Apelação/Remessa Necessária Nº 1016174-43.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Olegário/MG, nos autos de ação previdenciária ajuizada por D. F. D. O., objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural exercida em regime de economia familiar.
A autora sustentou ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 06/12/2017, ocasião em que o INSS apurou 27 anos de tempo de contribuição, deixando, contudo, de computar o período de atividade rural compreendido entre 26/01/1976 e 31/12/1978. Na inicial, afirmou ter exercido atividade campesina com os pais, sem registro em CTPS, requerendo a averbação do referido interregno e sua soma aos períodos urbanos já reconhecidos administrativamente.
A sentença (, páginas 178/184), reconheceu o exercício de atividade rural pela autora entre 26/01/1976 e 31/12/1978 e determinou sua averbação, concluindo que, somado o intervalo rural aos 27 anos, 00 meses e 21 dias reconhecidos pelo INSS, a segurada alcançava o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Em consequência, concedeu o benefício desde a DER, em 06/12/2017, e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas.
Em embargos de declaração opostos pela autora, o Juízo de origem integrou o julgado para estabelecer que os honorários advocatícios incidiriam sobre as prestações vencidas desde a concessão do benefício até a publicação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ, mantendo os demais termos do decisum. A decisão integrativa consta do , página 207.
Nas razões de apelação, o INSS impugna especificamente o reconhecimento do período rural de 26/01/1976 a 31/12/1978. Sustenta inexistir início de prova material contemporâneo e suficiente do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, afirmando que a declaração sindical foi produzida posteriormente aos fatos, que documentos relativos à propriedade de imóvel rural não comprovam, por si sós, o trabalho campesino e que os documentos em nome de familiares não poderiam ser utilizados indiscriminadamente para demonstrar a atividade da autora. Invoca o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ, requerendo a improcedência do pedido e, por consequência, o afastamento da aposentadoria concedida.
A autora apresentou contrarrazões, defendendo que a documentação constante dos autos, examinada em conjunto com a prova testemunhal produzida sob contraditório, é suficiente para comprovar o labor rural no intervalo reconhecido pela sentença.
No curso do processo, o INSS informou que a segurada passou a receber administrativamente aposentadoria por idade desde 07/10/2019, circunstância comprovada pelo extrato do benefício juntado aos autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Deixo de conhecer da remessa necessária, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1081), porquanto a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito recursal
A controvérsia restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural pela autora, D. F. D. O., no período de 26/01/1976 a 31/12/1978, cujo reconhecimento foi determinante para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/12/2017.
A sentença julgou procedente o pedido, considerando como início de prova material a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o contrato referente à propriedade rural, corroborados pela prova testemunhal. Em decisão integrativa, foram acolhidos embargos de declaração apenas para adequar a base de cálculo dos honorários à Súmula 111/STJ.
O INSS sustenta a inexistência de início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A insurgência merece parcial acolhimento.
Comprovação da atividade rural
Nos termos do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei de Benefícios pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, desde que comprovado mediante início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
A exigência está consolidada na Súmula 149/STJ.
Não se exige, contudo, documentação referente a todo o período. O Tema 638/STJ (REsp 1.348.633/SP) e a Súmula 577/STJ admitem a extensão temporal de início de prova material mediante prova testemunhal convincente. Do mesmo modo, o Tema 554/STJ (REsp 1.321.493/PR) admite que documentos referentes apenas a parte do período sejam complementados por testemunhos idôneos.
Esses entendimentos, entretanto, pressupõem a existência de documento que, por seu conteúdo, indique o exercício de atividade rural. A prova testemunhal pode ampliar a eficácia temporal do início de prova material, mas não substituir sua inexistência.
É essa última hipótese que se verifica nos autos.
Conjunto probatório
A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagamar/MG nº 110/2017, segundo a qual a autora teria trabalhado no meio rural entre 1976 e 1978, foi produzida quase quatro décadas após os fatos. O instrumento relacionado à aquisição de direitos sobre imóvel rural, por sua vez, data de 1994. Nenhum deles constitui prova contemporânea do período controvertido.
O documento temporalmente mais próximo é o Mapa de Controle da Prefeitura Municipal de Lagamar referente ao ITR de 1976, no qual Antonio Alves dos Santos, pai da autora, figura como contribuinte associado a imóvel rural.
Esse documento comprova, porém, apenas a vinculação fiscal do genitor a imóvel rural. Não o qualifica como lavrador, agricultor ou trabalhador rural, não identifica a autora como trabalhadora e tampouco contém elementos que demonstrem exploração direta da propriedade pela família em regime de economia familiar.
A mera propriedade ou vinculação fiscal a imóvel rural não se confunde com o efetivo exercício de atividade campesina. Para que o documento possa constituir início de prova material, deve haver algum elemento que estabeleça vínculo entre a propriedade e o trabalho rural.
No caso, não foi localizado documento contemporâneo que qualifique Antonio Alves dos Santos como lavrador, agricultor ou rurícola, nem comprovação de concessão de benefício previdenciário rural ao genitor. A qualificação de “lavrador” constante da escritura juntada aos autos refere-se a terceiro - Florentino Francisco Ferreira , e não ao pai da autora.
Os demais registros de ITR são posteriores e igualmente demonstram apenas vinculação patrimonial ou fiscal. As declarações administrativas que descrevem criação de animais, cultivo e produção destinada à subsistência foram elaboradas décadas depois, para fins previdenciários, não constituindo, por si sós, início de prova material contemporânea.
É certo que documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem ser aproveitados para comprovação da atividade rural. Essa possibilidade, entretanto, pressupõe que o documento contenha algum elemento indicativo da condição de trabalhador rural de seu titular. O óbice, portanto, não decorre de o ITR estar em nome do pai da autora, mas da ausência, no próprio documento, de qualquer indicação de que ele exercesse atividade campesina.
Também não constitui fundamento para o afastamento do labor rural a área aproximada de 171 hectares atribuída à Fazenda Carrapato. Conforme o Tema 1.115/STJ, a extensão da propriedade superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, devendo ser considerada em conjunto com as demais circunstâncias da exploração.
Prova testemunhal
A prova oral é favorável à autora. Segundo consignado na sentença, Ana Maria Rodrigues Oliveira afirmou que ela trabalhava na Fazenda Carrapato, cultivando milho e mandioca para subsistência, sem empregados. Eli Vieira Araújo relatou, igualmente, o cultivo de milho, feijão e arroz e a inexistência de empregados.
Os depoimentos conferem plausibilidade à narrativa, mas não suprem a ausência de início de prova material.
Considerar o ITR de 1976 suficiente apenas porque seu titular era pai da autora significaria admitir que a demonstração do efetivo trabalho na propriedade, do regime de economia familiar e da participação da autora decorresse exclusivamente dos testemunhos. A prova oral deixaria, assim, de complementar documento indicativo da atividade rural para ser o elemento responsável por converter propriedade rural em trabalho rural, em desacordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e com a Súmula 149/STJ.
O Tema 554/STJ, o Tema 638/STJ e a Súmula 577/STJ permitem a complementação e a extensão temporal de prova material existente, mas não dispensam documento minimamente indicativo do exercício da atividade campesina.
Desse modo, embora coerente, a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural no período de 26/01/1976 a 31/12/1978.
Tema 629/STJ
A ausência de conteúdo probatório material eficaz para comprovação da atividade rural não conduz à improcedência do pedido.
No REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016 (Tema 629/STJ), firmou-se o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova adequada.
No caso, não se trata de mera lacuna temporal em conjunto documental apto a demonstrar a atividade campesina. Falta documento contemporâneo que indique o exercício de trabalho rural pela autora ou por integrante de seu núcleo familiar. O ITR de 1976 comprova apenas vinculação a imóvel rural; as declarações descritivas da atividade foram produzidas décadas depois; e a prova testemunhal, embora favorável, não pode constituir o suporte essencial da comprovação.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão de reconhecimento e averbação do período rural de 26/01/1976 a 31/12/1978, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ.
Como o reconhecimento desse período foi necessário para que a autora atingisse o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, fica igualmente afastado o benefício concedido judicialmente desde 06/12/2017.
A aposentadoria por idade concedida administrativamente a partir de 07/10/2019 permanece inalterada, por constituir benefício autônomo. Em consequência, fica prejudicada a discussão acerca do Tema 1018/STJ.
Honorários advocatícios
Diante da reforma da sentença, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Não são devidos honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique".
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão de reconhecimento e averbação da atividade rural no período de 26/01/1976 a 31/12/1978, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ, afastando, por consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. Inverto os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000245561v9 e do código CRC 479f7fd1.
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