Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012234-70.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelação cível interposta por C. F. S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 19 de junho de 2017, fixando como termo final o prazo de 90 dias a contar da data da perícia médica judicial, realizada em 16/04/2018 (Evento 1.5, pg. 134).

Em suas razões recursais (Evento 1.5, pg. 158), o apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa sob três fundamentos: a) a ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial judicial, o que o impediu de apresentar quesitos suplementares ou pedido de esclarecimentos; b) a nulidade da prova técnica por ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia ou neurocirurgia; e c) a ausência de intimação para especificação de provas em momento adequado. No mérito, sustenta que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho e que o tratamento clínico com medicamentos e fisioterapia não resultou em melhora definitiva, dependendo de procedimento cirúrgico sem data para ocorrer. Requer a concessão do benefício de incapacidade a retroagir desde a data de cessação do benefício anterior (08/08/2017), bem como o afastamento da alta programada.

Sem contrarrazões.

Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Admissibilidade do Recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.

No caso, não há remessa necessária.

- Das preliminares de cerceamento de defesa.

O apelante sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, da realização da perícia por médico não especialista e da falta de oportunidade para especificação de provas.

No que tange à alegação de ausência de intimação sobre o laudo pericial, verifica-se que, embora o juízo de origem tenha declarado encerrada a instrução sem a abertura de prazo específico para manifestação imediata após a juntada da peça técnica, foi oportunizada ao autor a apresentação de impugnação à contestação (Evento 1.5, pg. 185).

Nessa manifestação (Evento 1.5, pg. 190), o autor teceu considerações detalhadas sobre o laudo pericial, impugnando suas conclusões e requerendo a realização de nova perícia. Assim, resta evidente que o contraditório foi plenamente assegurado e que o recorrente teve oportunidade de exercer sua defesa de forma ampla, inexistindo prejuízo processual concreto que justifique a declaração de nulidade.

Quanto à alegada necessidade de nova perícia com médico especialista, não vislumbro, no caso concreto, nenhuma irregularidade processual praticada pelo julgador que julgou a lide após a manifestação das partes sobre o laudo pericial.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido para realização de nova perícia, ainda que por profissional especialista, resposta a quesitos complementares ou a produção de outras provas, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação das provas já existentes.

Nesse sentido, já decidiu o e. STJ que: "A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, bem como de deliberar pela necessidade, ou não, de complementação do conjunto probante dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) 

Na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada e elaborada por profissional de sua confiança, que atua com imparcialidade, era suficiente para o julgamento da lide.

Ademais, é certo que a especialidade médica, em regra, não traduz requisito de validade da prova pericial, isso porque o profissional nomeado para realizar o correspondente exame pode esquivar-se do encargo, caso não se considere apto a realizar a perícia solicitada.

A propósito da higidez da perícia realizada por médico generalista, cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).

Demais disso, é certo que para a declaração de nulidade processual a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do descumprimento da formalidade procedimental, forte no princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). No caso dos autos, não foram demonstrados vícios ou lacunas no laudo pericial, a inaptidão do perito ou qualquer empecilho ao exercício do múnus. 

Dessa forma, conclui-se que toda a irresignação da parte revela apenas o seu inconformismo com o resultado da conclusão pericial, não tendo apontado concretamente qualquer contradição, vício ou omissão no laudo pericial. 

Impõe-se assim o descabimento do recurso, neste particular.

Por fim, no que se refere à ausência de intimação para especificação de provas, constata-se que a matéria controvertida é em sua totalidade técnica, solucionada de forma adequada pela prova pericial médica produzida. A realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal do perito mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que os elementos de convicção necessários já constam dos autos.

Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.

Mérito

- Dos benefícios previdenciários por incapacidade

O art. 201, da CR88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).

O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária, com previsão nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.

Importante registrar que referido beneficio cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. O benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).

Portanto, nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes requisitos simultaneamente: a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei; c) ser o segurado portador de incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Além desses requisitos, vale destacar que a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei 8213/91).

Outrossim, em todos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial.

Registre-se, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando os aspectos sociais, ambientais e pessoais.

Quanto a qualidade de segurado, cumpre assinalar, que nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, sua manutenção se dá, independentemente de contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante determinados períodos, a que a doutrina denominou "período de graça".

De acordo com o citado dispositivo legal, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).

Cumpre registrar, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).

Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Nesse sentido: "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).

Assim, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dá por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).

Relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.

Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social fixou que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses de (i) acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) doença profissional ou do trabalho; (iii) o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.

Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, a carência a ser contada a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, tendo sempre como parâmetro a DII, o número de contribuições exigidas após a nova filiação obedece, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Caso dos autos

A controvérsia, no mérito, cinge-se à existência de incapacidade laboral apta a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, bem como à fixação do termo inicial e do termo final do benefício.

- Da incapacidade laboral.

O laudo pericial judicial (Evento 1.5, pg. 132), elaborado em 16/04/2018, atestou que o autor apresenta quadro de lombalgia (CID M54.5), com indicação de procedimento cirúrgico de rizotomia na coluna lombar. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de auxiliar de indústria, estimando o prazo de 3 meses a contar da data da perícia para a realização do procedimento cirúrgico e a devida recuperação.

Diante desse quadro, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, afastando a pretensão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade constatada não possui caráter total e permanente, sendo passível de recuperação após o tratamento cirúrgico indicado. Essa conclusão mostra-se acertada, pois a aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação, o que não se verifica no caso do autor.

- Do termo inicial do benefício.

A sentença fixou o termo inicial do auxílio-doença em 19/06/2017, data em que o autor formulou o pedido administrativo de prorrogação (Evento 1.2, pg. 33).

Contudo, verifica-se que o benefício anterior (NB 617.664.525-9) foi efetivamente pago ao autor até 08/08/2017, conforme consta do histórico de créditos (ID 31820630, Evento 1.3, pg. 40). A fixação do termo inicial em data anterior à cessação do benefício que se pretendia prorrogar geraria pagamento em duplicidade pelo mesmo período.

Considerando que a incapacidade do autor decorre da mesma patologia na coluna lombar que ensejou a concessão do benefício anterior, e que os relatórios médicos assistenciais demonstram a continuidade do quadro doloroso e incapacitante após a alta administrativa, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado, como requerido pelo autor/recorrente, no dia seguinte à cessação do benefício anterior, ou seja, em 09/08/2017.

- Do termo final do benefício e da alta programada.

A controvérsia acerca da possibilidade de prévia fixação da DCB com base na estimativa pericial ou no prazo legal (“alta programada”) restou definitivamente dirimida pelo julgamento do RE 1.347.526, da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, com repercussão geral reconhecida (Tema 1196), promovido pelo Plenário do STF em 15/09/2025 (Dje: 24/09/2025), oportunidade em que assentada a seguinte tese jurídica:

“Tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”

Considerando que o direito ao benefício por incapacidade está sendo reconhecido já na vigência da Lei nº. 13.457/2017, cumpre fixar a respectiva data de cessação.

Importa ressaltar que a lei dispõe que: “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção (...)” (artigo 60, §10, da Lei 8.213/1991).

Consigne-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1157 firmou a seguinte tese: "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."

Portanto, haja ou não fixação de estimativa do termo final do benefício, é possível a convocação do segurado para perícia. E caso a recuperação da capacidade seja constatada, impõe-se a cessação do benefício.

O juízo de primeiro grau fixou o termo final do benefício no prazo de 90 dias a contar da data da perícia judicial (16/04/2018), resultando na cessação automática em 16/07/2018.

Ocorre que a determinação de cessação retroativa do benefício com base em mera estimativa pericial de recuperação, condicionada à realização de procedimento cirúrgico (rizotomia de coluna lombar), sem que tenha havido a efetiva demonstração de realização da cirurgia indicada ou nova perícia administrativa para constatar a aptidão para o trabalho, penaliza indevidamente o segurado.

De fato, o art. 101, inciso III, da lei 8.213/1991, exclui o tratamento cirúrgico das obrigações a que estaria submetido o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente.

Portanto, sem a efetiva comprovação e análise acerca da efetiva cirurgia e seus efeitos concretos no estado de saúde do segurado, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido desde o termo inicial ora fixado (09/08/2017), cabendo ao INSS, em observância ao Tema 1157 do STJ, submeter o autor a nova perícia médica administrativa para avaliar a persistência da incapacidade.

Saliente-se, por oportuno, que eventual controvérsia acerca do pedido de prorrogação ou manutenção da incapacidade após perícia administrativa implica nova causa de pedir, a ser dirimida em demanda própria.

- Dos consectários legais.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.

Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

(...)” (Grifos nossos)

Portanto, nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve prevalecer a orientação do STJ, pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No tocante aos juros de mora, até 30/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Até a publicação da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).

Entretanto, o art. 3º da EC nº 136, de 09/09/2025 deu nova redação a esse dispositivo, passando a estabelecer a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou a Taxa SELIC caso esta seja inferior, a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros compensatórios.

Diante da lacuna legislativa, bem como a impossibilidade de repristinação automática da legislação vigente anteriormente ao advento da EC nº 113/2021 (por ela tacitamente revogada), em conformidade ao disposto no art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tem-se que no período entre o início da vigência da EC nº 136/2025 (em 10/09/2025) e a data da expedição da requisição de pagamento, aplica-se, a título de correção monetária, o INPC (cf. art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e a título de juros de mora, a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização supracitado (cf. art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Nesse sentido: STJ, REsp nº 2.236.270, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 02/03/2026.

A versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em agosto de 2025, ainda não incorporou essa última alteração, a qual deverá, no entanto, ser observada na elaboração dos cálculos por ocasião da liquidação do julgado.

Ressalte-se, por oportuno, que o Pretório Excelso recentemente firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1.361/RG): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema nº 1.170/RG" (STF, RE nº 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/12/2024).

Com efeito, a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido: RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022.

Registre-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ já se encontrava consolidada no sentido de que: “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).

Acrescente-se ainda, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).

Dessa forma, sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, ainda não incorporadas pela versão mais atualizada do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença, em consonância à fundamentação supraexpendida.

- Conclusão.

Logo, o presente recurso merece guarida para, reformando em parte a sentença impugnada, afastar as preliminares de cerceamento de defesa e, julgando o mérito, determinar ao INSS a concessão de auxílio-doença com DIB em 09/08/2017, sem a fixação de DCB,  respeitada a prescrição quinquenal e sendo devido o abatimento de eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis percebidos, nos termos da legislação previdenciária. 

A correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e da EC nº 113/2021.

O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária  (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017,DJe 31/8/2017).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000551724
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012234-70.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA. VALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ALTA PROGRAMADA. ESTIMATIVA PERICIAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM DATA DE CESSAÇÃO PREFIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença a partir de 19/06/2017, com termo final de 90 dias contados da perícia médica judicial. O apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo, pela realização da perícia por médico não especialista e pela falta de oportunidade para especificação de provas. No mérito, sustenta incapacidade total para o trabalho, requer o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, em 08/08/2017, e o afastamento da alta programada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica sobre o laudo pericial, a realização do exame por médico não especialista e a falta de oportunidade para especificação de provas configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez ou apenas de auxílio-doença; e (iii) determinar o termo inicial e a possibilidade de fixação de data de cessação do benefício mediante estimativa pericial condicionada à realização de procedimento cirúrgico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora não intimada especificamente sobre o laudo pericial, apresenta manifestação posterior na qual impugna suas conclusões e requer nova perícia, demonstrando o efetivo exercício do contraditório e a ausência de prejuízo processual.

  2. A realização de perícia por médico não especialista na área da enfermidade examinada não invalida, por si só, a prova técnica, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade de complementação ou renovação do exame.

  3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não se configurando quando a parte apenas manifesta inconformismo com as conclusões do laudo, sem apontar contradição, omissão, vício técnico ou inaptidão do perito.

  4. A matéria controvertida é predominantemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia médica judicial, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou de outras provas para o julgamento da causa.

  5. A perícia judicial constatou que o autor apresenta lombalgia, com indicação de procedimento cirúrgico de rizotomia na coluna lombar, e concluiu pela incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual de auxiliar de indústria, estimando três meses para a realização do procedimento e recuperação.

  6. A incapacidade parcial e temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não caracteriza incapacidade total e permanente nem demonstra insuscetibilidade de reabilitação para atividade laboral.

  7. O auxílio-doença anterior foi efetivamente pago até 08/08/2017, e os documentos médicos demonstram a continuidade do quadro doloroso e incapacitante após a cessação administrativa, razão pela qual o novo benefício deve ter início em 09/08/2017, evitando-se pagamento em duplicidade.

  8. Embora o Tema 1.196 do STF reconheça a validade da estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, a cessação baseada em estimativa vinculada à realização de procedimento cirúrgico não pode ocorrer automaticamente quando não há comprovação da realização do procedimento nem nova avaliação médica que demonstre a recuperação da capacidade laboral.

  9. O art. 101, III, da Lei nº 8.213/1991 exclui o tratamento cirúrgico das obrigações impostas ao segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária, razão pela qual a ausência de realização da cirurgia indicada não autoriza, por si só, a cessação do benefício.

  10. O INSS pode convocar o segurado para nova perícia médica administrativa e, constatada a recuperação da capacidade laboral, cessar o benefício, observados o devido processo administrativo e a orientação firmada no Tema 1.157 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1012234-70.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 86, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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