Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6003409-36.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003409-36.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por G. C. P. L. contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.

A impetrante narrou que foi aprovada em segundo lugar em processo seletivo para contratação de professora visitante pela UFU e, após ser convocada, teve o prosseguimento da contratação recusado porque mantivera contrato temporário com a Universidade Federal do Maranhão – UFMA até 21/08/2023, sem o transcurso do intervalo de vinte e quatro meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Sustentou que a vedação não incide quando os contratos são celebrados por instituições públicas distintas e pediu a anulação do ato impeditivo e o prosseguimento da contratação (autos originários, evento 1, INIC1, pp. 3–16; evento 1, ANEXOSPET5, p. 1; evento 1, ANEXOSPET6, p. 1; evento 1, ANEXOSPET7, p. 1; evento 1, ANEXOSPET9, p. 1).

A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar o prosseguimento dos atos de contratação, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos (autos originários, evento 4, DESPADEC1).

Em suas informações, a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato, ao argumento de que o contrato anterior possuía a mesma natureza, de que o edital reproduzia a vedação legal e de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do intervalo de vinte e quatro meses no Tema 403 da repercussão geral (autos originários, evento 16, INF_MSEG1, pp. 1–4).

O Ministério Público Federal, na origem, deixou de emitir parecer sobre o mérito, por considerar ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção (autos originários, evento 21, PARECER_MPF1, pp. 1–2).

A sentença concedeu parcialmente a segurança, confirmou a liminar e determinou o imediato prosseguimento da contratação temporária, ressalvada a existência de outro impedimento. O juízo de origem assentou que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não alcança contratos sucessivos celebrados com órgãos ou entidades públicas distintos e que, no caso, o vínculo anterior fora mantido com a UFMA, enquanto a nova contratação seria realizada pela UFU. Não fixou honorários advocatícios, reconheceu a isenção de custas da UFU e submeteu o julgado ao reexame necessário (autos originários, evento 23, SENT1).

Não foram interpostos recursos voluntários, e os autos foram remetidos a este Tribunal.

Nesta instância, o Ministério Público Federal igualmente deixou de opinar sobre o mérito (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–4).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A controvérsia consiste em definir se a vedação de nova contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, incide quando os ajustes são celebrados por instituições públicas distintas.

A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei (art. 37, IX). No âmbito federal, a Lei nº 8.745/1993 inclui entre essas hipóteses a admissão de professor substituto e professor visitante (art. 2º, IV) e veda a recontratação antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior (art. 9º, III).

No Tema 403 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse intervalo, por entender legítimo o mecanismo destinado a evitar a utilização permanente da contratação temporária. A tese, contudo, não resolveu especificamente a sucessão de contratos firmados com instituições públicas distintas.

A questão foi posteriormente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.308. No julgamento dos REsps 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, em 13/08/2025, com publicação em 19/08/2025, fixou-se a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

O precedente qualificado, aplicável nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, realizou distinção expressa em relação ao Tema 403 do STF: a sucessão de vínculos com instituições distintas não perpetua a contratação excepcional no âmbito da mesma entidade administrativa e, por isso, não se enquadra na finalidade restritiva da norma.

No caso, os documentos demonstram que o contrato anterior foi celebrado com a Universidade Federal do Maranhão – UFMA e vigorou de 27/05/2022 a 21/08/2023, enquanto a nova contratação seria realizada pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 1; evento 1, ANEXOSPET9, p. 1). Trata-se, portanto, de instituições públicas distintas. Ambas as funções docentes temporárias estão compreendidas no art. 2º, IV, da Lei nº 8.745/1993, razão pela qual a orientação firmada no Tema 1.308 do STJ se aplica, por identidade normativa e de razão, à hipótese.

A previsão editalícia não pode ampliar a restrição legal em sentido contrário à interpretação vinculante conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tampouco a manutenção da sentença implica contratação automática: a ordem limita-se ao prosseguimento do procedimento, ressalvados a classificação da candidata e o cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios, exatamente como consignado pelo juízo de origem (autos originários, evento 23, SENT1).

Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6003409-36.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003409-36.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA VISITANTE. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS. TEMA 1.308 DO STJ. SEGURANÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o prosseguimento da contratação temporária de candidata aprovada para professora visitante da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, apesar de contrato anterior com a Universidade Federal do Maranhão – UFMA ter sido encerrado há menos de vinte e quatro meses, ressalvada a existência de outro impedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 incide quando os contratos temporários sucessivos são celebrados por instituições públicas distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 veda nova contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do vínculo anterior.

4. O Tema 403 da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do intervalo legal. O Tema Repetitivo 1.308 do STJ, distinguindo expressamente aquele precedente, estabeleceu que a vedação não se aplica a contratos celebrados por instituições públicas distintas.

5. Embora a tese repetitiva mencione professor substituto, sua razão de decidir se aplica, por identidade normativa, à professora visitante, pois ambas as modalidades integram a mesma hipótese do art. 2º, IV, da Lei nº 8.745/1993.

6. O vínculo anterior foi celebrado com a UFMA e a nova contratação seria realizada pela UFU. A previsão editalícia não pode ampliar a restrição legal, e o prosseguimento do procedimento permanece condicionado à classificação e ao cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: “1. A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não alcança contratação temporária de docente por instituição pública distinta daquela que celebrou o contrato anterior. 2. O prosseguimento da contratação permanece condicionado à classificação e ao cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.745/1993, arts. 2º, IV, e 9º, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, Tema 403; STJ, REsp 2.136.644/AL e REsp 2.141.105/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgados em 13/08/2025, Tema 1.308.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534473v3 e do código CRC 9056b8ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Remessa Necessária Cível Nº 6003409-36.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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