Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008108-08.2023.4.06.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008108-08.2023.4.06.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. M. S., Major do Exército Brasileiro, contra sentença que denegou a segurança postulada para anular o Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar nº 01/2023-S2 e a consequente punição de dois dias de prisão disciplinar.

O Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar foi entregue ao impetrante em 25 de setembro de 2023. O documento descreveu três imputações: faltar à verdade; deixar de cumprir prescrições legais, estatutárias ou regulamentares; e censurar ato de superior hierárquico. O militar declarou ciência das acusações e do prazo de três dias úteis para apresentar justificativas ou razões defensivas (evento 1, COMP4, pp. 1–2).

Em 28 de setembro de 2023, o impetrante apresentou defesa subscrita por advogado, na qual requereu, entre outras providências, acesso ao procedimento antecedente, oitiva do Major Rodrigo Vinícius da Silva e sua própria oitiva pela autoridade competente (evento 1, COMP5, pp. 1–3).

No Boletim de Acesso Restrito nº 107/2023, de 29 de setembro de 2023, a autoridade administrativa examinou individualmente os requerimentos. Consignou que os elementos de verossimilhança da notícia anônima haviam sido incorporados à sindicância e que o interessado recebera cópia desse procedimento. Registrou, ainda, o deferimento e a realização da oitiva do Major Rodrigo Vinícius da Silva, bem como a oitiva de Paulo Raphael Silva e Sousa e do próprio impetrante (evento 1, COMP6, pp. 2–3).

A autoridade examinou os fatos e as razões defensivas, considerou as circunstâncias pessoais e funcionais do militar e concluiu pela configuração das transgressões previstas nos itens 1, 9 e 99 do Anexo I do Decreto nº 4.346/2002. Classificou a transgressão como grave e aplicou prisão disciplinar por dois dias, determinando que o cumprimento ocorresse somente depois do prazo destinado à interposição de recurso administrativo (evento 1, COMP6, pp. 3–5).

No mandado de segurança, o impetrante alegou, em síntese, que não tivera acesso integral ao acervo administrativo; que houve cerceamento na produção das oitivas; que sua oitiva pessoal ocorreu sem prévia comunicação ao advogado e sem a presença do patrono; e que o ato sancionador seria insuficientemente motivado e teria sido proferido de forma açodada (evento 1, INIC2, pp. 3–12).

O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com fundamento na remuneração estimada do impetrante, tendo o Juízo determinado o recolhimento das custas no prazo de quinze dias (evento 8, OUT1). O impetrante promoveu o recolhimento no evento 13 (evento 13, GRU2).

A sentença denegou a segurança. O Juízo de origem descreveu a sindicância preliminar, mas também examinou a regularidade específica do FATD, destacando a individualização das acusações, a concessão do prazo defensivo, o acesso aos documentos relevantes, a apreciação dos requerimentos de prova, a realização das oitivas e a motivação constante do BAR nº 107/2023. Concluiu pela inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa e pela ausência de ilegalidade passível de correção judicial (evento 25, SENT1).

Nas razões recursais, o impetrante sustenta que a sentença teria concentrado sua fundamentação na sindicância, sem enfrentar adequadamente os vícios próprios do FATD. Reitera as alegações de acesso incompleto, ausência de prévia comunicação e de advogado em sua oitiva pessoal, não realização da testemunha indicada, motivação insuficiente e decisão proferida no dia seguinte à defesa. Renova o pedido de gratuidade e requer a anulação do procedimento e da sanção (evento 29, APELAÇÃO2, pp. 2–7 e 21–22).

A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 34, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, por considerar demonstrados o acesso ao procedimento, o exercício da defesa e a realização das diligências requeridas (evento 6, PROMO_MPF1, pp. 2–6).

No Agravo de Instrumento nº 1009866-06.2023.4.06.0000, interposto contra o indeferimento da medida liminar, foi negada a antecipação da tutela recursal, por não ter sido identificada, em cognição sumária, violação ao contraditório ou à ampla defesa (processo relacionado, evento 6, OUT1).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso merece parcial provimento apenas quanto à concessão prospectiva da gratuidade da justiça. No mérito disciplinar, não merece acolhimento.

1. Gratuidade da justiça

No evento 8, o pedido foi indeferido com fundamento na remuneração estimada do impetrante, tendo sido determinado o recolhimento das custas, posteriormente pagas no evento 13 (evento 8, OUT1; evento 13, GRU2).

A apelação renova o pedido. Nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC, a gratuidade pode ser requerida no recurso, razão pela qual o requerimento deve ser examinado para efeitos prospectivos, sem revisão retroativa da decisão interlocutória nem restituição das despesas anteriormente pagas.

No Tema Repetitivo 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que critérios objetivos não autorizam, isoladamente, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência, o interessado deve ser previamente chamado a comprová-la, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

O indeferimento originário apoiou-se exclusivamente no soldo estimado e não foi precedido de intimação para comprovação. Não há outros elementos concretos de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da alegação de insuficiência.

Acolho, portanto, o pedido renovado e concedo a gratuidade a partir de sua formulação na apelação. A concessão não desconstitui o recolhimento já efetuado nem gera direito à restituição das custas.

2. Sindicância preliminar e FATD sancionador

A alegação de que a sentença teria examinado somente a sindicância não procede.

A sindicância serviu à verificação preliminar dos fatos. A punição, entretanto, foi aplicada no FATD nº 01/2023-S2, cuja regularidade deve ser examinada por seus atos próprios: notificação, descrição das acusações, prazo defensivo, acesso aos elementos utilizados, apreciação das provas requeridas e motivação.

A sentença distinguiu essas fases e examinou especificamente a notificação de 25 de setembro, a defesa de 28 de setembro e a solução administrativa de 29 de setembro de 2023 (evento 25, SENT1).

O controle judicial do processo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ressalvadas a flagrante ilegalidade, a teratologia e a manifesta desproporcionalidade. É o entendimento consolidado na Súmula 665 do STJ.

No mesmo sentido, o TRF6 assentou que o Poder Judiciário deve examinar as garantias do devido processo e somente intervir no mérito administrativo diante de transgressão clara aos parâmetros de legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. Embora proferido em tutela provisória, o precedente oferece orientação convergente quanto aos limites do controle jurisdicional (TRF6, AI nº 6000345-15.2024.4.06.0000).

3. Notificação, prazo defensivo e acesso aos elementos da apuração

O prazo de três dias úteis decorria do item 4, “a”, do Anexo IV do Decreto nº 4.346/2002, então vigente. O art. 35, §§ 1º e 2º, assegurava ao militar o contraditório, a ampla defesa, o direito de ser ouvido, a produção de provas, a obtenção dos documentos necessários à defesa e o conhecimento das razões para o eventual não acolhimento de suas alegações.

O apelante recebeu o FATD em 25 de setembro e apresentou defesa escrita, subscrita por advogado, em 28 de setembro de 2023. Houve, portanto, ciência das imputações e utilização efetiva do prazo regulamentar (evento 1, COMP4, pp. 1–2; evento 1, COMP5, pp. 1–3).

O BAR nº 107/2023 registra que os elementos de verossimilhança da notícia anônima foram incorporados à sindicância, cuja cópia foi disponibilizada ao interessado. O apelante, por sua vez, não individualiza documento, depoimento ou informação efetivamente utilizados como fundamento da sanção que tenham permanecido ocultos (evento 1, COMP6, pp. 2–3).

A Súmula 611 do STJ admite a instauração de procedimento disciplinar a partir de denúncia anônima, desde que haja motivação e amparo em investigação ou sindicância. No caso, a notícia inicial não foi utilizada isoladamente como fundamento punitivo: houve sindicância e, posteriormente, FATD com acusações específicas e oportunidade de defesa.

4. Prova testemunhal, oitiva pessoal e atuação do advogado

A defesa escrita requereu a oitiva do Major Rodrigo Vinícius da Silva e do próprio impetrante.

O BAR nº 107/2023 registra que o pedido relativo ao Major Rodrigo foi deferido e realizado, que Paulo Raphael Silva e Sousa também foi ouvido e que o impetrante prestou esclarecimentos perante o comandante, na presença do subcomandante (evento 1, COMP6, pp. 2–3).

A afirmação recursal de que a testemunha indicada não teria sido inquirida não encontra respaldo na prova pré-constituída.

A ausência do advogado na oitiva pessoal também não produz nulidade automática. O militar tinha advogado constituído, apresentou defesa técnica escrita e não indicou norma específica que exigisse intimação autônoma do patrono para o ato. Tampouco demonstrou questão, documento ou manifestação que tenha deixado de apresentar em razão da ausência do defensor.

A Súmula Vinculante 5 estabelece que a falta de defesa técnica obrigatória não invalida, por si só, o processo administrativo disciplinar. No caso, contudo, o fundamento decisivo não é a dispensa abstrata de advogado, mas a existência de defesa efetivamente constituída e a ausência de prejuízo concreto no ato pessoal.

5. Motivação e tempo da decisão

O fato de a solução administrativa ter sido proferida no dia seguinte à apresentação da defesa não demonstra, isoladamente, que os argumentos tenham sido ignorados. Não existe prazo legal mínimo entre o protocolo da manifestação e a decisão.

Nas páginas 2 a 5, o BAR nº 107/2023 apreciou os requerimentos defensivos, descreveu os fatos atribuídos ao militar, examinou as justificativas apresentadas e considerou suas condições pessoais e funcionais. A autoridade indicou os enquadramentos nos itens 1, 9 e 99 do Anexo I do Decreto nº 4.346/2002, classificou a transgressão como grave e aplicou prisão disciplinar por dois dias, com cumprimento somente após o prazo recursal (evento 1, COMP6, pp. 2–5).

A fundamentação permite identificar as premissas fáticas, as normas aplicadas e as razões da sanção. A discordância do apelante com a conclusão administrativa não equivale à ausência de motivação.

6. Regime normativo e proporcionalidade

O ato deve ser examinado segundo o regime vigente em setembro de 2023.

No Tema 703 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o art. 47 da Lei nº 6.880/1980 foi recepcionado pela Constituição e que eram válidos os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/2002, relativos às sanções de detenção e prisão disciplinares.

O precedente não convalida eventual irregularidade do procedimento concreto. Demonstra, contudo, que a espécie de sanção aplicada possuía fundamento constitucional e normativo.

No caso, foram indicados três enquadramentos disciplinares; a autoridade considerou as circunstâncias funcionais e pessoais do militar; e a prisão foi fixada em dois dias, com execução diferida até o término do prazo recursal. Não se evidencia desproporção manifesta que autorize a invalidação judicial do ato.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento exclusivamente para conceder ao apelante a gratuidade da justiça, com efeitos a partir do pedido formulado no recurso e sem restituição das custas recolhidas no evento 13; quanto ao mérito, nego provimento à apelação e mantenho a sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105/STJ e da Súmula 512/STF.

 



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000527410v2 e do código CRC c58bc1fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 12:11:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000527411
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008108-08.2023.4.06.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008108-08.2023.4.06.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PRISÃO DISCIPLINAR. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PROSPECTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança postulada para anular processo de apuração de transgressão disciplinar e punição de dois dias de prisão disciplinar aplicada a militar. O impetrante alegou acesso incompleto ao acervo administrativo, cerceamento de defesa, ausência de prévia comunicação ao advogado para oitiva pessoal, não realização de prova testemunhal, motivação insuficiente e decisão administrativa proferida de forma açodada. Renovou, ainda, pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade da justiça pode ser concedido em grau recursal, com efeitos prospectivos, diante da ausência de prévia intimação para comprovação da insuficiência econômica; e (ii) saber se houve ilegalidade no processo disciplinar militar, por violação ao contraditório, à ampla defesa, ao dever de motivação ou à proporcionalidade da sanção aplicada.

III. Razões de decidir

  1. A gratuidade da justiça pode ser requerida no recurso, nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC, com efeitos prospectivos, sem desconstituição do recolhimento já realizado. O indeferimento originário apoiado exclusivamente em critério objetivo de remuneração, sem prévia intimação para comprovação da insuficiência, contraria a orientação fixada no Tema Repetitivo 1.178 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.
  2. A sentença não se limitou à sindicância preliminar, tendo examinado os atos próprios do procedimento disciplinar sancionador, especialmente a notificação, a descrição das imputações, o prazo defensivo, o acesso aos elementos utilizados, a apreciação dos requerimentos probatórios e a motivação do ato punitivo.
  3. O controle judicial do processo disciplinar restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, especialmente quanto ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, somente se admitindo intervenção no mérito administrativo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.
  4. Houve ciência das imputações, concessão do prazo regulamentar de três dias úteis, apresentação de defesa escrita subscrita por advogado e disponibilização dos elementos incorporados à sindicância e utilizados na apuração. Não foi individualizado documento ou informação efetivamente empregado como fundamento da sanção que tenha permanecido oculto.
  5. A instauração de procedimento disciplinar a partir de notícia anônima é admitida quando houver motivação e amparo em investigação ou sindicância. No caso, a notícia inicial não foi utilizada isoladamente como fundamento punitivo, tendo sido seguida de sindicância e de procedimento disciplinar com imputações específicas e oportunidade de defesa.
  6. A prova pré-constituída indica que a testemunha requerida foi ouvida, assim como o próprio militar. A ausência do advogado na oitiva pessoal não gera nulidade automática, especialmente diante da existência de defesa técnica escrita e da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
  7. A solução administrativa foi suficientemente motivada, pois apreciou os requerimentos defensivos, descreveu os fatos, indicou os enquadramentos disciplinares, considerou circunstâncias pessoais e funcionais e justificou a aplicação da prisão disciplinar por dois dias. A prolação da decisão no dia seguinte à defesa não demonstra, por si só, ausência de exame dos argumentos.
  8. A sanção aplicada encontrava fundamento no regime normativo vigente à época dos fatos. Considerados os enquadramentos disciplinares, as circunstâncias analisadas pela autoridade e a fixação da prisão em dois dias, com execução diferida até o término do prazo recursal, não se evidencia desproporção manifesta apta a autorizar a invalidação judicial do ato.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade da justiça, com efeitos a partir do pedido formulado no recurso e sem restituição das custas já recolhidas. No mérito, apelação desprovida, mantida a sentença que denegou a segurança.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça requerida em grau recursal pode ser concedida com efeitos prospectivos quando o indeferimento anterior se baseou exclusivamente em critério objetivo, sem prévia intimação para comprovação da insuficiência econômica. 2. Não há nulidade em processo disciplinar militar quando demonstradas a ciência das imputações, a apresentação de defesa, o acesso aos elementos utilizados, a apreciação dos requerimentos probatórios e a motivação do ato sancionador, ausente prejuízo concreto. 3. O controle judicial do processo disciplinar limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, somente admitindo intervenção no mérito administrativo diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput e §§ 2º e 7º; Decreto nº 4.346/2002, art. 24, IV e V, art. 35, §§ 1º e 2º, Anexo I, itens 1, 9 e 99, e Anexo IV, item 4, “a”; Lei nº 6.880/1980, art. 47; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, Súmulas 105, 611 e 665; STF, Súmula Vinculante 5; STF, Súmula 512; STF, Tema 703 da repercussão geral; TRF6, AI nº 6000345-15.2024.4.06.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento exclusivamente para conceder ao apelante a gratuidade da justiça, com efeitos a partir do pedido formulado no recurso e sem restituição das custas recolhidas no evento 13; quanto ao mérito, nego provimento à apelação e mantenho a sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105/STJ e da Súmula 512/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000527411v3 e do código CRC d75f967e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 12:11:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1008108-08.2023.4.06.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA CONCEDER AO APELANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM EFEITOS A PARTIR DO PEDIDO FORMULADO NO RECURSO E SEM RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS NO EVENTO 13; QUANTO AO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTENHO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009, DA SÚMULA 105/STJ E DA SÚMULA 512/STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas