, o Pretório Excelso entendeu que tal critério não é o mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
A 3ª Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), já pacificou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.”
O art. 20, § 11 da LOAS (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Estabeleceu-se, posteriormente, que na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do demandante, poderão ser considerados, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até ½ (meio) salário-mínimo, os seguintes aspectos: “I) o grau da deficiência; II) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida” (art. 20, §11-A c/c art. 20-B da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176/2021).
Seguindo tal orientação, se firmou também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas um salário-mínimo, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93". Nesse sentido: AgRg no AREsp 332.275/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015; AgRg no AREsp 319.889/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.
II - Agravo interno provido.
(STJ, AgInt no AREsp nº 923.074/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Na esteira da jurisprudência pátria, a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 ao art. 20 da LOAS, segundo o qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo”.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.
Cabe esclarecer, por fim, que o conceito de família está insculpido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, segundo o qual “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
- Do caso concreto.
De início, imperioso destacar que a comprovação do requisito “miserabilidade” não foi objeto da insurgência do INSS. Assim, a controvérsia pendente de análise no presente recurso cinge-se apenas à comprovação impedimento de longo prazo.
Pois bem.
Quanto à comprovação do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos (, fl. 96) que a parte autora apresenta diagnóstico de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), com carga viral elevada e comprometimento da imunidade, além de inapetência, náuseas e mialgias associadas ao quadro clínico.
A perícia judicial reconheceu expressamente que a enfermidade é incapacitante e impede a parte autora de exercer suas atividades habituais. O perito consignou, ainda, de forma categórica, que o quadro de incapacidade é irreversível.
Por conseguinte, reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sublinhe-se que, consoante a jurisprudência pátria, a legislação que rege a matéria não estipula grau de deficiência/incapacidade apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na lei. Da mesma forma, o conceito de deficiência não deve ser confundido com situação de incapacidade absoluta.
Acrescente-se que o INSS não produziu provas aptas a infirmar as informações extraídas dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, que embasaram a decisão do Juízo a quo ao conceder o benefício assistencial pleiteado, razão pela qual o apelo da Autarquia Ré não merece guarida quanto ao ponto.
Frise-se, por fim, que o benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, sendo concedido ou não conforme a situação do momento (art. 505, I, do CPC), e nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo o seu pagamento ser cessado acaso superadas as condições que ensejaram o seu deferimento.
- Conclusão.
De se negar provimento à apelação do INSS, porquanto não produziu provas aptas a infirmar as informações extraídas dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, que embasaram a decisão do Juízo a quo ao conceder o benefício assistencial pleiteado.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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