Apelação Cível Nº 1005718-62.2023.4.06.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005718-62.2023.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS – IFMG contra sentença que concedeu a segurança requerida por A. A. F. D. S., a fim de afastar a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e remover o óbice à sua contratação temporária como professor substituto, nos termos do Edital nº 20/2023 (autos originários, evento 29, SENT1).
O impetrante afirmou ter mantido contrato temporário anterior com o próprio IFMG, na condição de professor visitante, pelo período de dois anos, encerrado em 25/03/2023. Relatou que, após ser aprovado em processo seletivo simplificado para professor substituto na área de Desenvolvimento de Software, a instituição recusou a nova contratação por não haver transcorrido o interstício de vinte e quatro meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
A liminar foi inicialmente indeferida (autos originários, evento 6). Interposto agravo de instrumento, foi parcialmente deferida a tutela recursal para que a autoridade se abstivesse de aplicar o referido dispositivo como obstáculo à contratação (autos originários, eventos 14 e 18). A autoridade prestou informações, defendendo a legalidade do impedimento (autos originários, evento 17, INF1). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por não identificar interesse público primário que justificasse sua intervenção (autos originários, evento 20).
A sentença considerou que professor visitante e professor substituto desempenham funções temporárias legalmente distintas, conforme os §§ 1º e 5º do art. 2º da Lei nº 8.745/1993. Concluiu, por isso, que a nova admissão não representaria continuidade do vínculo anterior, concedendo a segurança para afastar o impedimento (autos originários, evento 29, SENT1).
Em suas razões, o IFMG sustenta que ambas as contratações se fundam na Lei nº 8.745/1993 e seriam celebradas pela mesma instituição. Invoca o Tema 403 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a literalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança (autos originários, evento 38, APELAÇÃO1).
O apelado apresentou contrarrazões. Defende que as funções, as áreas de atuação e os requisitos das contratações são distintos e requer a manutenção da sentença (autos originários, evento 40, CONTRAZAP1, pp. 1–4).
Nesta instância, o Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito (evento 10, PARECER_MPF1, pp. 1–5).
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Conheço, portanto, da remessa necessária, tida por interposta.
A controvérsia consiste em definir se a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 alcança nova contratação temporária pela mesma instituição de ensino, antes do interstício legal, quando o vínculo anterior era de professor visitante e o pretendido é de professor substituto.
É incontroverso que o apelado manteve contrato temporário de professor visitante com o IFMG por dois anos, até 25/03/2023, e que a nova contratação, também pelo IFMG, seria celebrada com fundamento na Lei nº 8.745/1993 antes de transcorrido o prazo de vinte e quatro meses.
Na redação vigente ao tempo do ato impugnado, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 vedava ao pessoal temporário “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior”, ressalvadas hipóteses legais estranhas ao caso. A norma se refere à nova contratação fundada na mesma lei, e não à repetição de idêntica função temporária.
É certo que a própria lei diferencia os objetivos das duas modalidades. O professor substituto é contratado para suprir a falta de docente efetivo nas situações do art. 2º, § 1º, ao passo que o professor visitante atende às finalidades acadêmicas e científicas descritas no art. 2º, §§ 5º a 8º. Essa distinção, contudo, não afasta o dado decisivo de que ambos os vínculos são temporários, regidos pela Lei nº 8.745/1993 e firmados com a mesma pessoa jurídica de direito público.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 14/06/2017, DJe de 12/09/2017), fixou a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. A regra busca impedir a sucessão de vínculos precários com o mesmo ente em substituição ao provimento efetivo mediante concurso público.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.308 dos recursos repetitivos, assentou que a vedação não se aplica quando os contratos são celebrados por instituições públicas distintas. O fundamento determinante foi justamente a inexistência de perpetuação do vínculo temporário em uma mesma entidade (STJ, REsp 2.136.644/AL e REsp 2.141.105/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgados em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025).
A hipótese dos autos não se enquadra nessa exceção. O contrato anterior e o pretendido seriam firmados pelo mesmo instituto federal. A diversidade das atribuições ou da área de atuação não transforma o IFMG em entidade distinta nem descaracteriza a nova contratação com fundamento na mesma lei.
Em situação substancialmente idêntica, na qual o interessado buscava, na mesma universidade federal, assumir a função de professor substituto após contrato como professor visitante, a Primeira Turma deste Tribunal concluiu que a diferença entre as funções não afasta o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A exceção jurisprudencial exige entidade pública diversa (TRF6, AC 6012982-41.2024.4.06.3801, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, 1ª Turma – PREV/SERV, julgado em 14/10/2025, RELVOTO1 juntado em 20/10/2025).
A redação atualmente vigente do art. 9º, III, dada pela Lei nº 15.367/2026, preserva a vedação e passou a explicitar a exceção relativa à contratação precedida de processo seletivo por pessoa jurídica de direito público federal diversa. A alteração superveniente não rege retroativamente o ato administrativo impugnado, mas confirma que a diversidade de funções dentro da mesma pessoa jurídica não constitui exceção à quarentena.
Desse modo, a negativa administrativa observou a legislação aplicável. Não há direito líquido e certo à contratação antes do interstício legal, razão pela qual a sentença deve ser reformada. A tutela recursal anteriormente deferida, fundada em cognição provisória, não impede o julgamento definitivo em sentido diverso.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534374v3 e do código CRC 14781e6e.
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