Apelação/Remessa Necessária Nº 6002350-78.2024.4.06.3825/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002350-78.2024.4.06.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI – UFVJM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Janaúba, nos autos do mandado de segurança impetrado por B. S. D. S., relativo ao processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 8, de 1º de fevereiro de 2024, para contratação de professor substituto na área de Ciências Biológicas/Microbiologia, no Campus Janaúba.
O impetrante sustentou que o edital exigiu, no ato da inscrição, a apresentação do currículo Lattes devidamente comprovado, mas não divulgou o barema nem os critérios concretos de pontuação dos títulos. A tabela utilizada pela comissão, extraída do Anexo 10 da Resolução nº 17/2017 da UFVJM, teria sido apresentada aos candidatos somente na abertura dos trabalhos da banca, em 7 de março de 2024, quando já encerrada a oportunidade de entrega dos documentos comprobatórios.
A sentença concedeu a segurança para anular o resultado final do certame e determinar que a comissão julgadora elaborasse e publicasse o barema, abrindo prazo comum a todos os candidatos para apresentação dos títulos, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária. O Juízo entendeu que o edital apenas previu, de modo genérico, a análise da formação e do aperfeiçoamento dos candidatos, sem incorporar a Resolução nº 17/2017 ou especificar as categorias e pontuações posteriormente empregadas, em ofensa à publicidade, à isonomia, à segurança jurídica e à vinculação ao instrumento convocatório. Não houve condenação em honorários advocatícios (autos originários, evento 76, SENT1).
A UFVJM apela. Alega que os itens 4.3 e 9.2 do edital já exigiam a comprovação do currículo e informavam os critérios gerais de análise; que o Anexo 10 da Resolução nº 17/2017 apenas detalhou parâmetros previamente conhecidos; que todos os candidatos receberam a mesma informação na abertura do processo seletivo; que o impetrante não demonstrou prejuízo e somente questionou as regras após o resultado; e que a intervenção judicial importaria indevida substituição da banca examinadora. Requer a denegação da segurança (autos originários, evento 124, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o impetrante defende a manutenção da sentença e noticia que a Universidade já anulou a homologação do resultado em cumprimento à ordem judicial (autos originários, evento 129, CONTRAZ1, pp. 2–4). O Edital nº 70, de 31 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2025, registra expressamente que a anulação ocorreu em cumprimento ao Parecer de Força Executória nº 194/2025/EADM6/PGF/AGU e que o barema e o novo prazo seriam oportunamente divulgados (autos originários, evento 130, OUT1, p. 1).
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–5).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conheço também da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia consiste em definir se era lícito à comissão julgadora utilizar, na prova de títulos, barema não indicado no edital e apresentado aos candidatos somente depois de encerrado o prazo para entrega dos documentos comprobatórios. Discute-se, ainda, se a anulação administrativa da homologação, realizada para cumprir a sentença, ocasionou perda superveniente do objeto.
A última questão deve ser afastada. O Edital nº 70/2025 declara que a UFVJM anulou a homologação “em cumprimento” ao Parecer de Força Executória nº 194/2025/EADM6/PGF/AGU, referente a este processo, e que as providências subsequentes seriam oportunamente adotadas (autos originários, evento 130, OUT1, p. 1). Trata-se de cumprimento provisório da ordem judicial, ato precário e condicionado ao resultado do recurso, que não traduz reconhecimento autônomo do pedido nem elimina o interesse recursal.
No mérito, o controle jurisdicional não alcança a conveniência acadêmica da escolha dos títulos nem autoriza a substituição da banca na atribuição de notas. É, porém, legítima a fiscalização da legalidade do certame e da observância dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente legalidade, impessoalidade e publicidade, dos quais decorrem a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório.
O Edital nº 8/2024 exigiu, no item 4.3, a entrega do currículo Lattes “devidamente comprovado” no momento da inscrição. Nos itens 9.1 e 9.2, previu análise do currículo e indicou genericamente que seriam considerados a formação e o aperfeiçoamento do candidato, com preponderância dos títulos e certificados. Não especificou, contudo, as espécies de títulos aceitas, os limites de pontuação, os documentos aptos à comprovação nem a tabela quantitativa que seria aplicada (autos originários, evento 1, ANEXOSPET6, p. 4 e pp. 7–8).
O item 13.1 remeteu as omissões à comissão julgadora, com base na legislação vigente e na Resolução nº 14/2011 da UFVJM; o item 13.4 vinculou a inscrição ao edital, às instruções específicas e àquela resolução; e o item 13.6 admitiu a incorporação de avisos e atos complementares. Nenhuma dessas cláusulas incorporou a Resolução nº 17/2017 ou o seu Anexo 10, nem dispensou a prévia e adequada publicidade dos critérios objetivos de pontuação (autos originários, evento 1, ANEXOSPET6, pp. 8–9).
A própria Administração reconheceu que o edital e a Resolução nº 14/2011 eram omissos quanto à valoração dos títulos. Informou que a comissão optou por empregar o Anexo 10 da Resolução nº 17/2017 e comunicou essa escolha aos candidatos na abertura dos trabalhos, sem permitir a complementação dos documentos já entregues (autos originários, evento 23, INF1, pp. 2–3; evento 1, ANEXOSPET10, pp. 1–2).
A divulgação simultânea a todos os concorrentes, embora afaste tratamento nominalmente diferenciado, não corrige a falta de publicidade tempestiva. Os candidatos somente poderiam selecionar e comprovar adequadamente os títulos se conhecessem, antes do encerramento do prazo documental, as categorias avaliáveis e a pontuação correspondente. A apresentação tardia do barema modificou concretamente as condições da etapa e frustrou a confiança legítima depositada nas regras publicadas.
Também não há preclusão decorrente da ausência de impugnação anterior ao edital. A lesão tornou-se cognoscível quando a comissão revelou e aplicou critérios quantitativos não contidos no instrumento convocatório. A aceitação das regras expressas não significa concordância com exigências futuras e não divulgadas.
O Superior Tribunal de Justiça assenta que o edital vincula a Administração e os candidatos e que não é válida a introdução, com o certame em andamento, de regra restritiva não prevista originariamente. No RMS nº 54.907/DF, a Primeira Turma afastou inovação posterior que operava em desfavor do candidato, por violação à vinculação ao edital, à confiança legítima e à segurança jurídica (STJ, RMS nº 54.907/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5.4.2018, DJe 18.4.2018).
A Lei nº 14.965/2024, embora estabeleça normas gerais sobre concursos públicos, não rege o caso. O certame foi aberto em fevereiro de 2024, antes da edição da lei, e seu art. 13 determina vigência apenas em 1º de janeiro de 2028, ressalvada aplicação antecipada pelo ato autorizador de cada concurso; além disso, a incidência sobre contratação temporária depende de previsão no ato de abertura, conforme o art. 1º, § 4º. Não consta autorização dessa natureza. Afasta-se, portanto, a utilização dos arts. 2º e 7º da referida lei como fundamento temporalmente aplicável, sem alteração do resultado, que decorre diretamente dos princípios constitucionais e das regras do próprio edital.
A providência concedida na origem é adequada e respeita a separação dos Poderes. A sentença não atribuiu nota ao impetrante nem escolheu critérios acadêmicos: determinou a divulgação prévia do barema e a reabertura, em igualdade de condições, de prazo para todos os candidatos apresentarem os documentos pertinentes, com nova avaliação pela própria comissão. A solução restaura a isonomia e preserva a autonomia técnica da banca.
Mantêm-se, assim, a concessão da segurança e os demais termos da sentença. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534363v2 e do código CRC 3d8f52fd.
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