Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002146-95.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência e fixando o termo inicial do benefício na data da citação (16/05/2019). A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada patrono, suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o seu benefício assistencial deve ser restabelecido desde 01/12/2017, data de sua cessação administrativa, e não a partir da citação. Aduz que, por ocasião da cessação, preenchia os requisitos necessários à manutenção do benefício. Argumenta, ainda, ser desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo, por se tratar de restabelecimento de benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado pelo INSS.

Defende, assim, que o restabelecimento do benefício deve produzir efeitos financeiros desde a cessação administrativa, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas.

Insurge-se também contra a fixação dos honorários advocatícios em valor certo, sustentando que a verba sucumbencial deve ser estabelecida em percentual, nos termos do art. 85 do CPC, e requer sua majoração em grau recursal.

Ao final, requer o provimento da apelação para que o termo inicial do restabelecimento do benefício seja fixado em 01/12/2017, com os correspondentes consectários legais, bem como para que seja reformada a disciplina dos honorários advocatícios.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) não se manifestou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

- Da remessa necessária.

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.

No caso não houve remessa necessária.

- Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/88) e regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021).

Com o advento da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 12 no art. 20 da LOAS, passou-se a exigir também a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme previsto em regulamento.

Deve-se observar, outrossim, que ao cidadão que recebe amparo social é vedada a percepção de outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo aquele de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para sua comprovação, faz-se necessária a realização de avaliação biopsicosocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, da deficiência e do grau de impedimento (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 20, § 6º c/c art. 20-B, § 3º e 40-B, todos da LOAS).

Quanto ao ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” (Súmula nº 48).

Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.

No que se refere à renda familiar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 27) e da Reclamação (Rcl) nº 4.374/PE, o Pretório Excelso entendeu que tal critério não é o mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

A 3ª Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 185), já pacificou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.”

O art. 20, § 11 da LOAS (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Estabeleceu-se, posteriormente, que na avaliação dos elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do demandante, poderão ser considerados, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até ½ (meio) salário-mínimo, os seguintes aspectos: “I) o grau da deficiência; II) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida” (art. 20, §11-A c/c art. 20-B da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176/2021).

Seguindo tal orientação, se firmou também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas um salário-mínimo, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93". Nesse sentido: AgRg no AREsp 332.275/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015; AgRg no AREsp 319.889/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.

II - Agravo interno provido.

(STJ, AgInt no AREsp nº 923.074/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

Na esteira da jurisprudência pátria, a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 ao art. 20 da LOAS, segundo o qual “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo”.

Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.

Cabe esclarecer, por fim, que o conceito de família está insculpido no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, segundo o qual “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

- Da data de início do benefício (DIB).

A controvérsia, no ponto, consiste em definir se o benefício assistencial deve ser restabelecido desde 01/12/2017, data da cessação administrativa, como pretende a parte autora, ou se deve ser mantido o termo inicial estabelecido na sentença, correspondente à data da citação, ocorrida em 16/05/2019.

Quanto ao ponto, havendo requerimento administrativo prévio, a data desse requerimento deve ser considerada o marco inicial para o pagamento do benefício. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação válida, nos termos da súmula n. 576 do STJ, aplicável por analogia.

Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.905.830/SP e outros representativos da controvérsia repetitiva objeto do Tema nº 1.124, o STJ firmou o seguinte entendimento:

"(...)

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".

Pois bem.

Na hipótese dos autos, a controvérsia quanto ao termo inicial do benefício concentra-se no requisito socioeconômico, especificamente na composição do núcleo familiar da parte autora na data da cessação administrativa.

A parte autora sustenta que, em 01/12/2017, seu padrasto já não integrava o grupo familiar, razão pela qual a renda por ele percebida não deveria ser considerada para a aferição da situação socioeconômica. O conjunto probatório, contudo, não permite concluir, com segurança, que essa alteração tenha ocorrido até a data da cessação.

Conforme se extrai dos autos, à época da cessação, o padrasto da parte autora percebia benefício previdenciário em valor próximo a dois salários mínimos (evento 1, OUT2, fls. 48/51). Sua integração, ou não, ao grupo familiar assumia, assim, relevância direta para a aferição do requisito econômico necessário à manutenção do benefício assistencial.

Embora o CadÚnico atualizado em 25/09/2017 indique apenas a parte autora e sua genitora como integrantes do grupo familiar (evento 1, OUT2, fls. 55/56), esse documento, isoladamente, não comprova que o padrasto já não o integrava em 01/12/2017. A atualização, ademais, ocorreu após a notificação da irregularidade administrativa, circunstância que recomenda sua análise em conjunto com os demais elementos de prova.

O comprovante de endereço apresentado para demonstrar residência diversa do padrasto é datado de janeiro/2018 (evento 1, OUT2, fls. 35/37), portanto, posterior à cessação. O documento constitui indício de residência separada naquele momento, mas não comprova que essa situação já existia em 01/12/2017.

Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não demonstrou que, na data da cessação, seu padrasto já não integrava o núcleo familiar e que sua renda deveria ser excluída da aferição socioeconômica.

Não se trata de exigir novo requerimento administrativo, mas de verificar se, em 01/12/2017, estavam comprovadamente preenchidos os requisitos para a manutenção do benefício.

O estudo social posteriormente realizado demonstrou situação de vulnerabilidade e fundamentou o restabelecimento do benefício. Essa constatação posterior, contudo, não permite presumir que o mesmo quadro já estivesse comprovado na data da cessação administrativa.

Desse modo, diante da ausência de prova segura de que o padrasto não integrava o núcleo familiar em 01/12/2017, não há fundamento para retroagir os efeitos financeiros do benefício àquela data.

Deve ser mantida, portanto, a sentença que fixou como termo inicial do benefício a data da citação, em 16/05/2019.

- Dos honorários advocatícios - arbitramento por equidade.

Consoante o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”. (grifos nossos)

Registre-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (grifos nossos)

O referido julgado é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos expressos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso dos autos, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada patrono.

Contudo, em se tratando de causa em que a Fazenda Pública (INSS) é parte, a fixação dos honorários deveria ter observado os critérios estabelecidos nos incisos do §2º e os parâmetros (percentuais e base de cálculo) estipulados nos §§ 3º e 4º, do art. 85 do CPC, sendo certo, outrossim, que a hipótese não se enquadra dentre as exceções elencadas no art. 85, §8º, do CPC, que admitem o arbitramento de honorários por apreciação equitativa.

Assim, mister reconhecer que o julgado recorrido deixou de observar os preceitos do CPC/2015 ao arbitrar honorários advocatícios por equidade.

Nesse diapasão, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo aplicável sobre o valor do proveito econômico obtido até a data sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, 5º e art. 86, do CPC, proporcionalmente rateados, 70% (setenta por cento) em benefício dos procuradores da parte autora e 30% (trinta por cento) em benefício dos procuradores da parte ré, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão da justiça gratuita deferida, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.

- Dos consectários legais.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No referido julgado, cujo caso concreto versava justamente sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.

No tocante aos juros de mora, até 30/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Até a publicação da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).

Entretanto, o art. 3º da EC nº 136, de 09/09/2025 deu nova redação a esse dispositivo, passando a estabelecer a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou a Taxa SELIC caso esta seja inferior, a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros compensatórios.

Diante da lacuna legislativa, bem como a impossibilidade de repristinação automática da legislação vigente anteriormente ao advento da EC nº 113/2021 (por ela tacitamente revogada), em conformidade ao disposto no art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tem-se que no período entre o início da vigência da EC nº 136/2025 (em 10/09/2025) e a data da expedição da requisição de pagamento, aplica-se, a título de correção monetária, o IPCA-E (cf. parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e a título de juros de mora, a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização supracitado (cf. art. 406, caput e §1º, do CCB, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Nesse sentido: STJ, REsp nº 2.236.270, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 02/03/2026.

A versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em agosto de 2025, ainda não incorporou essa última alteração, a qual deverá, no entanto, ser observada na elaboração dos cálculos por ocasião da liquidação do julgado.

Ressalte-se, por oportuno, que o Pretório Excelso recentemente firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1.361/RG): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema nº 1.170/RG" (STF, RE nº 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/12/2024).

Com efeito, a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido: RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022.

Registre-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ já se encontrava consolidada no sentido de que: “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).

Acrescente-se ainda, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).

Dessa forma, sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, ainda não incorporadas pela versão mais atualizada do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença, em consonância à fundamentação supraexpendida.

- Conclusão.

De se dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a disciplina dos honorários advocatícios e determinar que a correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença e eventuais alterações legislativas supervenientes. Mantida a sentença quanto ao termo inicial do benefício em 16/05/2019.

Honorários advocatícios recursais incabíveis na hipótese, porquanto não se aplica ao caso a previsão insculpida no art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.865.553/PR (Tema nº 1.059).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000549999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002146-95.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e fixou o termo inicial na data da citação. Reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou honorários advocatícios em R$ 500,00 para cada patrono.

2. A parte autora requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa. Requer também a fixação dos honorários advocatícios em percentual e a adequação dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do benefício; (ii) verificar a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade; e (iii) definir os critérios dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte autora não comprovou que, em 01/12/2017, seu padrasto já não integrava o núcleo familiar. O CadÚnico, isoladamente, não demonstra essa circunstância, uma vez que sua atualização ocorreu após a notificação da irregularidade administrativa. O comprovante de residência apresentado é posterior à cessação. A ausência de prova suficiente impede a exclusão da renda percebida pelo padrasto da análise socioeconômica referente à data da cessação, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. O estudo social realizado posteriormente demonstrou situação de vulnerabilidade e fundamentou o restabelecimento do benefício. Essa constatação não permite presumir o preenchimento do requisito socioeconômico na data da cessação administrativa. Conforme os critérios estabelecidos no Tema nº 1.124 do STJ, deve ser mantido o termo inicial do benefício em 16/05/2019, data da citação.

6. O art. 85, § 8º, do CPC admite o arbitramento dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O Tema nº 1.076 do STJ restringe a apreciação equitativa a essas hipóteses.

7. A demanda não se enquadra nas hipóteses que autorizam o arbitramento por equidade. A presença da Fazenda Pública exige a observância dos critérios do art. 85, § 2º, e dos percentuais e bases de cálculo previstos nos §§ 3º e 4º do CPC.

8. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem responder pelos honorários advocatícios no percentual mínimo aplicável sobre o proveito econômico obtido até a data da sentença. O rateio deve observar a proporção de 70% em benefício dos procuradores da parte autora e de 30% em benefício dos procuradores da parte ré. A exigibilidade da verba devida pela parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.

9. A correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença e eventuais alterações legislativas supervenientes.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1002146-95.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 135, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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