Apelação Cível Nº 1008108-08.2023.4.06.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008108-08.2023.4.06.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. M. S., Major do Exército Brasileiro, contra sentença que denegou a segurança postulada para anular o Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar nº 01/2023-S2 e a consequente punição de dois dias de prisão disciplinar.
O Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar foi entregue ao impetrante em 25 de setembro de 2023. O documento descreveu três imputações: faltar à verdade; deixar de cumprir prescrições legais, estatutárias ou regulamentares; e censurar ato de superior hierárquico. O militar declarou ciência das acusações e do prazo de três dias úteis para apresentar justificativas ou razões defensivas (evento 1, COMP4, pp. 1–2).
Em 28 de setembro de 2023, o impetrante apresentou defesa subscrita por advogado, na qual requereu, entre outras providências, acesso ao procedimento antecedente, oitiva do Major Rodrigo Vinícius da Silva e sua própria oitiva pela autoridade competente (evento 1, COMP5, pp. 1–3).
No Boletim de Acesso Restrito nº 107/2023, de 29 de setembro de 2023, a autoridade administrativa examinou individualmente os requerimentos. Consignou que os elementos de verossimilhança da notícia anônima haviam sido incorporados à sindicância e que o interessado recebera cópia desse procedimento. Registrou, ainda, o deferimento e a realização da oitiva do Major Rodrigo Vinícius da Silva, bem como a oitiva de Paulo Raphael Silva e Sousa e do próprio impetrante (evento 1, COMP6, pp. 2–3).
A autoridade examinou os fatos e as razões defensivas, considerou as circunstâncias pessoais e funcionais do militar e concluiu pela configuração das transgressões previstas nos itens 1, 9 e 99 do Anexo I do Decreto nº 4.346/2002. Classificou a transgressão como grave e aplicou prisão disciplinar por dois dias, determinando que o cumprimento ocorresse somente depois do prazo destinado à interposição de recurso administrativo (evento 1, COMP6, pp. 3–5).
No mandado de segurança, o impetrante alegou, em síntese, que não tivera acesso integral ao acervo administrativo; que houve cerceamento na produção das oitivas; que sua oitiva pessoal ocorreu sem prévia comunicação ao advogado e sem a presença do patrono; e que o ato sancionador seria insuficientemente motivado e teria sido proferido de forma açodada (evento 1, INIC2, pp. 3–12).
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com fundamento na remuneração estimada do impetrante, tendo o Juízo determinado o recolhimento das custas no prazo de quinze dias (evento 8, OUT1). O impetrante promoveu o recolhimento no evento 13 (evento 13, GRU2).
A sentença denegou a segurança. O Juízo de origem descreveu a sindicância preliminar, mas também examinou a regularidade específica do FATD, destacando a individualização das acusações, a concessão do prazo defensivo, o acesso aos documentos relevantes, a apreciação dos requerimentos de prova, a realização das oitivas e a motivação constante do BAR nº 107/2023. Concluiu pela inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa e pela ausência de ilegalidade passível de correção judicial (evento 25, SENT1).
Nas razões recursais, o impetrante sustenta que a sentença teria concentrado sua fundamentação na sindicância, sem enfrentar adequadamente os vícios próprios do FATD. Reitera as alegações de acesso incompleto, ausência de prévia comunicação e de advogado em sua oitiva pessoal, não realização da testemunha indicada, motivação insuficiente e decisão proferida no dia seguinte à defesa. Renova o pedido de gratuidade e requer a anulação do procedimento e da sanção (evento 29, APELAÇÃO2, pp. 2–7 e 21–22).
A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 34, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, por considerar demonstrados o acesso ao procedimento, o exercício da defesa e a realização das diligências requeridas (evento 6, PROMO_MPF1, pp. 2–6).
No Agravo de Instrumento nº 1009866-06.2023.4.06.0000, interposto contra o indeferimento da medida liminar, foi negada a antecipação da tutela recursal, por não ter sido identificada, em cognição sumária, violação ao contraditório ou à ampla defesa (processo relacionado, evento 6, OUT1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso merece parcial provimento apenas quanto à concessão prospectiva da gratuidade da justiça. No mérito disciplinar, não merece acolhimento.
1. Gratuidade da justiça
No evento 8, o pedido foi indeferido com fundamento na remuneração estimada do impetrante, tendo sido determinado o recolhimento das custas, posteriormente pagas no evento 13 (evento 8, OUT1; evento 13, GRU2).
A apelação renova o pedido. Nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC, a gratuidade pode ser requerida no recurso, razão pela qual o requerimento deve ser examinado para efeitos prospectivos, sem revisão retroativa da decisão interlocutória nem restituição das despesas anteriormente pagas.
No Tema Repetitivo 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que critérios objetivos não autorizam, isoladamente, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência, o interessado deve ser previamente chamado a comprová-la, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
O indeferimento originário apoiou-se exclusivamente no soldo estimado e não foi precedido de intimação para comprovação. Não há outros elementos concretos de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da alegação de insuficiência.
Acolho, portanto, o pedido renovado e concedo a gratuidade a partir de sua formulação na apelação. A concessão não desconstitui o recolhimento já efetuado nem gera direito à restituição das custas.
2. Sindicância preliminar e FATD sancionador
A alegação de que a sentença teria examinado somente a sindicância não procede.
A sindicância serviu à verificação preliminar dos fatos. A punição, entretanto, foi aplicada no FATD nº 01/2023-S2, cuja regularidade deve ser examinada por seus atos próprios: notificação, descrição das acusações, prazo defensivo, acesso aos elementos utilizados, apreciação das provas requeridas e motivação.
A sentença distinguiu essas fases e examinou especificamente a notificação de 25 de setembro, a defesa de 28 de setembro e a solução administrativa de 29 de setembro de 2023 (evento 25, SENT1).
O controle judicial do processo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ressalvadas a flagrante ilegalidade, a teratologia e a manifesta desproporcionalidade. É o entendimento consolidado na Súmula 665 do STJ.
No mesmo sentido, o TRF6 assentou que o Poder Judiciário deve examinar as garantias do devido processo e somente intervir no mérito administrativo diante de transgressão clara aos parâmetros de legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. Embora proferido em tutela provisória, o precedente oferece orientação convergente quanto aos limites do controle jurisdicional (TRF6, AI nº 6000345-15.2024.4.06.0000).
3. Notificação, prazo defensivo e acesso aos elementos da apuração
O prazo de três dias úteis decorria do item 4, “a”, do Anexo IV do Decreto nº 4.346/2002, então vigente. O art. 35, §§ 1º e 2º, assegurava ao militar o contraditório, a ampla defesa, o direito de ser ouvido, a produção de provas, a obtenção dos documentos necessários à defesa e o conhecimento das razões para o eventual não acolhimento de suas alegações.
O apelante recebeu o FATD em 25 de setembro e apresentou defesa escrita, subscrita por advogado, em 28 de setembro de 2023. Houve, portanto, ciência das imputações e utilização efetiva do prazo regulamentar (evento 1, COMP4, pp. 1–2; evento 1, COMP5, pp. 1–3).
O BAR nº 107/2023 registra que os elementos de verossimilhança da notícia anônima foram incorporados à sindicância, cuja cópia foi disponibilizada ao interessado. O apelante, por sua vez, não individualiza documento, depoimento ou informação efetivamente utilizados como fundamento da sanção que tenham permanecido ocultos (evento 1, COMP6, pp. 2–3).
A Súmula 611 do STJ admite a instauração de procedimento disciplinar a partir de denúncia anônima, desde que haja motivação e amparo em investigação ou sindicância. No caso, a notícia inicial não foi utilizada isoladamente como fundamento punitivo: houve sindicância e, posteriormente, FATD com acusações específicas e oportunidade de defesa.
4. Prova testemunhal, oitiva pessoal e atuação do advogado
A defesa escrita requereu a oitiva do Major Rodrigo Vinícius da Silva e do próprio impetrante.
O BAR nº 107/2023 registra que o pedido relativo ao Major Rodrigo foi deferido e realizado, que Paulo Raphael Silva e Sousa também foi ouvido e que o impetrante prestou esclarecimentos perante o comandante, na presença do subcomandante (evento 1, COMP6, pp. 2–3).
A afirmação recursal de que a testemunha indicada não teria sido inquirida não encontra respaldo na prova pré-constituída.
A ausência do advogado na oitiva pessoal também não produz nulidade automática. O militar tinha advogado constituído, apresentou defesa técnica escrita e não indicou norma específica que exigisse intimação autônoma do patrono para o ato. Tampouco demonstrou questão, documento ou manifestação que tenha deixado de apresentar em razão da ausência do defensor.
A Súmula Vinculante 5 estabelece que a falta de defesa técnica obrigatória não invalida, por si só, o processo administrativo disciplinar. No caso, contudo, o fundamento decisivo não é a dispensa abstrata de advogado, mas a existência de defesa efetivamente constituída e a ausência de prejuízo concreto no ato pessoal.
5. Motivação e tempo da decisão
O fato de a solução administrativa ter sido proferida no dia seguinte à apresentação da defesa não demonstra, isoladamente, que os argumentos tenham sido ignorados. Não existe prazo legal mínimo entre o protocolo da manifestação e a decisão.
Nas páginas 2 a 5, o BAR nº 107/2023 apreciou os requerimentos defensivos, descreveu os fatos atribuídos ao militar, examinou as justificativas apresentadas e considerou suas condições pessoais e funcionais. A autoridade indicou os enquadramentos nos itens 1, 9 e 99 do Anexo I do Decreto nº 4.346/2002, classificou a transgressão como grave e aplicou prisão disciplinar por dois dias, com cumprimento somente após o prazo recursal (evento 1, COMP6, pp. 2–5).
A fundamentação permite identificar as premissas fáticas, as normas aplicadas e as razões da sanção. A discordância do apelante com a conclusão administrativa não equivale à ausência de motivação.
6. Regime normativo e proporcionalidade
O ato deve ser examinado segundo o regime vigente em setembro de 2023.
No Tema 703 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o art. 47 da Lei nº 6.880/1980 foi recepcionado pela Constituição e que eram válidos os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/2002, relativos às sanções de detenção e prisão disciplinares.
O precedente não convalida eventual irregularidade do procedimento concreto. Demonstra, contudo, que a espécie de sanção aplicada possuía fundamento constitucional e normativo.
No caso, foram indicados três enquadramentos disciplinares; a autoridade considerou as circunstâncias funcionais e pessoais do militar; e a prisão foi fixada em dois dias, com execução diferida até o término do prazo recursal. Não se evidencia desproporção manifesta que autorize a invalidação judicial do ato.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento exclusivamente para conceder ao apelante a gratuidade da justiça, com efeitos a partir do pedido formulado no recurso e sem restituição das custas recolhidas no evento 13; quanto ao mérito, nego provimento à apelação e mantenho a sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105/STJ e da Súmula 512/STF.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000527410v2 e do código CRC c58bc1fe.
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