Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001386-54.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001386-54.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES — EBSERH contra sentença que concedeu a segurança requerida por R. W. C. para determinar sua manutenção no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, na lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência.

O impetrante relatou que se inscreveu como pessoa com deficiência e apresentou documentação médica comprobatória de visão monocular, mas a perícia do certame não reconheceu essa condição e o excluiu da concorrência reservada.

A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. No mérito, considerou que a visão monocular assegura o direito de concorrer às vagas reservadas, conforme a Súmula 377 do STJ, e concedeu a segurança para manter o candidato no processo seletivo nessa modalidade (autos originários, evento 24, SENT1, pp. 1–3).

A EBSERH sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, porque o IBFC organizou o concurso e realizou a perícia; (ii) perda superveniente do objeto, porque o recurso administrativo do candidato foi acolhido; (iii) regularidade da avaliação da banca, à luz do edital e do Decreto nº 3.298/1999; (iv) impossibilidade de revisão judicial dos critérios administrativos; e (v) prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a denegação da segurança (autos originários, evento 28, REC1, pp. 2–29).

O impetrante apresentou contrarrazões. Afirma que a EBSERH é responsável pelo certame; que o acolhimento administrativo ocorreu depois da liminar; e que a visão monocular foi comprovada por laudos médicos e é reconhecida como deficiência pela legislação e pela jurisprudência. Requer o desprovimento da apelação (autos originários, evento 38, CONTRAZAP1, pp. 2–7).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público ou social que justificasse sua intervenção (evento 6, PARECER_MPF1).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia consiste em definir se a EBSERH possui legitimidade passiva, se o acolhimento posterior do recurso administrativo ocasionou perda do objeto e se o candidato com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Embora o IBFC tenha executado etapas do concurso, a EBSERH promoveu o certame para formação de seu quadro de pessoal e possui competência para manter ou excluir candidatos e cumprir a ordem judicial. A delegação de atividades materiais à banca organizadora não afasta a responsabilidade da entidade promotora pelo resultado do concurso.

Também não houve perda superveniente do objeto. A documentação indica que o candidato interpôs recurso administrativo em 9/2/2024, impetrou o mandado de segurança e obteve liminar em 15/2/2024, ao passo que o resultado administrativo favorável foi divulgado em 22/2/2024. O reconhecimento posterior, ocorrido depois da ordem judicial provisória, não elimina o interesse na confirmação definitiva do direito nem torna prejudicado o pedido.

No mérito, a sentença deve ser mantida. A Lei nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” (STJ, Súmula 377, Terceira Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009 e 24/5/2013; fonte oficial: https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-377).

Os documentos médicos apresentados registram diagnóstico de visão monocular, decorrente de comprometimento relevante e permanente de um dos olhos. A apelante não afasta esse dado clínico; defende apenas leitura restritiva do Decreto nº 3.298/1999 e do edital, segundo a qual seria necessário comprometimento bilateral.

Essa interpretação não subsiste diante da Lei nº 14.126/2021, norma posterior e específica, nem da jurisprudência consolidada. A previsão editalícia deve ser aplicada em conformidade com a legislação vigente, que reconhece a visão monocular como deficiência independentemente da acuidade normal do outro olho.

Não se trata de o Poder Judiciário substituir a banca na formulação de critérios técnicos, hipótese tratada no Tema 485 da repercussão geral. O controle exercido limita-se à compatibilidade jurídica do ato administrativo com lei expressa e orientação sumulada. Reconhecida a ilegalidade, é cabível assegurar ao candidato a participação na lista reservada, sem que isso implique aprovação, classificação final ou nomeação automática.

Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001386-54.2024.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001386-54.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PROMOTORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA LISTA RESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a manutenção de candidato em concurso público, na lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão de diagnóstico de visão monocular. A parte apelante sustentou ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto em razão do acolhimento administrativo posterior do recurso, regularidade da avaliação realizada pela banca examinadora, impossibilidade de revisão judicial dos critérios administrativos e prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a entidade promotora do concurso possui legitimidade passiva para responder por ato relacionado à exclusão de candidato da lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência; (ii) saber se o acolhimento administrativo posterior do recurso do candidato, após a concessão de liminar, ocasiona perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (iii) saber se candidato com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

III. Razões de decidir

  1. A entidade promotora do certame possui legitimidade passiva, ainda que etapas materiais do concurso tenham sido executadas por banca organizadora, pois é responsável pela formação de seu quadro de pessoal e detém competência para cumprir a ordem judicial relativa à manutenção ou exclusão de candidatos.
  2. Não há perda superveniente do objeto quando o reconhecimento administrativo favorável ocorre apenas após a concessão de liminar no mandado de segurança, pois subsiste o interesse na confirmação definitiva do direito postulado.
  3. A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, sendo assegurado ao candidato nessa condição o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
  4. A interpretação restritiva do edital e do Decreto nº 3.298/1999, no sentido de exigir comprometimento bilateral da visão, não prevalece diante de norma posterior e específica e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
  5. O controle judicial, no caso, limita-se à aferição da compatibilidade jurídica do ato administrativo com a legislação vigente e com orientação sumulada, sem substituição da banca examinadora na formulação de critérios técnicos nem reconhecimento de aprovação, classificação final ou nomeação automática.
  6. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A entidade promotora do concurso público possui legitimidade passiva para responder por ato relacionado à exclusão de candidato da lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência, ainda que a execução de etapas do certame tenha sido delegada à banca organizadora. 2. O acolhimento administrativo posterior ao deferimento de liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, quando subsiste interesse na confirmação definitiva do direito. 3. O candidato com visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.298/1999; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377, Terceira Seção, j. 22.04.2009, DJe 05.05.2009 e 24.05.2013; STF, Tema 485 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6001386-54.2024.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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