Apelação/Remessa Necessária Nº 6009807-39.2024.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009807-39.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS — IF SUDESTE DE MINAS GERAIS contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por T. G. R., com o objetivo de afastar, para sua contratação como professor substituto, o intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
O impetrante foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo destinado à contratação de professor substituto de Física do IF Sudeste de Minas Gerais, com exercício no Campus Santos Dumont, conforme o resultado do certame — evento 1, OUT14, p. 1 e sua homologação — evento 1, OUT17, p. 1.
Anteriormente, havia mantido contrato como professor substituto da Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF, iniciado em 25/05/2022, conforme o contrato original — evento 1, OUT18, p. 1, posteriormente prorrogado até 24/05/2024 pelo termo aditivo — evento 1, OUT21.
Na petição inicial — evento 1, INIC1, pp. 2–6, sustentou que a vedação de nova admissão antes do decurso de 24 meses não deveria incidir, pois o vínculo anterior fora celebrado com a UFJF, enquanto a nova aprovação ocorreu em processo seletivo do IF Sudeste de Minas Gerais, instituições públicas distintas. Requereu que o interstício não constituísse impedimento à contratação.
O impetrante apresentou declaração de hipossuficiência — evento 1, DECLPOBRE3, p. 1 e contracheque de julho de 2024 — evento 1, CHEQ8, p. 1, relativo ao vínculo ativo de professor da educação básica do Estado de Minas Gerais, no qual constam vantagens de R$ 2.614,42, descontos de R$ 501,93 e valor líquido de R$ 2.112,49.
No evento 12, foram deferidas a assistência judiciária gratuita e a medida liminar para afastar provisoriamente a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Nas informações do evento 20, pp. 1–9, a autoridade impetrada defendeu a incidência da proibição legal. Sustentou que a literalidade do art. 9º, III, não distingue a identidade da instituição contratante e invocou a constitucionalidade do intervalo de 24 meses reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 da repercussão geral.
Sobreveio sentença no evento 28, proferida em 10/10/2024, que concedeu a segurança e confirmou a liminar para determinar que a quarentena de 24 meses não fosse aplicada ao impetrante, permitindo sua contratação caso esse fosse o único impedimento.
O Juízo de origem considerou que o reconhecimento da constitucionalidade do intervalo pelo Tema 403/STF não solucionava a situação de contratos celebrados por instituições distintas. Assinalou que a UFJF e o IF Sudeste de Minas Gerais são entidades diversas e que a finalidade da norma não justificaria impedir o acesso de candidato aprovado em novo processo seletivo promovido por outra instituição. Concluiu que a vedação não incidia no caso concreto e delimitou a ordem ao afastamento desse impedimento, preservando a verificação dos demais requisitos administrativos.
A sentença deferiu a assistência judiciária gratuita, registrou a isenção legal da entidade pública quanto às custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, afastou a condenação em honorários advocatícios e submeteu a decisão à remessa necessária.
Na apelação do evento 37, protocolada em 16/10/2024, o IF Sudeste de Minas Gerais impugna inicialmente a assistência judiciária gratuita. Sustenta que a renda do impetrante estaria acima do parâmetro objetivo que entende aplicável e requer a revogação do benefício. Subsidiariamente, pede sua concessão parcial.
No mérito, argumenta que a redação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 estabelece vedação ampla, sem ressalva para contratos celebrados por instituições distintas. Invoca o Tema 403/STF e os princípios da moralidade e da impessoalidade, defendendo que o intervalo visa impedir contratações temporárias sucessivas no serviço público federal. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança.
Decorreu o prazo sem contrarrazões, conforme certificado no evento 43.
Nesta instância, o Ministério Público Federal registrou ausência de interesse em emitir parecer de mérito e requereu o regular prosseguimento do feito (evento 11, p. 1), reiterando posteriormente a manifestação anterior (evento 17, p. 1).
É o relatório.
VOTO
A sentença que concedeu a segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Conheço, portanto, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também da apelação.
As questões controvertidas são: a manutenção da gratuidade da justiça e a incidência do intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 quando os contratos temporários são celebrados por instituições públicas distintas.
A apelação e a remessa necessária não merecem provimento.
1. Gratuidade da justiça
A sentença deferiu ao impetrante a gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser infirmada por elementos concretos que revelem capacidade para suportar as despesas processuais.
No Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso, a impugnação se apoia na alegação de que a renda do impetrante ultrapassaria parâmetro objetivo adotado pelo apelante. Não foi apresentada, contudo, prova concreta de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatível com a declaração de insuficiência econômica.
Ao contrário, o contracheque do vínculo ativo como professor da educação básica do Estado de Minas Gerais, relativo a julho de 2024, registra vantagens de R$ 2.614,42, descontos de R$ 501,93 e remuneração líquida de R$ 2.112,49 (evento 1, CHEQ8, p. 1).
O valor líquido não é empregado como corte abstrato para a concessão do benefício, mas como dado contextual que, conjugado com a declaração apresentada e a ausência de prova concreta em sentido contrário, corrobora a inexistência de fundamento para a revogação.
Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça. Rejeita-se igualmente o pedido subsidiário de concessão parcial, pois o apelante não demonstrou circunstância concreta que justifique o fracionamento do benefício.
2. Intervalo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993
O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 veda a contratação de servidor temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, ressalvadas as hipóteses legais.
O impetrante exerceu a função de professor substituto na Universidade Federal de Juiz de Fora entre 25/05/2022 e 24/05/2024. Posteriormente, foi aprovado em primeiro lugar para professor substituto de Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, com exercício no Campus Santos Dumont.
A questão jurídica foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, em 13/08/2025, sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema Repetitivo 1.308, foi fixada a seguinte tese:
“A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”
Embora superveniente à sentença, o precedente qualificado incide imediatamente no julgamento dos recursos pendentes, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A questão jurídica — saber se a quarentena alcança contratação por instituição distinta — integrou a causa de pedir, as informações prestadas pela autoridade, a sentença e a apelação. A aplicação do precedente não introduz fato novo, não surpreende as partes e não acarreta supressão de instância.
A tese aplica-se diretamente. A contratante anterior foi a Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF. A nova seleção foi promovida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais — IF Sudeste de Minas Gerais. São instituições públicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria. O Campus Santos Dumont identifica apenas a unidade de exercício do novo vínculo.
3. Tema 403 do STF
No Tema 403 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”
O precedente reconheceu a constitucionalidade da quarentena prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Não resolveu, entretanto, a específica questão infraconstitucional relativa à incidência da vedação quando o contrato anterior e o novo vínculo são celebrados por instituições públicas distintas.
Inexiste conflito. O Tema 403/STF preserva a validade constitucional da quarentena nas hipóteses em que a norma incide. O Tema 1.308/STJ delimita seu alcance no plano infraconstitucional, excluindo da proibição os contratos realizados por instituições públicas distintas. As orientações são complementares.
4. Moralidade e impessoalidade
A alegação de ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade não procede.
O impetrante participou de novo processo seletivo e foi aprovado em primeiro lugar. A contratação seria celebrada por instituição distinta daquela responsável pelo vínculo anterior, sem sucessão de contratos perante a mesma entidade. Essa configuração é precisamente a excluída da quarentena pelo Tema 1.308/STJ.
Não se trata de contratação direta, favorecimento pessoal ou renovação continuada do mesmo vínculo temporário. A observância do resultado do novo certame, afastado impedimento legal inaplicável, mostra-se compatível com a impessoalidade.
Antes mesmo da fixação do Tema 1.308/STJ, a Primeira Turma deste Tribunal, sob a relatoria deste julgador, decidiu no mesmo sentido na Remessa Necessária nº 1009578-98.2023.4.06.3802, julgada em 23/09/2024, em situação de contratação anterior pela UFJF e posterior pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro — UFTM.
O precedente local possui caráter persuasivo. A solução obrigatória atualmente decorre do Tema Repetitivo 1.308/STJ.
A ordem concedida foi adequadamente delimitada. A sentença não determinou contratação incondicional, limitando-se a afastar o intervalo de 24 meses e a permitir a contratação caso esse fosse o único impedimento, sem prejuízo da verificação administrativa dos demais requisitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conehcer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, mantendo a gratuidade da justiça e a sentença que afastou a quarentena do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, exclusivamente para permitir a contratação do impetrante caso esse seja o único impedimento, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos administrativos. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000527297v2 e do código CRC 5421580e.
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