Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6009807-39.2024.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009807-39.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS — IF SUDESTE DE MINAS GERAIS contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por T. G. R., com o objetivo de afastar, para sua contratação como professor substituto, o intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

O impetrante foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo destinado à contratação de professor substituto de Física do IF Sudeste de Minas Gerais, com exercício no Campus Santos Dumont, conforme o resultado do certame — evento 1, OUT14, p. 1 e sua homologação — evento 1, OUT17, p. 1.

Anteriormente, havia mantido contrato como professor substituto da Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF, iniciado em 25/05/2022, conforme o contrato original — evento 1, OUT18, p. 1, posteriormente prorrogado até 24/05/2024 pelo termo aditivo — evento 1, OUT21.

Na petição inicial — evento 1, INIC1, pp. 2–6, sustentou que a vedação de nova admissão antes do decurso de 24 meses não deveria incidir, pois o vínculo anterior fora celebrado com a UFJF, enquanto a nova aprovação ocorreu em processo seletivo do IF Sudeste de Minas Gerais, instituições públicas distintas. Requereu que o interstício não constituísse impedimento à contratação.

O impetrante apresentou declaração de hipossuficiência — evento 1, DECLPOBRE3, p. 1 e contracheque de julho de 2024 — evento 1, CHEQ8, p. 1, relativo ao vínculo ativo de professor da educação básica do Estado de Minas Gerais, no qual constam vantagens de R$ 2.614,42, descontos de R$ 501,93 e valor líquido de R$ 2.112,49.

No evento 12, foram deferidas a assistência judiciária gratuita e a medida liminar para afastar provisoriamente a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

Nas informações do evento 20, pp. 1–9, a autoridade impetrada defendeu a incidência da proibição legal. Sustentou que a literalidade do art. 9º, III, não distingue a identidade da instituição contratante e invocou a constitucionalidade do intervalo de 24 meses reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 da repercussão geral.

Sobreveio sentença no evento 28, proferida em 10/10/2024, que concedeu a segurança e confirmou a liminar para determinar que a quarentena de 24 meses não fosse aplicada ao impetrante, permitindo sua contratação caso esse fosse o único impedimento.

O Juízo de origem considerou que o reconhecimento da constitucionalidade do intervalo pelo Tema 403/STF não solucionava a situação de contratos celebrados por instituições distintas. Assinalou que a UFJF e o IF Sudeste de Minas Gerais são entidades diversas e que a finalidade da norma não justificaria impedir o acesso de candidato aprovado em novo processo seletivo promovido por outra instituição. Concluiu que a vedação não incidia no caso concreto e delimitou a ordem ao afastamento desse impedimento, preservando a verificação dos demais requisitos administrativos.

A sentença deferiu a assistência judiciária gratuita, registrou a isenção legal da entidade pública quanto às custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, afastou a condenação em honorários advocatícios e submeteu a decisão à remessa necessária.

Na apelação do evento 37, protocolada em 16/10/2024, o IF Sudeste de Minas Gerais impugna inicialmente a assistência judiciária gratuita. Sustenta que a renda do impetrante estaria acima do parâmetro objetivo que entende aplicável e requer a revogação do benefício. Subsidiariamente, pede sua concessão parcial.

No mérito, argumenta que a redação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 estabelece vedação ampla, sem ressalva para contratos celebrados por instituições distintas. Invoca o Tema 403/STF e os princípios da moralidade e da impessoalidade, defendendo que o intervalo visa impedir contratações temporárias sucessivas no serviço público federal. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança.

Decorreu o prazo sem contrarrazões, conforme certificado no evento 43.

Nesta instância, o Ministério Público Federal registrou ausência de interesse em emitir parecer de mérito e requereu o regular prosseguimento do feito (evento 11, p. 1), reiterando posteriormente a manifestação anterior (evento 17, p. 1).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença que concedeu a segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Conheço, portanto, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também da apelação.

As questões controvertidas são: a manutenção da gratuidade da justiça e a incidência do intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 quando os contratos temporários são celebrados por instituições públicas distintas.

A apelação e a remessa necessária não merecem provimento.

1. Gratuidade da justiça

A sentença deferiu ao impetrante a gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser infirmada por elementos concretos que revelem capacidade para suportar as despesas processuais.

No Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

No caso, a impugnação se apoia na alegação de que a renda do impetrante ultrapassaria parâmetro objetivo adotado pelo apelante. Não foi apresentada, contudo, prova concreta de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatível com a declaração de insuficiência econômica.

Ao contrário, o contracheque do vínculo ativo como professor da educação básica do Estado de Minas Gerais, relativo a julho de 2024, registra vantagens de R$ 2.614,42, descontos de R$ 501,93 e remuneração líquida de R$ 2.112,49 (evento 1, CHEQ8, p. 1).

O valor líquido não é empregado como corte abstrato para a concessão do benefício, mas como dado contextual que, conjugado com a declaração apresentada e a ausência de prova concreta em sentido contrário, corrobora a inexistência de fundamento para a revogação.

Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça. Rejeita-se igualmente o pedido subsidiário de concessão parcial, pois o apelante não demonstrou circunstância concreta que justifique o fracionamento do benefício.

2. Intervalo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993

O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 veda a contratação de servidor temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, ressalvadas as hipóteses legais.

O impetrante exerceu a função de professor substituto na Universidade Federal de Juiz de Fora entre 25/05/2022 e 24/05/2024. Posteriormente, foi aprovado em primeiro lugar para professor substituto de Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, com exercício no Campus Santos Dumont.

A questão jurídica foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, em 13/08/2025, sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema Repetitivo 1.308, foi fixada a seguinte tese:

“A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

Embora superveniente à sentença, o precedente qualificado incide imediatamente no julgamento dos recursos pendentes, nos termos do art. 927, III, do CPC.

A questão jurídica — saber se a quarentena alcança contratação por instituição distinta — integrou a causa de pedir, as informações prestadas pela autoridade, a sentença e a apelação. A aplicação do precedente não introduz fato novo, não surpreende as partes e não acarreta supressão de instância.

A tese aplica-se diretamente. A contratante anterior foi a Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF. A nova seleção foi promovida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais — IF Sudeste de Minas Gerais. São instituições públicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria. O Campus Santos Dumont identifica apenas a unidade de exercício do novo vínculo.

3. Tema 403 do STF

No Tema 403 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

O precedente reconheceu a constitucionalidade da quarentena prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Não resolveu, entretanto, a específica questão infraconstitucional relativa à incidência da vedação quando o contrato anterior e o novo vínculo são celebrados por instituições públicas distintas.

Inexiste conflito. O Tema 403/STF preserva a validade constitucional da quarentena nas hipóteses em que a norma incide. O Tema 1.308/STJ delimita seu alcance no plano infraconstitucional, excluindo da proibição os contratos realizados por instituições públicas distintas. As orientações são complementares.

4. Moralidade e impessoalidade 

A alegação de ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade não procede.

O impetrante participou de novo processo seletivo e foi aprovado em primeiro lugar. A contratação seria celebrada por instituição distinta daquela responsável pelo vínculo anterior, sem sucessão de contratos perante a mesma entidade. Essa configuração é precisamente a excluída da quarentena pelo Tema 1.308/STJ.

Não se trata de contratação direta, favorecimento pessoal ou renovação continuada do mesmo vínculo temporário. A observância do resultado do novo certame, afastado impedimento legal inaplicável, mostra-se compatível com a impessoalidade.

Antes mesmo da fixação do Tema 1.308/STJ, a Primeira Turma deste Tribunal, sob a relatoria deste julgador, decidiu no mesmo sentido na Remessa Necessária nº 1009578-98.2023.4.06.3802, julgada em 23/09/2024, em situação de contratação anterior pela UFJF e posterior pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro — UFTM.

O precedente local possui caráter persuasivo. A solução obrigatória atualmente decorre do Tema Repetitivo 1.308/STJ.

A ordem concedida foi adequadamente delimitada. A sentença não determinou contratação incondicional, limitando-se a afastar o intervalo de 24 meses e a permitir a contratação caso esse fosse o único impedimento, sem prejuízo da verificação administrativa dos demais requisitos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conehcer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, mantendo a gratuidade da justiça e a sentença que afastou a quarentena do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, exclusivamente para permitir a contratação do impetrante caso esse seja o único impedimento, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos administrativos. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 



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Documento:60000527298
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6009807-39.2024.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009807-39.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERVALO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para afastar, em contratação como professor substituto por instituição federal de ensino diversa, o impedimento decorrente do intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A sentença concedeu a segurança, confirmou a liminar, manteve a gratuidade da justiça e delimitou a ordem ao afastamento da quarentena, caso esse fosse o único impedimento administrativo à contratação.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida à parte impetrante; e (ii) saber se a vedação de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior incide quando o vínculo precedente e a nova contratação envolvem instituições públicas distintas.

III. Razões de decidir

  1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, não afastada por impugnação fundada apenas em critério objetivo de renda. Ausente prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício, e havendo contracheque que corrobora a hipossuficiência alegada, deve ser mantida a gratuidade da justiça, inclusive sem concessão parcial.
  2. A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não se aplica à contratação de professor substituto temporário por instituição pública distinta daquela responsável pelo contrato anterior, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.308.
  3. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da exigência de intervalo de 24 meses no Tema 403 não impede a aplicação do Tema Repetitivo 1.308 do Superior Tribunal de Justiça, pois os precedentes são complementares: o primeiro afirma a validade constitucional da quarentena nas hipóteses em que incide, e o segundo delimita seu alcance no plano infraconstitucional.
  4. A contratação decorrente de novo processo seletivo, com aprovação em primeiro lugar e por instituição diversa da contratante anterior, não configura favorecimento pessoal, renovação continuada do mesmo vínculo temporário ou violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantidas a gratuidade da justiça e a sentença que afastou a quarentena do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, exclusivamente para permitir a contratação caso esse seja o único impedimento, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos administrativos. Sem honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural não pode ser revogada com base apenas em critério objetivo de renda, sem prova concreta de capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência. 2. A vedação de nova admissão de professor substituto temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica quando os contratos são celebrados por instituições públicas distintas.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; CPC, arts. 99, § 2º, e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Tema Repetitivo nº 1.308, REsp nº 2.136.644/AL e REsp nº 2.141.105/RN, Primeira Seção, j. 13.08.2025; STF, Tema nº 403 da repercussão geral; TRF6, Remessa Necessária nº 1009578-98.2023.4.06.3802, Primeira Turma, j. 23.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conehcer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, mantendo a gratuidade da justiça e a sentença que afastou a quarentena do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, exclusivamente para permitir a contratação do impetrante caso esse seja o único impedimento, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos administrativos. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000527298v3 e do código CRC 66726d3f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6009807-39.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONEHCER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A SENTENÇA QUE AFASTOU A QUARENTENA DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993, EXCLUSIVAMENTE PARA PERMITIR A CONTRATAÇÃO DO IMPETRANTE CASO ESSE SEJA O ÚNICO IMPEDIMENTO, SEM PREJUÍZO DA VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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