Apelação Cível Nº 1002353-44.2018.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002353-44.2018.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a pagar indenização por danos materiais e morais em razão do indeferimento do benefício por incapacidade requerido em 05/05/2016 (DER), por seu cônjuge, Mário Felicíssimo dos Santos, o qual faleceu em 25/07/2016 pelas mesmas doenças existentes ao tempo do requerimento, ao importe de R$ 2.346,00 pelos danos materiais referentes ao auxílio por incapacidade temporária devido no período de 05/05/2016 a 25/07/2016, e de R$ 5.000,00 para ressarcimento dos danos morais.
Em suas razões recursais, alega a autarquia previdenciária, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio ou dos dependentes do de cujus, ao fundamento do caráter personalíssimo do direito de questionar o indeferimento ou cessação de benefício previdenciário, não podendo ser discutido após o óbito de seu titular. No mérito, insurge-se em face da condenação ao pagamento de indenização por danos morais genéricos, à míngua da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o pretenso abalo à honra e à moral. Defende haver atuado em conformidade com o princípio da legalidade e com o exercício regular do direito, o que afasta qualquer ilegalidade do ato administrativo de indeferimento. Impugna o laudo pericial, porquanto a DII fixada corresponde ao período de declaração do exercício de atividade rural pelo próprio segurado falecido. Pugna, por fim, pela reforma da sentença para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro na ilegitimidade ativa da parte autora; ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para fins de improcedência da pretensão inicial.
Instada, a parte autora interpôs apelação adesiva limitada a impugnar o montante de R$ 5.000,00 fixado para ressarcimento dos danos morais. Defende que o indeferimento do benefício privou o segurado do tratamento médico adequado e do suporte financeiro necessário ao sustento da família. Requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 ou outro valor ao arbítrio do juízo.
A parte autora e o INSS ofertaram contrarrazões recursais.
Redistribuídos os autos em razão da alteração da competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade dos Recursos.
Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Remessa necessária.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Por fim, a Corte Especial do STJ promoveu o recente julgamento dos Recursos Especiais 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, da relatoria do Ministro Og Fernandes, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.081), cujo acórdão foi publicado em 12/02/2026, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica:
“Tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, § 3º, do CPC.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Na hipótese, restaram comprovados o requerimento e o indeferimento administrativo.
Questão preliminar: Ilegitimidade ativa.
Como questão preliminar de mérito, o INSS suscita a ilegitimidade ativa dos dependentes do de cujus para a propositura desta ação indenizatória, ao fundamento do caráter personalíssimo do direito de questionar o indeferimento ou cessação de benefício previdenciário.
Sem razão.
O direito à indenização por danos morais e materiais possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular, conferindo-lhes legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
A propósito, prevê o art. 943 do Código Civil: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."
Acrescente-se que a legitimidade ativa do herdeiro do segurado para pleitear indenização por danos morais está pacificada na jurisprudência, forte no Enunciado 642 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 642/STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Isso posto, rejeito a questão preliminar suscitada para reconhecer a legitimidade ativa da autora, na qualidade de viúva e herdeira do segurado, para pleitear a indenização por danos morais e materiais objeto desta ação.
Mérito.
Caso dos autos.
A hipótese dos autos versa sobre a responsabilidade civil da Autarquia Previdenciária por danos materiais e morais em razão do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/614.257.968-7), requerido em 05/05/2016 (DER), pelo motivo: “Parecer contrário da Perícia Médica” (ev. 1 – OUT4: fl. 07 e ev. 1 – OUT7: fl. 03), com o posterior óbito do segurado ocorrido em 25/07/2016 (ev. 1 – OUT4, fl. 04).
- Do dano moral.
No que diz respeito à pretensão de indenização, importa salientar que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário, sua cessação ou a demora na sua concessão, salvo se comprovado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato que, agindo em desconformidade com o cumprimento de seus deveres funcionais, venha a prejudicar deliberadamente o interessado causando-lhe danos efetivos que ultrapassem a linha do mero aborrecimento.
É cediço que a Administração Pública tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, fundada nos princípios que regem a atividade administrativa, sendo certo que a demora não prolongada ao exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, não importa dano moral ao administrado.
Tecidas as necessárias considerações, verifica-se, no caso em exame, que não restou demonstrada a atuação dos agentes vinculados à Autarquia Federal em desconformidade com o cumprimento de seus deveres funcionais ou que sua conduta, comissiva ou omissiva, estivesse imbuída de culpa ou dolo em prejuízo do segurado.
Ao revés, extrai-se da prova documental que o requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/614.257.968-7) foi requerido pelo de cujus em 05/05/2016 (DER) e que, ao ensejo da perícia administrativa realizada em 03/06/2016, o perito vinculado ao INSS promoveu o exame clínico do periciado e a análise do atestado médico e do exame de ultrassom apresentados no ato (ev. 1 – OUT7, fl. 17).
Nada obstante, o médico-perito vinculado ao INSS não constatou a incapacidade laborativa: “... AM Dra Maria S. Terra (13/10/2015): ‘em acompanhamento UBS (cardiologia) c/ HAS, miocardiopatia dilatada, não tem condições p/ trabalho, I10 + I429’. US (27/04/15): normal. Não apresenta outros exames. Não sabe os remédios que está tomando”. A propósito do exame físico, atestou que: “Marcha normal, bom estado geral. Eupneico. PA: 120/80, RR2T, BNF, ausência edema MMIL. AP: murmúrios vesiculares presentes, ausência ruídos adventícios.” (ev. 1 – OUT7, fl. 17).
Ora, não se divisa a conduta negligente ou omissa do perito administrativo na condução do exame técnico, tampouco o intuito de prejudicar o segurado. Há que se ponderar que, na seara administrativa, não foi apresentado o forte acervo documental que, posteriormente, fora utilizado para instruir a presente ação indenizatória e que subsidiou a perícia judicial indireta, a saber: relatórios médicos emitidos em 16/04/2014, 02/06/2015, 31/08/2015, 13/10/2015 e 11/04/2016 (ev. 1 – OUT4: fl. 09; OUT5: fls. 01/04) e exame realizado em 27/01/2014 (ev. 1 – OUT5: fl. 05).
Ao arremate, a comunicação da decisão que indeferiu o benefício previdenciário expôs o motivo do indeferimento e facultou ao segurado a possibilidade de realizar novo exame médico pericial, mediante a formalização do pedido de reconsideração, ou de interpor recurso administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social (ev. 1 – OUT4, fl. 07).
Conclui-se, assim, que o indeferimento do benefício foi precedido de regular instrução administrativa e que o procedimento administrativo observou o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório, bem como o direito à interposição do recurso administrativo para reapreciação da decisão pelo órgão recursal competente.
Tais circunstâncias revelam a higidez do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício, não restando demonstrado que os servidores autárquicos tenham descumprido a legislação previdenciária e os princípios inerentes à Administração Pública ou que tencionassem prejudicar o segurado deliberadamente.
No ponto, repise-se, a existência de laudo técnico judicial atestando a presença da incapacidade laborativa, em sentido contrário à perícia do INSS, não induz à conclusão automática de ilicitude da conduta autárquica. Ora, a controvérsia decorre das diferentes constatações do exame técnico e da interpretação administrativa da norma, sem demonstração de violação à honra ou dignidade do segurado.
Não se olvide que a parte autora coligiu atestado médico acerca das mesmas patologias emitido desde 16/04/2014 (ev. 1 – OUT5, fl. 04), todavia, os requerimentos administrativos apresentados em 15/05/2015 e 14/07/2015 foram indeferidos pelo não comparecimento à perícia administrativa (ev. 1 – OUT7, fls. 02/03). De fato, o requerimento administrativo ora hostilizado foi apresentado apenas em 05/05/2016 (DER) e a perícia administrativa que fundamentou o indeferimento do benefício foi realizada em 03/06/2016, sendo muito posteriores ao diagnóstico inicial da moléstia.
Outrossim, embora extremamente lamentável o óbito do segurado, reputa-se temerária a correlação direta entre o evento funesto e o ato administrativo, sem a comprovação de que o INSS tenha atuado com desídia ou imperícia.
Ademais, como corolário lógico do poder de autotutela inerente à Administração Pública, impõe-se ao INSS o dever legal de indeferir a concessão de benefícios por incapacidade após conclusões negativas das perícias médicas, caracterizando-se assim a hipótese de exclusão da ilicitude fundada no exercício regular do direito do INSS e no estrito cumprimento do dever legal, ex vi do art. 188 do Código Civil.
Assim, em que pese as alegações da parte autora, o suposto constrangimento sofrido não se mostra apto à condenação do réu em dano moral passível de reparação, cuja caracterização demanda constrangimento e abalo a aspectos da personalidade humana que transbordem o razoável e que estejam diretamente vinculados ao ato administrativo eivado de ilicitude (nexo causal), o que não se verificou no caso em apreço.
Destaque-se que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade, embora possa ter causado significativo transtorno para a autora, não é suficiente para a configuração da insuperável dor moral imprescindível para justificar o pedido indenizatório, tampouco pode ser apontado como a causa do óbito de seu cônjuge.
Ademais, em caso de indeferimento errôneo do benefício ou de sua indevida cessação o direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos morais (STJ, AgInt no AREsp nº 960.167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Ao arremate, cumpre ressaltar que esta eg. Segunda Turma, em diversas oportunidades, já declarou que o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários ou a eventual demora na respectiva apreciação não resultam em dano moral.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO1. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO E A COISA JULGADA EM FAVOR DA SEGURADA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária de aposentadoria rural contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de ressarcimento ajuizado pelo INSS, com fundamento em coisa julgada, e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. 2. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para que o pedido do INSS seja julgado improcedente com resolução de mérito e, ainda, que o INSS seja condenado por danos morais decorrentes da cessação do benefício sem contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS deve ser extinto sem resolução de mérito ou julgado improcedente diante da coisa julgada formada em ação anterior; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a responsabilização civil do INSS por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante à pretensão de ressarcimento, é incontroverso nos autos que a parte apelante propôs anteriormente a ação nº 0024331-55.2014.8.13.0604, em cujo âmbito foi reconhecido, por sentença confirmada em grau recursal, o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. (...). 8. Quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada exige, mesmo nos casos de responsabilidade subjetiva, a demonstração de três elementos cumulativos: (i) a prática de ato ilícito por parte da Administração; (ii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; e (iii) a existência do dano moral. 9. Embora a cessação do benefício possa implicar impacto à vida do segurado, não se presume, automaticamente, a ilicitude da conduta administrativa. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, no campo previdenciário, o cancelamento de benefício não configura, por si só, violação a direito da personalidade, salvo em situações de evidente arbitrariedade ou erro grosseiro. 10. No caso concreto, não restou demonstrado que o cancelamento do benefício tenha ocorrido em desconformidade com a legislação vigente. À época dos fatos, o art. 69 da Lei nº 8.212/1991 autorizava o cancelamento do benefício mesmo antes do julgamento do recurso administrativo, desde que precedido de notificação. Ainda, não há nos autos comprovação de conduta dolosa, culposa ou de manifesta ilegalidade por parte dos agentes públicos. 11. Diante disso, não restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, devendo ser mantida a improcedência do pedido reconvencional. 12. Considerando o provimento parcial do recurso, não há condenação em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente, com resolução de mérito, o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS. Mantida, no mais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.” (AC 0007381-82.2015.4.01.3811/TRF6, Rel.(a) Des.(a) Fed. LUCIANA PINHEIRO COSTA, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 01/09/2025) – Grifos não originais.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR INCIDENTAL. DESNECESSIDADE PEDIDO PRINCIPAL. ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEGLIGÊNCIA DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que extinguiu ação autônoma com pedido de tutela de urgência, sem resolução de mérito, por ausência de pedido principal claro e por pleito indenizatório genérico, entendendo inexistente ato ilícito na cessação do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível ação autônoma com pedido de tutela de urgência quando já tramita ação principal sobre o mesmo objeto; (ii) estabelecer se o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS, desacompanhado de prova de dolo ou negligência, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. A celebração de acordo no processo principal (autos n. 0092607-96.2013.8.13.0112), devidamente homologado por sentença veiculada em mar/2020 exaure o objeto da pretensão ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 6. Em relação ao pleito indenizatório, "o cancelamento da revisão administrativa e os descontos no benefício, ainda que tenham causado transtornos, não configuram dano moral, pois não restou comprovada conduta dolosa, abusiva ou ilícita por parte do INSS, prevalecendo a tese consolidada na jurisprudência de que o mero indeferimento, revisão ou demora na concessão de benefício não ensejam reparação por danos morais" (TRF6, AC 1017272-63.2021.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL, D.E. 12/08/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Provida a apelação da parte autora, para reformar a sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito, mas, aplicando a teoria da causa madura, reconhecer a perda de objeto da pretensão ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e rejeitar o pleito indenizatório.” (AC 1004994-30.2021.4.01.9999/TRF6, Rel. Des. Fed. FLAVIO BOSON GAMBOGI, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) – Destaquei.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais justificadores da responsabilidade civil do INSS, impõe-se a reforma da sentença para rejeitar a pretensão de ressarcimento de danos morais deduzida na petição inicial.
- Do dano material.
No ponto, a pretensão da parte autora - cônjuge e herdeira do segurado falecido - consiste na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada no valor do auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/614.257.968-7) indeferido administrativamente, desde a DER (05/05/2016) até o falecimento ocorrido em 25/07/2016 (DCB).
O pedido perpassa, na verdade, pelo próprio direito à concessão do benefício por incapacidade no período controvertido.
Pois bem.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese, realizada a perícia judicial indireta (evento 40 – LAUDOPERIC1), o perito judicial constatou que: a) o periciado era portador de Hipertensão arterial sistêmica (CID: I.10) e Insuficiência cardíaca (CID: I50.9); b) em decorrência das enfermidades, apresentava incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual (lavrador); e c) é possível fixar a data do início da doença (DID) e a data do início da incapacidade (DII) em abril/2014.
As conclusões do expert coadunam-se com a prova documental coligida pela parte autora, consubstanciada pelos relatórios médicos emitidos em 16/04/2014, 02/06/2015, 31/08/2015, 13/10/2015 e 11/04/2016 (ev. 1 – OUT4: fl. 09; OUT5: fls. 01/04), bem assim com o exame realizado em 27/01/2014 (ev. 1 – OUT5: fl. 05), comprobatórios das enfermidades que acometiam o segurado e do comprometimento ao exercício de sua atividade profissional desde aquelas datas.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
In casu, a perícia médica indireta foi realizada por profissional qualificado, designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos médicos que instruem o feito, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa.
O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e, ainda, sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada no processo.
Dessa forma, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, o que não ocorreu.
Portanto, é possível extrair do acervo probatório produzido nos autos que as restrições laborais que levaram à conclusão da incapacidade remontam ao requerimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/614.257.968-7) apresentado em DER: 05/05/2016 (ev. 1 – OUT7, fl. 03), permanecendo o segurado incapacitado para o exercício da atividade habitual e para outras atividades profissionais desde então.
A qualidade de segurado especial do de cujus é inconteste, porquanto reconhecida administrativamente pelo próprio INSS quando da concessão do benefício de pensão por morte (NB: 21/176.313.426-9) desde 25/07/2016 (DIB) a sua viúva e autora desta ação judicial, constando a filiação do instituidor da pensão (Mário Felicíssimo dos Santos) como segurado especial (ev. 1 – OUT7, fls. 15/16).
Nessa esteira, forçoso concluir que houve reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial, à vista da teoria dos motivos determinantes que permeia os atos administrativos.
Outrossim, comprovada a incapacidade do segurado falecido na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, é forçoso concluir que manteve a qualidade de segurado especial enquanto verificada a impossibilidade de exercer atividade laborativa em decorrência de sua condição de saúde, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).
Por fim, tratando-se de moléstia (cardiopatia grave) prevista no art. 151 da Lei n.º 8.213/1991, dispensa-se o cumprimento da carência.
Ante o exposto, o segurado fazia jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo.
- Recurso adesivo prejudicado.
O provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo INSS para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a reforma parcial da sentença neste ponto específico, importa a perda do objeto do recurso adesivo interposto pela autora em que requerida, apenas, a majoração do valor daquela indenização.
Reputo, outrossim, prejudicada a apelação adesiva interposta pela parte autora.
Conclusão:
Comprovados os requisitos legais, deve ser parcialmente mantida a sentença, apenas, no ponto que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do de cujus, com data de início fixada na data do requerimento administrativo em 05/05/2016 (DIB) até a data do óbito ocorrido em 25/07/2016 (DCB).
Não demonstrada a conduta dolosa, abusiva ou ilícita por parte do INSS, dado que o indeferimento do benefício decorreu do exercício legítimo do poder-dever de autotutela da Administração Pública e foi pautada em fundamento jurídico razoável, com a instauração de processo administrativo submetido ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório), impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença e eventuais alterações legislativas supervenientes.
Considerando que, mesmo com o provimento parcial da apelação do INSS, o autor decaiu de parte mínima do pedido, ficam mantidos os honorários tal como fixados em primeiro grau de jurisdição.
Provido em parte o recurso inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059/STJ).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS. Declaro prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.
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