Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005718-62.2023.4.06.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005718-62.2023.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS – IFMG contra sentença que concedeu a segurança requerida por A. A. F. D. S., a fim de afastar a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e remover o óbice à sua contratação temporária como professor substituto, nos termos do Edital nº 20/2023 (autos originários, evento 29, SENT1).

O impetrante afirmou ter mantido contrato temporário anterior com o próprio IFMG, na condição de professor visitante, pelo período de dois anos, encerrado em 25/03/2023. Relatou que, após ser aprovado em processo seletivo simplificado para professor substituto na área de Desenvolvimento de Software, a instituição recusou a nova contratação por não haver transcorrido o interstício de vinte e quatro meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

A liminar foi inicialmente indeferida (autos originários, evento 6). Interposto agravo de instrumento, foi parcialmente deferida a tutela recursal para que a autoridade se abstivesse de aplicar o referido dispositivo como obstáculo à contratação (autos originários, eventos 14 e 18). A autoridade prestou informações, defendendo a legalidade do impedimento (autos originários, evento 17, INF1). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por não identificar interesse público primário que justificasse sua intervenção (autos originários, evento 20).

A sentença considerou que professor visitante e professor substituto desempenham funções temporárias legalmente distintas, conforme os §§ 1º e 5º do art. 2º da Lei nº 8.745/1993. Concluiu, por isso, que a nova admissão não representaria continuidade do vínculo anterior, concedendo a segurança para afastar o impedimento (autos originários, evento 29, SENT1).

Em suas razões, o IFMG sustenta que ambas as contratações se fundam na Lei nº 8.745/1993 e seriam celebradas pela mesma instituição. Invoca o Tema 403 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a literalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança (autos originários, evento 38, APELAÇÃO1).

O apelado apresentou contrarrazões. Defende que as funções, as áreas de atuação e os requisitos das contratações são distintos e requer a manutenção da sentença (autos originários, evento 40, CONTRAZAP1, pp. 1–4).

Nesta instância, o Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito (evento 10, PARECER_MPF1, pp. 1–5).

É o relatório.

VOTO

A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.

A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Conheço, portanto, da remessa necessária, tida por interposta.

A controvérsia consiste em definir se a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 alcança nova contratação temporária pela mesma instituição de ensino, antes do interstício legal, quando o vínculo anterior era de professor visitante e o pretendido é de professor substituto.

É incontroverso que o apelado manteve contrato temporário de professor visitante com o IFMG por dois anos, até 25/03/2023, e que a nova contratação, também pelo IFMG, seria celebrada com fundamento na Lei nº 8.745/1993 antes de transcorrido o prazo de vinte e quatro meses.

Na redação vigente ao tempo do ato impugnado, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 vedava ao pessoal temporário “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior”, ressalvadas hipóteses legais estranhas ao caso. A norma se refere à nova contratação fundada na mesma lei, e não à repetição de idêntica função temporária.

É certo que a própria lei diferencia os objetivos das duas modalidades. O professor substituto é contratado para suprir a falta de docente efetivo nas situações do art. 2º, § 1º, ao passo que o professor visitante atende às finalidades acadêmicas e científicas descritas no art. 2º, §§ 5º a 8º. Essa distinção, contudo, não afasta o dado decisivo de que ambos os vínculos são temporários, regidos pela Lei nº 8.745/1993 e firmados com a mesma pessoa jurídica de direito público.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 14/06/2017, DJe de 12/09/2017), fixou a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. A regra busca impedir a sucessão de vínculos precários com o mesmo ente em substituição ao provimento efetivo mediante concurso público.

Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.308 dos recursos repetitivos, assentou que a vedação não se aplica quando os contratos são celebrados por instituições públicas distintas. O fundamento determinante foi justamente a inexistência de perpetuação do vínculo temporário em uma mesma entidade (STJ, REsp 2.136.644/AL e REsp 2.141.105/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgados em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025).

A hipótese dos autos não se enquadra nessa exceção. O contrato anterior e o pretendido seriam firmados pelo mesmo instituto federal. A diversidade das atribuições ou da área de atuação não transforma o IFMG em entidade distinta nem descaracteriza a nova contratação com fundamento na mesma lei.

Em situação substancialmente idêntica, na qual o interessado buscava, na mesma universidade federal, assumir a função de professor substituto após contrato como professor visitante, a Primeira Turma deste Tribunal concluiu que a diferença entre as funções não afasta o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A exceção jurisprudencial exige entidade pública diversa (TRF6, AC 6012982-41.2024.4.06.3801, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, 1ª Turma – PREV/SERV, julgado em 14/10/2025, RELVOTO1 juntado em 20/10/2025).

A redação atualmente vigente do art. 9º, III, dada pela Lei nº 15.367/2026, preserva a vedação e passou a explicitar a exceção relativa à contratação precedida de processo seletivo por pessoa jurídica de direito público federal diversa. A alteração superveniente não rege retroativamente o ato administrativo impugnado, mas confirma que a diversidade de funções dentro da mesma pessoa jurídica não constitui exceção à quarentena.

Desse modo, a negativa administrativa observou a legislação aplicável. Não há direito líquido e certo à contratação antes do interstício legal, razão pela qual a sentença deve ser reformada. A tutela recursal anteriormente deferida, fundada em cognição provisória, não impede o julgamento definitivo em sentido diverso.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para denegar a segurança.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005718-62.2023.4.06.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005718-62.2023.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR VISITANTE E PROFESSOR SUBSTITUTO. MESMA INSTITUIÇÃO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INTERSTÍCIO. INCIDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÃO DO IFMG E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA PARA AFASTAR O INTERSTÍCIO LEGAL E PERMITIR A CONTRATAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO, EMBORA ELE TIVESSE ENCERRADO, HAVIA MENOS DE VINTE E QUATRO MESES, CONTRATO DE PROFESSOR VISITANTE COM A MESMA INSTITUIÇÃO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993 ALCANÇA NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MESMA INSTITUIÇÃO QUANDO O VÍNCULO ANTERIOR ERA DE PROFESSOR VISITANTE E O PRETENDIDO É DE PROFESSOR SUBSTITUTO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ATO VEDAVA NOVA CONTRATAÇÃO FUNDADA NA LEI Nº 8.745/1993 ANTES DE VINTE E QUATRO MESES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR, SEM RESTRINGIR O IMPEDIMENTO À REPETIÇÃO DA MESMA FUNÇÃO TEMPORÁRIA.

4. EMBORA A LEI ATRIBUA FINALIDADES DISTINTAS AOS PROFESSORES SUBSTITUTO E VISITANTE, AMBOS OS VÍNCULOS SÃO TEMPORÁRIOS, REGIDOS PELO MESMO DIPLOMA E CELEBRADOS COM A MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

5. O TEMA 403 DO STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA QUARENTENA. O TEMA 1.308 DO STJ EXCEPCIONA APENAS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA.

6. A PRIMEIRA TURMA DO TRF6 JÁ DECIDIU, EM HIPÓTESE SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICA, QUE A DIFERENÇA ENTRE PROFESSOR VISITANTE E PROFESSOR SUBSTITUTO NÃO AFASTA O IMPEDIMENTO QUANDO AMBAS AS CONTRATAÇÕES OCORREM NA MESMA INSTITUIÇÃO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

“A VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993 INCIDE SOBRE NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ANTES DO INTERSTÍCIO LEGAL, AINDA QUE PARA FUNÇÃO DIVERSA, QUANDO OS VÍNCULOS ANTERIOR E PRETENDIDO SÃO CELEBRADOS PELA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, II E IX; LEI Nº 8.745/1993, ARTS. 2º, §§ 1º E 5º A 8º, E 9º, III; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 14, § 1º, E 25.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 635.648/CE, REL. MIN. EDSON FACHIN, PLENÁRIO, JULGADO EM 14/06/2017, DJE DE 12/09/2017 (TEMA 403); STJ, RESP 2.136.644/AL E RESP 2.141.105/RN, REL. MIN. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADOS EM 13/08/2025, DJEN DE 19/08/2025 (TEMA 1.308); TRF6, AC 6012982-41.2024.4.06.3801, REL. DES. FEDERAL EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, 1ª TURMA – PREV/SERV, JULGADO EM 14/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1005718-62.2023.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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