Apelação Cível Nº 1008921-74.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008921-74.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. G. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 31/01/1984, 01/11/1984 a 28/11/1985, 05/12/1985 a 08/04/1993, 01/12/1993 a 14/04/1994 e 01/06/1994 a 26/08/1995, o cômputo do aviso-prévio indenizado projetado até 26/07/2020 e a reafirmação da DER de 03/08/2020. O autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça ().
O apelante sustenta que trabalhou como assistente de mecânico e mecânico em empresas dos ramos de reflorestamento, extração de carvão, manutenção mecânica e construção civil, exposto a ruído, poeiras, carvão, óleos, graxas e hidrocarbonetos. Defende o enquadramento por categoria profissional e o aproveitamento dos laudos técnicos relativos a trabalhadores e empresas similares. Alega cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi realizada perícia indireta nas empresas Servagro Técnica e Mecanização S/C Ltda. e Mendes Junior Engenharia S.A., que estariam inativas, e requer a intimação das empresas Planta 7 S.A., GT Agro e GET Empreendimentos Agroflorestais para apresentação dos documentos ambientais. Pleiteia, ainda, o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
As controvérsias restringem-se à ocorrência de cerceamento de defesa, à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, ao cômputo do aviso-prévio indenizado e à reafirmação da DER.
Cerceamento de defesa
Não houve cerceamento de defesa. O autor foi expressamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, indicando objetivamente sua finalidade, sob advertência de que o silêncio seria interpretado como ausência de interesse na dilação probatória (). Em resposta, limitou-se a pedir o regular prosseguimento do processo de acordo com os pedidos da inicial, sem requerer concretamente a realização de perícia, indicar empresa paradigma, delimitar seu objeto ou especificar os agentes nocivos a serem investigados (). Nas alegações finais, reiterou genericamente os termos da petição inicial, novamente sem requerer a produção de prova técnica ou suscitar nulidade da instrução ().
O protesto genérico constante da petição inicial não supre a necessidade de especificação da prova quando a parte é expressamente intimada para esse fim. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o silêncio ou a manifestação genérica na fase de especificação acarreta preclusão, ainda que tenha havido anterior protesto pela produção de provas, não se configurando cerceamento de defesa pelo posterior julgamento da causa (REsp 329.034/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20/03/2006; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
É certo que o STJ admite a realização de perícia indireta ou por similaridade quando extinta a empresa e impossível reconstituir diretamente o ambiente laboral (REsp 1.370.229/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2014; REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013). Essa possibilidade, contudo, pressupõe requerimento oportuno e específico, demonstração da inviabilidade da prova direta e indicação de estabelecimento efetivamente similar quanto ao ramo de atividade, processo produtivo, função desempenhada, agentes nocivos e época da prestação do serviço. Tais requisitos não foram satisfeitos no momento processual adequado.
Pela mesma razão, não há nulidade decorrente da ausência de intimação judicial das empresas Planta 7 S.A., GT Agro e GET Empreendimentos Agroflorestais, providência que também não foi especificamente requerida quando o autor foi intimado para especificar provas.
Atividade especial
O reconhecimento da especialidade rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento pela categoria profissional expressamente prevista nos decretos regulamentares ou pela demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. A partir da Lei nº 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária a comprovação de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
A atividade genericamente denominada mecânico não gera, por si só, presunção de especialidade. Os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 contemplam atividades exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, vinculadas às operações descritas nesses regulamentos, e não indistintamente todo trabalhador cuja CTPS registre a função de mecânico.
Esta Turma decidiu que a atividade de mecânico não enseja enquadramento por categoria profissional quando desempenhada fora de indústria metalúrgica ou mecânica abrangida pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. O julgado assentou, ainda, que, ausente o enquadramento profissional, a especialidade depende de prova documental idônea da efetiva exposição a agente nocivo, não podendo ser demonstrada exclusivamente por prova testemunhal (TRF6, AC 6003799-42.2025.4.06.9999, Primeira Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 14/07/2026).
No caso, a CTPS comprova apenas que o autor exerceu as funções de assistente de mecânico e mecânico em empresas dedicadas a reflorestamento, extração de carvão, manutenção, construção civil e empreendimentos agroflorestais, sem descrever as tarefas efetivamente realizadas. Não há prova de que o trabalho tenha sido desenvolvido em indústria metalúrgica ou mecânica nem de que suas atribuições correspondessem às operações abrangidas pelos códigos regulamentares.
Tampouco foi demonstrada, de maneira individualizada, a exposição habitual e permanente a ruído, carvão, poeiras, óleos, graxas ou hidrocarbonetos. Os laudos relativos a outros trabalhadores ou empresas não evidenciam equivalência suficiente entre funções, equipamentos, processos produtivos e ambientes laborais. Ausente prova da correspondência com categoria profissional regulamentar ou da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 31/01/1984, 01/11/1984 a 28/11/1985, 05/12/1985 a 08/04/1993, 01/12/1993 a 14/04/1994 e 01/06/1994 a 26/08/1995.
Aviso-prévio indenizado
O apelante pretende computar como tempo de contribuição o aviso-prévio indenizado referente ao vínculo com a Yakult, projetado de 06/05/2020 até 26/07/2020.
A matéria foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema 1.238, foi fixada a tese de que “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. O entendimento fundamenta-se na ausência de atividade laborativa e de correspondente custeio previdenciário durante o período indenizado.
O precedente repetitivo superou, para fins de aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário, a orientação anteriormente adotada pela TNU no Tema 250. O art. 487, § 1º, da CLT assegura a projeção do aviso-prévio para efeitos próprios da relação trabalhista, mas não impõe seu cômputo como tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.
Deve ser mantido, portanto, o termo final de 06/05/2020, correspondente ao último dia efetivamente trabalhado e registrado no CNIS.
Reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir.
A reafirmação, contudo, pressupõe prova do fato superveniente que tenha permitido a implementação dos requisitos. No caso, o INSS apurou 34 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição. A mera projeção do aviso-prévio indenizado não pode ser utilizada para completar o tempo necessário, em razão da tese firmada no Tema 1.238 do STJ.
O CNIS atualizado registra auxílio por incapacidade temporária de 12/01/2021 a 31/01/2022, aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/02/2022, recolhimentos das competências de 05 e 06/2023 e a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 201.469.996-2, com DIB em 08/08/2023 (). O documento demonstra, portanto, que, ao menos nessa data, o próprio INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos do benefício, embora ainda titular de aposentadoria por incapacidade permanente, restando prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
Honorários advocatícios
Mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários recursais, pois o INSS não apresentou contrarrazões nem desenvolveu atuação na instância recursal.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000272700v10 e do código CRC c72dfaa7.
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