Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004804-26.2020.4.01.3816/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004804-26.2020.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por S. P. D. J. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente o pedido, consignando que, embora o INSS tenha reconhecido 28 anos, 07 meses e 13 dias de labor, tal lapso não se referiria exclusivamente a 25 anos de função de magistério, uma vez que a autora trabalhou de 01/02/1994 a 31/01/1997 como auxiliar de serviços, sob regime estatutário, além de outros períodos para terceiros e em gozo de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in iudicando ao desconsiderar a prova documental que comprova mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, mesmo excluído o período de auxiliar de serviços. Destaca que os períodos de regente de ensino (04/08/1986 a 31/12/1986 e 11/02/1987 a 31/01/1994) e de professora I (02/03/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1999 em diante) totalizam tempo superior a 25 anos de magistério exclusivo. Invoca o entendimento do STF na ADI 3.772 e no Tema 965 quanto à amplitude do conceito de função de magistério. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício.

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Admissibilidade do Recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A parte autora pretende ver concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, após 25 anos de exercício de magistério.

Sobre a aposentadoria de professor, a Constituição Federal de 1988, com redação vigente na data do requerimento administrativo, assim dispunha:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabeleceu que “O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”

Portanto, segundo a dicção da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, vigentes quando do requerimento administrativo, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderia aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço – caso homem ou mulher, respectivamente.

Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF – ADI 3772 DF, Relator: Min. Ayres Britto, data de julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, data de publicação: DJe de 27-3-2009)

Ademais, sobre as funções de magistério o STF quando do julgamento do Tema 965 firmou a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio."

Portanto, de acordo com o STF, não só a atividade de regência de classe, mas o exercício das demais atividade de direção, coordenação e asssessoramento pedagógico, desde que exercida por professores em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio contam para a aposentadoria especial.

Destaca-se que o STF já decidiu que as atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério.

Neste sentido o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFETIVIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI 3.772/DF. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015. (Rcl 17426 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI 3.772. APOSENTADORIA ESPECIAL ASSEGURADA AOS PROFESSORES. EXTENSÃO A QUEM EXERCE OUTRAS FUNÇÕES DENTRO DA ESCOLA, DESDE QUE SEJA PROFESSOR DE CARREIRA. 1. No julgamento da ADI 3.772 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 9/10/2009), o PLENÁRIO assentou que o direito à aposentadoria especial previsto no art. 40, § 5º, da CF/1988, garantido aos integrantes da carreira de professor, estende-se àqueles que exercem as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, não se restringindo aos que desempenham o magistério dentro da sala de aula. 2. No caso, a parte autora não é professora de carreira, ocupando o cargo de diretora escolar por meio de concurso público. Assim, falta-lhe condição essencial para a fruição do benefício. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1328026 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021)

O Superior de Tribunal de Justiça tem se alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e decidido que a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para efeito de aposentadoria especial de Professores, prevista no art. 40, III, a e § 5o. da Constituição Federal, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por Professores de carreira, excluídos os especialistas em educação (RE 552.172 AgR/SC, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 11.03.2010, AI 565710 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 25.03.2010). 2. Consideram-se função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor. 3. Comprovado o efetivo exercício das funções relacionadas ao Magistério, nas atribuições de Auxiliar de Diretor de Escola e em substituição a Diretor Escolar, configurado está o direito líquido e certo do Servidor à aposentadoria especial, sendo irrelevante o fato de terem sido prestadas fora de sala de aula. 4. Recurso desprovido. (AgRg no RMS n. 27.980/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)

Caso concreto

No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação de a parte autora, na data do requerimento administrativo (27/03/2019), contava com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo e exclusivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora laborou nos seguintes períodos em funções de magistério (regente de ensino e professora), com vínculos junto ao RGPS: 04/08/1986 a 31/12/1986; 11/02/1987 a 31/01/1994; 02/03/1998 a 31/12/1998; e 01/02/1999 a 27/03/2019 (DER), conforme CTPS (Evento 1.8), declarações funcionais (Evento 1.10; Evento 9.2, pg. 17) e Extrato Previdenciário CNIS (Evento 10.3, pg. 15).

O próprio INSS, no despacho de indeferimento administrativo (Evento 1.14), reconheceu que a autora contava com 28 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição total até a DER. O motivo do indeferimento foi a não aceitação do período de 01/02/1994 a 31/01/1997, no qual a autora exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços sob regime estatutário, sem vinculação ao RGPS, para fins de atingimento dos 30 anos exigidos para a aposentadoria comum.

Ocorre que, para a aposentadoria especial de professora, o requisito é de 25 anos de efetivo exercício exclusivo em funções de magistério, e não de 30 anos de contribuição comum.

De fato, excluindo-se o período de 01/02/1994 a 31/01/1997 (auxiliar de serviços, que não configura magistério), bem como os períodos de benefício por incapacidade (20/09/2007 a 05/10/2007 e 16/02/2015 a 10/03/2015) e o vínculo de vereador (01/02/1999 a 02/2000), que não se enquadram como atividade de magistério, e somando-se apenas os períodos de efetivo exercício docente acima discriminados, tem-se que apenas a soma dos períodos elencados acima totalizam 28 anos e 22 dias de tempo de contribuição, no caso, exclusivamente de magistério.

A prova documental é robusta e inequívoca. As certidões emitidas pelos Municípios de Teófilo Otoni e de Novo Oriente de Minas (Evento 1.10, pg. 1-2; Evento 9.2, pg. 13-17) atestam que a autora exerceu, durante todo o período acima computado, as funções de Regente de Ensino I e Professor I, atividades que se enquadram perfeitamente no conceito constitucional e legal de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

O cargo de Regente de Ensino I, exercido junto à Fundação Educar (Secretaria de Educação) no período de 1986 a 1994, consistia em atividade de docência direta em sala de aula, conforme se depreende da própria nomenclatura do cargo e das anotações na CTPS, nas quais consta expressamente a função de "Regente de Ensino I" junto à S.E.C.T.E. (Fundação Educar).

Da mesma forma, o cargo de Professor I, exercido junto à Prefeitura Municipal de Novo Oriente de Minas a partir de 02/03/1998, é inequivocamente cargo de magistério, conforme atestam as declarações funcionais e a Certidão de Contagem de Tempo (Evento 1.10, p. 12), que certificou 7.353 dias de efetivo exercício no cargo de Professor I, com vínculo ao INSS.

A habilitação da autora para o exercício do magistério está devidamente comprovada pelo Diploma de Professora do Ensino de Primeiro Grau (Evento 1.9, pg. 1), expedido pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais em 29/04/1992, e pelo Diploma de Normal Superior (Evento 1.9, pg. 3), expedido pela Faculdade do Noroeste de Minas - FINOM em 16/08/2005, além do Certificado de Registro de Professor de primeira a quarta série nº 94.853/94 (Evento 1.9, p. 5).

A sentença recorrida, portanto, merece reforma. O fundamento de que "tal lapso não se refere exclusivamente a 25 anos de função de magistério" não se sustenta diante da prova documental dos autos, que demonstra, de forma clara e objetiva, que a autora exercia funções de magistério (Regente de Ensino e Professor I) em mais de 28 anos, excluídos os períodos de atividade não docente.

- Dos consectários legais.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.

Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

(...)” (Grifos nossos)

Portanto, nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve prevalecer a orientação do STJ, pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No tocante aos juros de mora, até 30/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Até a publicação da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).

Entretanto, o art. 3º da EC nº 136, de 09/09/2025 deu nova redação a esse dispositivo, passando a estabelecer a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou a Taxa SELIC caso esta seja inferior, a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros compensatórios.

Diante da lacuna legislativa, bem como a impossibilidade de repristinação automática da legislação vigente anteriormente ao advento da EC nº 113/2021 (por ela tacitamente revogada), em conformidade ao disposto no art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tem-se que no período entre o início da vigência da EC nº 136/2025 (em 10/09/2025) e a data da expedição da requisição de pagamento, aplica-se, a título de correção monetária, o INPC (cf. art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e a título de juros de mora, a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização supracitado (cf. art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Nesse sentido: STJ, REsp nº 2.236.270, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 02/03/2026.

A versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em agosto de 2025, ainda não incorporou essa última alteração, a qual deverá, no entanto, ser observada na elaboração dos cálculos por ocasião da liquidação do julgado.

Ressalte-se, por oportuno, que o Pretório Excelso recentemente firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1.361/RG): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema nº 1.170/RG" (STF, RE nº 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/12/2024).

Com efeito, a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido: RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022.

Registre-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ já se encontrava consolidada no sentido de que: “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).

Acrescente-se ainda, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).

Dessa forma, sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, ainda não incorporadas pela versão mais atualizada do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença, em consonância à fundamentação supraexpendida.

- Conclusão.

Logo, o presente recurso merece guarida para, reformando a sentença impugnada, conceder o benefício de aposentadoria especial do professor em favor da parte autora/recorrente, desde 27/03/2019,  respeitada a prescrição quinquenal e sendo devido o abatimento de eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis percebidos, nos termos da legislação previdenciária. 

A correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e da EC nº 113/2021.

Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS, nos termos do art. 85, §§ 1º a 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004804-26.2020.4.01.3816/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004804-26.2020.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E PERÍODOS NÃO DOCENTES EXCLUÍDOS. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 25 ANOS EXCLUSIVOS DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora. A autora pretende o reconhecimento de mais de 25 anos de efetivo e exclusivo exercício de funções de magistério, considerando os períodos de 04/08/1986 a 31/12/1986, 11/02/1987 a 31/01/1994, 02/03/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 27/03/2019. O INSS havia reconhecido 28 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de contribuição, mas desconsiderou o período de 01/02/1994 a 31/01/1997, em que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços sob regime estatutário. A autora sustenta que, excluídos os períodos estranhos ao magistério, permanece comprovado tempo superior a 25 anos de exercício docente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de exercício das funções de Regente de Ensino I e Professor I comprovam o requisito de 25 anos de efetivo e exclusivo exercício do magistério; e (ii) estabelecer se os períodos de atividade não docente, de benefício por incapacidade e de exercício do mandato de vereador devem ser excluídos da contagem para a aposentadoria especial de professora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal e a Lei nº 8.213/1991 asseguram aposentadoria com requisitos reduzidos ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  2. O conceito de função de magistério compreende, além da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação básica, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 3.772.

  3. Atividades meramente administrativas não integram o conceito de função de magistério, conforme orientação firmada pelo STF.

  4. Os períodos de 04/08/1986 a 31/12/1986, 11/02/1987 a 31/01/1994, 02/03/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 27/03/2019 estão comprovados por CTPS, declarações funcionais e extrato previdenciário, correspondendo ao exercício das funções de Regente de Ensino I e Professor I.

  5. O período de 01/02/1994 a 31/01/1997, no qual a autora exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços sob regime estatutário, não constitui atividade de magistério e, portanto, não integra a contagem do tempo exigido para a aposentadoria especial de professora.

  6. Também devem ser excluídos da contagem específica de magistério os períodos de benefício por incapacidade e o vínculo de vereador, por não corresponderem ao efetivo exercício das funções de magistério.

  7. A documentação comprova que, mesmo excluídos os períodos estranhos à atividade docente, a autora totaliza 28 anos e 22 dias de efetivo e exclusivo exercício de funções de magistério até a DER de 27/03/2019, superando o requisito constitucional e legal de 25 anos.

  8. A habilitação da autora para o exercício do magistério encontra-se comprovada pelo Diploma de Professora do Ensino de Primeiro Grau, pelo Diploma de Normal Superior e pelo Certificado de Registro de Professor de primeira a quarta série.

  9. Preenchido o requisito de 25 anos de efetivo e exclusivo exercício das funções de magistério, é devida a aposentadoria especial de professora desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1004804-26.2020.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 108, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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