Remessa Necessária Cível Nº 6003409-36.2025.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003409-36.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por G. C. P. L. contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.
A impetrante narrou que foi aprovada em segundo lugar em processo seletivo para contratação de professora visitante pela UFU e, após ser convocada, teve o prosseguimento da contratação recusado porque mantivera contrato temporário com a Universidade Federal do Maranhão – UFMA até 21/08/2023, sem o transcurso do intervalo de vinte e quatro meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Sustentou que a vedação não incide quando os contratos são celebrados por instituições públicas distintas e pediu a anulação do ato impeditivo e o prosseguimento da contratação (autos originários, evento 1, INIC1, pp. 3–16; evento 1, ANEXOSPET5, p. 1; evento 1, ANEXOSPET6, p. 1; evento 1, ANEXOSPET7, p. 1; evento 1, ANEXOSPET9, p. 1).
A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar o prosseguimento dos atos de contratação, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos (autos originários, evento 4, DESPADEC1).
Em suas informações, a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato, ao argumento de que o contrato anterior possuía a mesma natureza, de que o edital reproduzia a vedação legal e de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do intervalo de vinte e quatro meses no Tema 403 da repercussão geral (autos originários, evento 16, INF_MSEG1, pp. 1–4).
O Ministério Público Federal, na origem, deixou de emitir parecer sobre o mérito, por considerar ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção (autos originários, evento 21, PARECER_MPF1, pp. 1–2).
A sentença concedeu parcialmente a segurança, confirmou a liminar e determinou o imediato prosseguimento da contratação temporária, ressalvada a existência de outro impedimento. O juízo de origem assentou que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não alcança contratos sucessivos celebrados com órgãos ou entidades públicas distintos e que, no caso, o vínculo anterior fora mantido com a UFMA, enquanto a nova contratação seria realizada pela UFU. Não fixou honorários advocatícios, reconheceu a isenção de custas da UFU e submeteu o julgado ao reexame necessário (autos originários, evento 23, SENT1).
Não foram interpostos recursos voluntários, e os autos foram remetidos a este Tribunal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal igualmente deixou de opinar sobre o mérito (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–4).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia consiste em definir se a vedação de nova contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, incide quando os ajustes são celebrados por instituições públicas distintas.
A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei (art. 37, IX). No âmbito federal, a Lei nº 8.745/1993 inclui entre essas hipóteses a admissão de professor substituto e professor visitante (art. 2º, IV) e veda a recontratação antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior (art. 9º, III).
No Tema 403 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse intervalo, por entender legítimo o mecanismo destinado a evitar a utilização permanente da contratação temporária. A tese, contudo, não resolveu especificamente a sucessão de contratos firmados com instituições públicas distintas.
A questão foi posteriormente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.308. No julgamento dos REsps 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, em 13/08/2025, com publicação em 19/08/2025, fixou-se a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.
O precedente qualificado, aplicável nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, realizou distinção expressa em relação ao Tema 403 do STF: a sucessão de vínculos com instituições distintas não perpetua a contratação excepcional no âmbito da mesma entidade administrativa e, por isso, não se enquadra na finalidade restritiva da norma.
No caso, os documentos demonstram que o contrato anterior foi celebrado com a Universidade Federal do Maranhão – UFMA e vigorou de 27/05/2022 a 21/08/2023, enquanto a nova contratação seria realizada pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 1; evento 1, ANEXOSPET9, p. 1). Trata-se, portanto, de instituições públicas distintas. Ambas as funções docentes temporárias estão compreendidas no art. 2º, IV, da Lei nº 8.745/1993, razão pela qual a orientação firmada no Tema 1.308 do STJ se aplica, por identidade normativa e de razão, à hipótese.
A previsão editalícia não pode ampliar a restrição legal em sentido contrário à interpretação vinculante conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tampouco a manutenção da sentença implica contratação automática: a ordem limita-se ao prosseguimento do procedimento, ressalvados a classificação da candidata e o cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios, exatamente como consignado pelo juízo de origem (autos originários, evento 23, SENT1).
Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534472v3 e do código CRC 3f2fe111.
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