Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008921-74.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008921-74.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. B. G. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 31/01/1984, 01/11/1984 a 28/11/1985, 05/12/1985 a 08/04/1993, 01/12/1993 a 14/04/1994 e 01/06/1994 a 26/08/1995, o cômputo do aviso-prévio indenizado projetado até 26/07/2020 e a reafirmação da DER de 03/08/2020. O autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça (evento 25, SENT1).

O apelante sustenta que trabalhou como assistente de mecânico e mecânico em empresas dos ramos de reflorestamento, extração de carvão, manutenção mecânica e construção civil, exposto a ruído, poeiras, carvão, óleos, graxas e hidrocarbonetos. Defende o enquadramento por categoria profissional e o aproveitamento dos laudos técnicos relativos a trabalhadores e empresas similares. Alega cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi realizada perícia indireta nas empresas Servagro Técnica e Mecanização S/C Ltda. e Mendes Junior Engenharia S.A., que estariam inativas, e requer a intimação das empresas Planta 7 S.A., GT Agro e GET Empreendimentos Agroflorestais para apresentação dos documentos ambientais. Pleiteia, ainda, o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

As controvérsias restringem-se à ocorrência de cerceamento de defesa, à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, ao cômputo do aviso-prévio indenizado e à reafirmação da DER.

Cerceamento de defesa

Não houve cerceamento de defesa. O autor foi expressamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, indicando objetivamente sua finalidade, sob advertência de que o silêncio seria interpretado como ausência de interesse na dilação probatória (evento 15, INT1). Em resposta, limitou-se a pedir o regular prosseguimento do processo de acordo com os pedidos da inicial, sem requerer concretamente a realização de perícia, indicar empresa paradigma, delimitar seu objeto ou especificar os agentes nocivos a serem investigados (evento 18, MANIF1). Nas alegações finais, reiterou genericamente os termos da petição inicial, novamente sem requerer a produção de prova técnica ou suscitar nulidade da instrução (evento 23, ALEGAÇÕES2).

O protesto genérico constante da petição inicial não supre a necessidade de especificação da prova quando a parte é expressamente intimada para esse fim. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o silêncio ou a manifestação genérica na fase de especificação acarreta preclusão, ainda que tenha havido anterior protesto pela produção de provas, não se configurando cerceamento de defesa pelo posterior julgamento da causa (REsp 329.034/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20/03/2006; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

É certo que o STJ admite a realização de perícia indireta ou por similaridade quando extinta a empresa e impossível reconstituir diretamente o ambiente laboral (REsp 1.370.229/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2014; REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013). Essa possibilidade, contudo, pressupõe requerimento oportuno e específico, demonstração da inviabilidade da prova direta e indicação de estabelecimento efetivamente similar quanto ao ramo de atividade, processo produtivo, função desempenhada, agentes nocivos e época da prestação do serviço. Tais requisitos não foram satisfeitos no momento processual adequado.

Pela mesma razão, não há nulidade decorrente da ausência de intimação judicial das empresas Planta 7 S.A., GT Agro e GET Empreendimentos Agroflorestais, providência que também não foi especificamente requerida quando o autor foi intimado para especificar provas.

Atividade especial

O reconhecimento da especialidade rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento pela categoria profissional expressamente prevista nos decretos regulamentares ou pela demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. A partir da Lei nº 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária a comprovação de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

A atividade genericamente denominada mecânico não gera, por si só, presunção de especialidade. Os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 contemplam atividades exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, vinculadas às operações descritas nesses regulamentos, e não indistintamente todo trabalhador cuja CTPS registre a função de mecânico.

Esta Turma decidiu que a atividade de mecânico não enseja enquadramento por categoria profissional quando desempenhada fora de indústria metalúrgica ou mecânica abrangida pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. O julgado assentou, ainda, que, ausente o enquadramento profissional, a especialidade depende de prova documental idônea da efetiva exposição a agente nocivo, não podendo ser demonstrada exclusivamente por prova testemunhal (TRF6, AC 6003799-42.2025.4.06.9999, Primeira Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 14/07/2026).

No caso, a CTPS comprova apenas que o autor exerceu as funções de assistente de mecânico e mecânico em empresas dedicadas a reflorestamento, extração de carvão, manutenção, construção civil e empreendimentos agroflorestais, sem descrever as tarefas efetivamente realizadas. Não há prova de que o trabalho tenha sido desenvolvido em indústria metalúrgica ou mecânica nem de que suas atribuições correspondessem às operações abrangidas pelos códigos regulamentares.

Tampouco foi demonstrada, de maneira individualizada, a exposição habitual e permanente a ruído, carvão, poeiras, óleos, graxas ou hidrocarbonetos. Os laudos relativos a outros trabalhadores ou empresas não evidenciam equivalência suficiente entre funções, equipamentos, processos produtivos e ambientes laborais. Ausente prova da correspondência com categoria profissional regulamentar ou da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 31/01/1984, 01/11/1984 a 28/11/1985, 05/12/1985 a 08/04/1993, 01/12/1993 a 14/04/1994 e 01/06/1994 a 26/08/1995.

Aviso-prévio indenizado

O apelante pretende computar como tempo de contribuição o aviso-prévio indenizado referente ao vínculo com a Yakult, projetado de 06/05/2020 até 26/07/2020.

A matéria foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema 1.238, foi fixada a tese de que “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. O entendimento fundamenta-se na ausência de atividade laborativa e de correspondente custeio previdenciário durante o período indenizado.

O precedente repetitivo superou, para fins de aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário, a orientação anteriormente adotada pela TNU no Tema 250. O art. 487, § 1º, da CLT assegura a projeção do aviso-prévio para efeitos próprios da relação trabalhista, mas não impõe seu cômputo como tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.

Deve ser mantido, portanto, o termo final de 06/05/2020, correspondente ao último dia efetivamente trabalhado e registrado no CNIS.

Reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir.

A reafirmação, contudo, pressupõe prova do fato superveniente que tenha permitido a implementação dos requisitos. No caso, o INSS apurou 34 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição. A mera projeção do aviso-prévio indenizado não pode ser utilizada para completar o tempo necessário, em razão da tese firmada no Tema 1.238 do STJ.

O CNIS atualizado registra auxílio por incapacidade temporária de 12/01/2021 a 31/01/2022, aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/02/2022, recolhimentos das competências de 05 e 06/2023 e a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 201.469.996-2, com DIB em 08/08/2023 (evento 14, CNIS2). O documento demonstra, portanto, que, ao menos nessa data, o próprio INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos do benefício, embora ainda titular de aposentadoria por incapacidade permanente, restando prejudicado o pedido de reafirmação da DER.

Honorários advocatícios

Mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários recursais, pois o INSS não apresentou contrarrazões nem desenvolveu atuação na instância recursal.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). 

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Determinação de baixa dos autos: 

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. 

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008921-74.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008921-74.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E ASSISTENTE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.238 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 31/01/1984, 01/11/1984 a 28/11/1985, 05/12/1985 a 08/04/1993, 01/12/1993 a 14/04/1994 e 01/06/1994 a 26/08/1995, nos quais o segurado exerceu funções de assistente de mecânico e mecânico, bem como mediante cômputo do aviso-prévio indenizado projetado até 26/07/2020 e reafirmação da DER de 03/08/2020. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia indireta e de requisição de documentos ambientais, defende o enquadramento da atividade especial por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos e requer o cômputo do aviso-prévio indenizado e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa pela ausência de perícia indireta e de intimação das empresas para apresentação de documentos ambientais; (ii) estabelecer se as atividades de assistente de mecânico e mecânico permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional ou pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) determinar se o período de aviso-prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos para a reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de requerimento oportuno e específico de produção de prova técnica, após intimação expressa para especificação das provas pretendidas, acarreta preclusão e afasta o cerceamento de defesa, pois o protesto genérico formulado na petição inicial não substitui a necessária especificação da prova no momento processual adequado.

4. A perícia indireta ou por similaridade pode ser admitida quando a empresa está extinta e se mostra impossível reconstituir diretamente o ambiente laboral, desde que haja requerimento oportuno e específico, demonstração da inviabilidade da prova direta e indicação de estabelecimento efetivamente similar quanto ao ramo de atividade, processo produtivo, função, agentes nocivos e época da prestação do serviço, requisitos não demonstrados no caso.

5. A ausência de requerimento específico, no momento destinado à especificação das provas, também afasta a nulidade decorrente da falta de intimação judicial das empresas indicadas pelo segurado para apresentação de documentos ambientais.

6. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço e, até 28/04/1995, admite enquadramento pela categoria profissional expressamente prevista nos decretos regulamentares ou pela demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos.

7. A denominação genérica da função de mecânico não gera presunção de especialidade, pois os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 abrangem atividades exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas vinculadas às operações neles descritas, e não indistintamente todo trabalhador registrado como mecânico.

8. O exercício das funções de assistente de mecânico e mecânico em empresas dedicadas a reflorestamento, extração de carvão, manutenção, construção civil e empreendimentos agroflorestais, sem prova do desempenho de atividades em indústria metalúrgica ou mecânica abrangida pelos decretos regulamentares, não autoriza o enquadramento por categoria profissional.

9. A ausência de prova individualizada da exposição habitual e permanente a ruído, carvão, poeiras, óleos, graxas ou hidrocarbonetos impede o reconhecimento da especialidade, e laudos referentes a outros trabalhadores ou empresas não suprem essa deficiência quando não demonstrada equivalência suficiente de funções, equipamentos, processos produtivos e ambientes laborais.

10. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.238, diante da inexistência de atividade laborativa e do correspondente custeio previdenciário no período indenizado, não obstante a projeção prevista no art. 487, § 1º, da CLT para efeitos próprios da relação trabalhista.

11. A reafirmação da DER pressupõe fato superveniente que permita o preenchimento dos requisitos do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ, não sendo possível utilizar a mera projeção do aviso-prévio indenizado para completar o tempo de contribuição.

12. A concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/08/2023, demonstra que, ao menos nessa data, o INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos do benefício e torna prejudicado o pedido de reafirmação da DER formulado no processo.

13. A ausência de contrarrazões e de atuação do INSS na instância recursal afasta a fixação de honorários advocatícios recursais, mantendo-se os honorários fixados na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manifestação genérica após intimação para especificação das provas acarreta preclusão e afasta o cerceamento de defesa pela não realização de perícia indireta ou requisição judicial de documentos.

2. A atividade de mecânico não autoriza, por si só, o enquadramento como especial quando exercida fora das indústrias e operações abrangidas pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.

3. O reconhecimento da especialidade fora do enquadramento profissional exige prova idônea e individualizada da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

4. O aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.

5. A reafirmação da DER exige prova de fato superveniente que implemente os requisitos do benefício e fica prejudicada diante da concessão administrativa superveniente nos termos reconhecidos no caso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CLT, art. 487, § 1º; CPC, arts. 493, 933 e 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; Lei nº 9.032/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 329.034/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20/03/2006; STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2013; STJ, REsp 1.370.229/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2014; STJ, REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; TRF6, AC 6003799-42.2025.4.06.9999, Primeira Turma Previdenciária, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 14/07/2026; STJ, Tema 1.238, REsps 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS; STJ, Tema 995; TNU, Tema 250.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1008921-74.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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