Apelação/Remessa Necessária Nº 1027221-14.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de remessa oficial contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor na função de vigilante e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 07/03/2017 (Evento 1.7, pg. 8).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial. Argumenta que, até 28/04/1995, não houve comprovação do efetivo uso de arma de fogo, requisito para a equiparação à categoria de guarda prevista no Decreto nº 53.831/1964. Aduz, ainda, que, após o advento da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, a periculosidade não figura no rol de agentes nocivos aptos a gerar a aposentadoria especial, de modo que a mera exposição ao risco não autoriza o cômputo diferenciado.
Sem contrarrazões.
Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do Recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
- Do trabalho sujeito a condições especiais.
A Constituição Federal (CF) de 1988, no seu art. 201, §1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador que, em seu labor, esteve sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em Lei Complementar.
Considerando que até o presente momento não foi editada Lei Complementar estabelecendo os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a disciplina acerca da concessão da aposentadoria especial permanece sob a égide dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte Superior (STJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), bem como o disposto no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, a caracterização e a comprovação de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, sob pena de configurar violação ao direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
Nesse diapasão, considerando a evolução da legislação de regência e a jurisprudência aplicável, o enquadramento do período de labor como tempo especial poderá ocorrer mediante a apresentação das seguintes provas:
- Até 28/04/1995: quando vigentes as Leis nº 3.807/1960 e 5.890/1973, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, bastava o exercício de uma das profissões especificadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 - preservado em razão do disposto no art. 1º da Lei nº 5.527/1968 - e/ou no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (enquadramento por atividade/categoria profissional), ou, ainda, a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados de forma exemplificativa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e/ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, - os quais vigoraram de forma concomitante e complementar (não excludente), conforme entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, e reconhecido pela própria Administração Pública, ao editar os Decretos nº 357/1991 (art. 295) e 611/1991 (art. 292) para reparar a inércia legislativa em cumprir a determinação do art. 152 da Lei nº 8.213/1991 - mediante qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa (SB-40 ou DISES BE 5235), a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
- De 29/04/1995 (data do advento da Lei nº 9.032/1995) a 05/03/1997: a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos supracitados foi abolida e passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a ser feita por qualquer meio de prova, sendo suficiente para tal, a apresentação de formulário padrão expedido pela empresa (DSS ou DIRBEN-8030), sem a exigência de embasamento em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor;
- De 06/03/1997 (data do advento do Decreto nº 2.172/1997) a 31/12/2003: com a entrada em vigor do Decreto em tela, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória (MP) nº 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997), tornou-se obrigatório o laudo técnico (LTCAT) para embasar o preenchimento do formulário padrão pela empresa (DSS-8030 ou DIRBEN-8030), para a demonstração da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente.
- A partir de 01/01/2004: o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser indispensável para a comprovação do labor especial, nos termos do art. 148 da Instrução Normativa (IN) da Presidência do INSS nº 99/2003.
Esse formulário substituiu os antigos formulários e exime a apresentação de LTCAT em juízo, devendo ser adequadamente preenchido, com base em laudo pericial elaborado por responsável técnico legalmente habilitado (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 264 e 266, da IN do INSS/PRES nº 77/2015 / arts. 281 e 284 da atual IN do INSS/PRES nº 128/2022).
Eventualmente, havendo impugnação idônea e específica quanto ao conteúdo do PPP, é legítimo que se determine a apresentação do Laudo Técnico que o embasou para dirimir eventuais divergências apontadas (REsp nº 1.564.118/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 13/12/2018 e Pet nº 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Entretanto, importa salientar que as informações constantes do PPP são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido documento, seja porque ele não é responsável pelo seu preenchimento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a veracidade das informações declaradas pelos empregadores.
Por conseguinte, não se pode afastar a idoneidade do formulário pela eventual ausência de carimbo da empresa, falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu.
Da mesma forma, a eventual falta de indicação do registro profissional do responsável pela monitoração ambiental no campo próprio, por si só, não invalida o PPP se há a indicação expressa no formulário de que o documento foi elaborado por profissional legalmente habilitado, presumindo-se a sua correção.
Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte Regional: TRF6, AC nº 1000385-83.2022.4.01.3818, 2ª Turma, Rel. LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, Juiz Federal Convocado, D.E. 27/10/2025 e AC nº 1035538-08.2020.4.01.3800, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 15/07/2025.
Sublinhe-se, outrossim, que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores” (TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, e-DJF1 09/03/2018).
Nesse mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 68 da TNU, in verbis: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à prestação da atividade pelo obreiro não lhe retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário.
- Enquadramento por categoria profissional.
Conforme exposto alhures, determinadas categorias profissionais (liberais, técnicas e assemelhadas) estavam relacionadas como especiais nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, com vigência concomitante, em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas, penosas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Essa presunção legal é absoluta, sendo admitida até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do art. 57, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a efetiva comprovação do trabalho habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016 e EDcl no REsp nº 415.298/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009.
Saliente-se ainda, que os aludidos normativos não apresentam rol taxativo de profissões, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento (Precedentes: STJ, REsp nº 1.369.269/PR; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma; DJe 23/03/2015; REsp nº 977.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371; TNU, PEDILEF 200651510118434; Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS; DJ 25/11/2011).
- Da relação dos agentes nocivos.
A relação de agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigorou, de forma concomitante, até o advento do Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser considerada a relação do Anexo IV deste, e posteriormente, do Decreto nº 3.048, de 07/05/1999.
Não obstante isso, cumpre salientar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 534), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 07/03/2013), pacificou entendimento no sentido de que: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991)”.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando evidenciado o risco efetivo à integridade física e à vida do obreiro, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
Tal exegese, por certo, não importa violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, tampouco ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, uma vez que se trata de mera interpretação das normas jurídicas aplicáveis à espécie, notadamente quanto às hipóteses passíveis de enquadramento ante a identificação de condições laborais de efetivo risco à saúde e a integridade física do obreiro.
A propósito, importa esclarecer que, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (STF), a avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor não atinge patamar constitucional, não havendo, pois, se cogitar a alegada violação ao disposto no art. 201, §1º, da CF/88, dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE nº 906.569 RG/PE, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, DJE nº 192, de 25/09/2015).
- Da habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto” (REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Ademais, frise-se que para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (não ocasional, nem intermitente), porquanto tal previsão somente foi trazida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 1.213.427/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 16/11/2018.
Na mesma linha, o enunciado da Súmula nº 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Importa destacar, outrossim, que a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o aspecto essencial para a caracterização da permanência da exposição ao agente nocivo passou a ser a sua indissociabilidade da produção do bem ou da prestação de serviço, e não o tempo de exposição.
- Dos equipamentos de proteção individual (EPI).
No que concerne ao uso de EPI pelo segurado, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, comprovada sua real efetividade para neutralizar a nocividade do agente, sobeja descaracterizado o labor em condições especiais.
Em prosseguimento, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter a especialidade da atividade.
Logo, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Entendeu-se que, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.
Conclui-se, portanto, no que diz respeito ao ruído, que a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da sua utilização ou não, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
Noutro giro, registre-se que o colendo STJ, no recente julgamento do REsp nº 2.082.072/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.090), assentou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Assim, no tocante aos demais agentes nocivos, a existência de EPI, atestada no PPP, a priori, descaracterizará o tempo especial, cabendo à parte autora demonstrar a ineficácia do equipamento.
Como explicitado no voto condutor do referido precedente qualificado, "o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica".
Ressalva-se, todavia, as hipóteses nas quais a utilização do EPI não se revele suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, impedindo a ocorrência de dano à saúde ou a integridade física do obreiro, casos em que o reconhecimento da especialidade da atividade será devido.
Ademais, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do equipamento de proteção, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Por fim, importa salientar que, consoante o disposto no art. 291, da IN/INSS nº 128/2022, somente será considerada a adoção de EPI a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na Norma Regulamentar (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- Da atividade de vigilante.
No que se refere à atividade de vigilante, cumpre salientar inicialmente que era possível o reconhecimento da especialidade do labor por equiparação à categoria profissional de “guarda”, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, até a véspera do início da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, por se tratar de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida.
Portanto, até 28/04/1995, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que basta a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada, sendo desnecessária a demonstração de utilização de arma de fogo.
Após esta data, quando cessou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, a jurisprudência pátria entendia ser possível o enquadramento da referida atividade, fazendo-se necessário, contudo, a demonstração efetiva do risco à integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, respeitadas as regras pertinentes à para a sua comprovação, segundo a evolução legislativa já explanada.
Sobre o tema, o STJ havia fixado a seguinte tese jurídica no julgamento do Recursos REsp nº 1.831.371/SP e outros, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp nº 1.831.371/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Data de Julgamento: 09/12/2020; DJe 02/03/2021).
Entretanto, em recente julgamento proferido no RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209), o Plenário da Corte Suprema, por maioria, firmou entendimento no sentido de afastar a possibilidade de enquadramento da referida atividade como especial. O julgado restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.”
(STF, RE nº 1.368.225/RS, Plenário, Rel. Ministro NUNES MARQUES, Redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual 06 a 13/02/2026, DJE 04/03/2026) - destaques nossos
O referido precedente qualificado é de acatamento vertical obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que a questão não comporta maiores delongas.
Registre-se, por fim, que tanto a jurisprudência do STF, quanto do STJ, há muito vem entendendo ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 44.589/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 07/05/2018; AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557⁄RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp nº 1.491.892⁄RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 03/06/2015; e STF, ARE nº 673.256 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe 22/10/2013.
Do caso concreto.
A controvérsia central dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida pelo autor ao longo de sua vida laboral, para fins de concessão de aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
O autor laborou como vigilante nos períodos de 03/06/1991 a 01/08/1996, 23/07/1996 a 21/02/1997, 22/02/1997 a 03/04/2000, 22/03/2000 a 06/05/2009, 04/05/2009 a 10/06/2013 e 11/06/2013 a 21/04/2017, conforme demonstram os registros em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos.
Tratando-se de período anterior ao advento da Lei nº 9.032/1995, é viável o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, conforme anotação regular em CTPS (Evento 1.2, pg. 26). Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento especial do período de 03/06/1991 a 28/04/1995.
Por outro lado, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1209 da repercussão geral, segundo a qual a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins do art. 201, §1º, da Constituição Federal, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/08/1996, 23/07/1996 a 21/02/1997, 22/02/1997 a 03/04/2000, 22/03/2000 a 06/05/2009, 04/05/2009 a 10/06/2013 e 11/06/2013 a 21/04/2017, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para manter o reconhecimento do tempo especial apenas no período de 03/06/1991 a 28/04/1995, permitindo-se a sua conversão em tempo comum.
Todavia, como o tempo total de contribuição, mesmo com a conversão do período reconhecido, é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, impõe-se julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.
Com efeito, verifica-se da decisão de indeferimento (Evento 1.2, pg. 47) que contava o autor com 29 anos, 7 meses e 26 dias na DER em 07/03/2017. Desse modo, ainda que somado acréscimo após conversão do período de 03/06/1991 a 28/04/1995 pelo fator 1,4 (1 ano, 5 meses e 18 dias), não atinge o autor, na DER, os 35 anos de contribuição necessários.
Tampouco possível a reafirmação da DER, uma vez que, conforme CNIS atualizado, após vinculo finalizado exatamente em março de 2017, o autor apenas contribuiu entre 16/09/2019 e 04/11/2019.
Conclusão
Recurso de apelação do INSS reconhecido e parcialmente provido para reconhecimento da especialidade apenas para o período de 03/06/1991 a 28/04/1995, determinando sua averbação para fins previdenciários, determinando, ainda, a revogação da aposentadoria especial concedida por antecipação de tutela.
O STJ, apreciando o Tema repetitivo nº 692 (Pet nº 12.482/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 24/05/2022), firmou a compreensão de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Nesse diapasão, a devolução de valores eventualmente percebidos de forma indevida em razão de decisão de natureza precária (antecipação de tutela), posteriormente revogada, é devida, nos termos do precedente qualificado retromencionado de observância obrigatória por Juízes e Tribunais (art. 927, III, do CPC).
Provido em parte o recurso do INSS, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059/STJ).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
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