Apelação Cível Nº 6001386-54.2024.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001386-54.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES — EBSERH contra sentença que concedeu a segurança requerida por R. W. C. para determinar sua manutenção no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, na lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência.
O impetrante relatou que se inscreveu como pessoa com deficiência e apresentou documentação médica comprobatória de visão monocular, mas a perícia do certame não reconheceu essa condição e o excluiu da concorrência reservada.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. No mérito, considerou que a visão monocular assegura o direito de concorrer às vagas reservadas, conforme a Súmula 377 do STJ, e concedeu a segurança para manter o candidato no processo seletivo nessa modalidade (autos originários, evento 24, SENT1, pp. 1–3).
A EBSERH sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, porque o IBFC organizou o concurso e realizou a perícia; (ii) perda superveniente do objeto, porque o recurso administrativo do candidato foi acolhido; (iii) regularidade da avaliação da banca, à luz do edital e do Decreto nº 3.298/1999; (iv) impossibilidade de revisão judicial dos critérios administrativos; e (v) prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a denegação da segurança (autos originários, evento 28, REC1, pp. 2–29).
O impetrante apresentou contrarrazões. Afirma que a EBSERH é responsável pelo certame; que o acolhimento administrativo ocorreu depois da liminar; e que a visão monocular foi comprovada por laudos médicos e é reconhecida como deficiência pela legislação e pela jurisprudência. Requer o desprovimento da apelação (autos originários, evento 38, CONTRAZAP1, pp. 2–7).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público ou social que justificasse sua intervenção (evento 6, PARECER_MPF1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em definir se a EBSERH possui legitimidade passiva, se o acolhimento posterior do recurso administrativo ocasionou perda do objeto e se o candidato com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Embora o IBFC tenha executado etapas do concurso, a EBSERH promoveu o certame para formação de seu quadro de pessoal e possui competência para manter ou excluir candidatos e cumprir a ordem judicial. A delegação de atividades materiais à banca organizadora não afasta a responsabilidade da entidade promotora pelo resultado do concurso.
Também não houve perda superveniente do objeto. A documentação indica que o candidato interpôs recurso administrativo em 9/2/2024, impetrou o mandado de segurança e obteve liminar em 15/2/2024, ao passo que o resultado administrativo favorável foi divulgado em 22/2/2024. O reconhecimento posterior, ocorrido depois da ordem judicial provisória, não elimina o interesse na confirmação definitiva do direito nem torna prejudicado o pedido.
No mérito, a sentença deve ser mantida. A Lei nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” (STJ, Súmula 377, Terceira Seção, j. 22/4/2009, DJe 5/5/2009 e 24/5/2013; fonte oficial: https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-377).
Os documentos médicos apresentados registram diagnóstico de visão monocular, decorrente de comprometimento relevante e permanente de um dos olhos. A apelante não afasta esse dado clínico; defende apenas leitura restritiva do Decreto nº 3.298/1999 e do edital, segundo a qual seria necessário comprometimento bilateral.
Essa interpretação não subsiste diante da Lei nº 14.126/2021, norma posterior e específica, nem da jurisprudência consolidada. A previsão editalícia deve ser aplicada em conformidade com a legislação vigente, que reconhece a visão monocular como deficiência independentemente da acuidade normal do outro olho.
Não se trata de o Poder Judiciário substituir a banca na formulação de critérios técnicos, hipótese tratada no Tema 485 da repercussão geral. O controle exercido limita-se à compatibilidade jurídica do ato administrativo com lei expressa e orientação sumulada. Reconhecida a ilegalidade, é cabível assegurar ao candidato a participação na lista reservada, sem que isso implique aprovação, classificação final ou nomeação automática.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534289v3 e do código CRC dd93d35f.
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