Apelação/Remessa Necessária Nº 1038260-15.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1038260-15.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança individual que visa recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
Concedida a segurança, subiram os autos com remessa necessária e apelação pela União Federal.
Aduz a recorrente: (i) que transcorreu o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança; (ii) que não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental; e (iii) que a liberação de parcelas de seguro-desemprego não pode ser pleiteada em mandado de segurança, por configurar cobrança de valores pretéritos, vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Intimada, a Procuradoria Regional da República deixou de opinar quanto ao mérito do pedido.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso de apelação por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Conheço, ainda, da remessa necessária, por expressa disposição legal (art.14, §1º, da Lei nº12.016/09).
Da controvérsia
Há três questões em discussão: (i) se houve decadência do prazo para impetração do mandado de segurança; (ii) se a pretensão deduzida tem natureza de cobrança de valores pretéritos; e (iii) se a documentação apresentada é suficiente a caracterizar direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.
Da alegação de decurso do prazo
A ciência do indeferimento em 03.07.2020 é condizente com a documentação anexada à petição inicial, e, ainda, com a documentação anexada pela União Federal no evento 24.
Considerando, portanto, que o mandado de segurança foi impetrado em 17.09.2020, não há que se falar em decurso do prazo decadencial de 120 dias.
Da alegação de que a pretensão deduzida tem natureza de cobrança de valores pretéritos
A pretensão de liberação de parcelas de seguro-desemprego não se confunde com ação de cobrança nem objetiva efeitos patrimoniais retroativos. O que se busca é o reconhecimento da ilegalidade do ato que obstou o acesso ao benefício, e, como consequência, a liberação das parcelas que deveriam ter sido disponibilizadas ao trabalhador.
Cito, em sentido semelhante, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão embargada concluiu pela falta de interesse recursal dos ora embargantes, haja vista terem obtido provimento jurisdicional favorável à tese da impetração, qual seja o reconhecimento de seu direito de receber em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada. 3. A parte embargante alega ter interesse recursal, porquanto o Tribunal a quo determinou que o pagamento da licença-prêmio em pecúnia se faça por ação própria, e é contra isso que se insurge nesta instância. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Agravo Regimental provido para esclarecer que a pretensão em exame não configura utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança”. (EDcl no REsp n. 1.236.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011) (destaquei)
Não incidem na hipótese, portanto, os óbices das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Da possibilidade de utilização do mandado de segurança para a liberação de parcelas de seguro-desemprego
O mandado de segurança é via adequada para pedir a liberação de seguro-desemprego, desde que a apreciação do pedido não exija dilação probatória. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. CIÊNCIA EXPONTÂNEA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS DA SOCIEDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Na origem o impetrante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de obter sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego, indeferido administrativamente sob o fundamento de que seria sócio de pessoa jurídica. A sentença concedeu a segurança, determinando a habilitação do impetrante ao benefício, referente à demissão ocorrida em 18.09.2015. 2. A União, em apelação, arguiu a decadência do direito de impetração, e a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e por aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o mandado de segurança foi tempestivo; (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para a liberação do seguro-desemprego; e (iii) estabelecer se a condição de sócio de empresa impede o recebimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois a única prova nos autos aponta que o impetrante tomou ciência do indeferimento administrativo em 03.07.2020, e a impetração ocorreu em 24.09.2020, dentro do prazo legal de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. Não consta dos autos comprovação de notificação formal anterior ao interessado, como exige o artigo 26, §3º, da Lei n. 9.784/1999, não se podendo presumir ciência em data diversa. 5. O pedido do impetrante é para que seja ordenada a concessão do seguro-desemprego, portanto, com efeitos financeiros posteriores à impetração. Dessa forma, não se trata de pedido substitutivo da ação de cobrança e o pedido não visa à produção de efeitos patrimoniais relativos a diferenças vencidas antes da propositura da ação. Nessas circunstâncias, não se aplica a vedação à impetração prevista nas Súmulas 269 e 271 do STF . Precedente. 6. O mandado de segurança é via adequada para pedir a liberação de seguro-desemprego, desde que a apreciação do pedido não exija dilação probatória. 7. No caso concreto, os documentos apresentados com a petição inicial permitem a apreciação da controvérsia, sem a necessidade de produção de outras provas. 8. No mérito, o artigo 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/1990 exige, para concessão do benefício, a ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. A condição de sócio, por si só, não constitui impedimento automático ao recebimento do seguro-desemprego. Precedentes. 9. No presente caso, o indeferimento administrativo baseou-se na presunção de renda por participação societária. Contudo, o impetrante apresentou documentos fiscais que evidenciam ausência de rendimentos da empresa no período em que o seguro-desemprego seria devido, afastando a justificativa do indeferimento. 10. Como foi demonstrado que não houve percepção de renda, a condição de sócio não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e remessa necessária desprovidas”. (TRF6, ApRemNec 1039578-33.2020.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 16/07/2025) (destaquei)
Do direito ao seguro-desemprego
O seguro-desemprego encontra fundamento no art.201, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que os Planos de Previdência Social, mediante contribuições, atenderão à proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Referido preceito constitucional, por sua vez, foi regulamentado pela Lei nº7.998/90, que, a partir das alterações trazidas pela Lei nº13.134/15, passou a dispor sobre os requisitos do benefício pretendido nos seguintes termos:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica”. (grifo nosso)
A formalização de negócio próprio, ainda que em estágio inicial, sinaliza nova fonte de renda.
Cabe à parte, portanto, diante do apontamento administrativo de renda própria proveniente de participação em empresas, constituir prova apta a demonstrar circunstância diversa.
Do caso concreto
No caso concreto as parcelas de seguro-desemprego foram retidas por verificação de que a impetrante participava de sociedade empresarial ao tempo das duas últimas dispensas imotivadas, ocorridas em 2015 e 2019. Para demonstrar a ausência de percepção de renda proveniente desse apontamento, a parte apresentou em juízo: (i) declaração de inatividade de pessoa jurídica formalizada em 13.08.2020; e (ii) declaração de débitos e créditos tributários formalizada em 13.08.2020.
Os documentos apresentados são posteriores ao indeferimento administrativo que se pretende reverter e não são aptos, nessa condição, a afastar, sem dilação probatória, a presunção de percepção de renda decorrente da condição de sócio.
No mesmo sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado de Minas Gerais, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego.O juízo de primeiro grau afastou as preliminares de inadequação da via eleita, irregularidade da atuação do advogado e decadência. No mérito, denegou a segurança, por entender que a documentação apresentada -- especialmente a DCTF entregue à Receita Federal apenas em 2020 -- não comprovava de modo suficiente a ausência de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de sócio de sociedade empresária inativa, desacompanhada de comprovação contemporânea da ausência de percepção de renda, afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/1990 exige, para concessão do seguro-desemprego, a demonstração de que o trabalhador não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. 4. A jurisprudência admite que a condição de sócio de empresa inativa, por si só, não impede o acesso ao benefício, desde que comprovada a inexistência de atividade econômica e de percepção de rendimentos. 5. No caso concreto, o indeferimento do benefício decorreu da constatação de vínculo societário, presumindo-se a existência de renda. 6. O impetrante apresentou, em juízo, declarações de imposto de renda próprias, da sociedade empresária e DCTF, todas sem registro de atividades econômicas. Contudo, os documentos foram produzidos apenas após o indeferimento administrativo, quando o impetrante já possuía interesse na postulação do benefício, e não se referem ao período contemporâneo à suposta inatividade empresarial. 7. A via eleita exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. A ausência de documentação contemporânea ao período de habilitação no seguro-desemprego impede a superação da presunção de renda decorrente da condição de sócio. 8. Diante da ausência de elementos objetivos, autônomos e anteriores ao ajuizamento da ação que comprovem a inatividade da empresa no período relevante, não se configura o direito líquido e certo ao recebimento do benefício. 9. Não há imposição de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996, nem fixação de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação desprovido”. (TRF6, AC 1004536-84.2020.4.01.3811, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 03/12/2025)(destaquei)
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pela via escolhida, impondo-se a reforma da sentença para denegar a segurança.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000567475v2 e do código CRC 1271e444.
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Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:39:55