Apelação Cível Nº 1000024-92.2019.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000024-92.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. P. Q. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na demanda, o autor postulou, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente em 28/09/2018, o reconhecimento: a) da atividade rural no período de 12/08/1978 a 10/10/1983, no qual afirma ter trabalhado com seu pai e, nas entressafras, como diarista para Sebastião Marra da Silva; e b) dos períodos de 25/07/1989 a 03/07/1990 e de 04/07/1990 a 30/06/1991, correspondentes, respectivamente, à fase escolar do curso Técnico em Fundição e à fase de estágio no SENAI/FIEMG – Unidade Itaúna.
A declaração sindical apresentada pelo segurado, datada de 09/03/2018, indica o período rural global de 12/08/1978 a 10/10/1983 e relata que o trabalho como diarista teria ocorrido durante as entressafras (evento 1, PROCADM11, pp. 7–9). A declaração particular de Sebastião Marra da Silva situa essa prestação entre 01/09/1980 e 30/09/1983 e apresenta, retrospectivamente, valores que teriam sido pagos ao autor (evento 1, PROCADM11, p. 14).
A documentação rural compreende, ainda, matrícula imobiliária de 17/08/1971 em nome de José Benedito Quadros, pai do autor, qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM11, pp. 10–11); certidão do casamento do genitor, celebrado em 1961, igualmente com a qualificação de lavrador (evento 1, PROCADM11, p. 12); e declaração escolar elaborada com base nas matrículas dos filhos realizadas entre 1971 e 1975, na qual consta a profissão rural do pai (evento 1, PROCADM11, p. 13).
Relativamente à formação profissional, a declaração expedida pelo SENAI/FIEMG confirma que o autor frequentou o curso Técnico em Fundição, com fase escolar de 25/07/1989 a 03/07/1990 e fase de estágio de 04/07/1990 a 30/06/1991. O documento informa o pagamento de bolsa de estudos durante a fase escolar e esclarece expressamente que o curso técnico de nível médio não equivalia aos cursos de aprendizagem industrial (evento 1, PROCADM11, p. 1).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência realizada em 26/11/2020, o Juízo de origem dispensou a oitiva das testemunhas e proferiu sentença oral. Consignou que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 contém regra de admissibilidade e de julgamento da pretensão de reconhecimento de atividade rural. Considerou que os documentos em nome do pai não poderiam ser estendidos ao demandante porque o genitor possuía vínculos urbanos durante o período controvertido. Assinalou, ainda, que as declarações particulares e sindicais não constituíam início de prova material, que a declaração sindical dependeria de homologação administrativa e que a certidão eleitoral possuiria natureza meramente declaratória.
Com esses fundamentos, concluiu pela ausência de conteúdo probatório material, julgou desnecessária a prova testemunhal e extinguiu integralmente o processo sem resolução do mérito. Não foram examinados, de forma autônoma, o curso técnico, o pagamento da bolsa ou a fase de estágio no SENAI/FIEMG (evento 37, OUT1).
Em suas razões, o apelante sustenta que os documentos apresentados configuram início de prova material da atividade rural e que a dispensa das testemunhas caracterizou cerceamento de defesa. Invoca as Súmulas 14 e 46 da Turma Nacional de Uniformização.
Alega, ademais, que a sentença é citra petita, por não ter apreciado especificamente o trabalho como diarista nem os períodos relacionados ao SENAI/FIEMG. Requer a cassação da sentença, o retorno dos autos para instrução e julgamento integral dos pedidos e a designação de magistrado diverso (evento 40, APELAÇÃO2, pp. 1–14).
O INSS apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da defesa e requereu o desprovimento do recurso (evento 43, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em definir: a) se a dispensa da prova testemunhal, seguida da extinção sem resolução do mérito da pretensão rural, caracterizou cerceamento de defesa; b) se a sentença deixou de apreciar pedido autônomo relativo ao curso técnico e ao estágio no SENAI/FIEMG; e c) se esse pedido está em condições de julgamento imediato pelo Tribunal.
1. Atividade rural
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida, ressalvadas as hipóteses legais, a prova exclusivamente testemunhal.
A orientação encontra-se consolidada na Súmula 149 e no Tema 297 do STJ. A prova oral destina-se a corroborar suporte documental mínimo, não a substituí-lo integralmente.
No Tema 629 do STJ, firmou-se a orientação de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, sem prejuízo de nova demanda instruída com os elementos necessários.
No caso, a declaração sindical foi produzida em 2018 com base nas informações prestadas pelo segurado e pelo representante sindical. Não se trata de documento contemporâneo ao período de 1978 a 1983 (evento 1, PROCADM11, pp. 7–9).
A matrícula imobiliária e as certidões de casamento e escolar referem-se ao pai do autor e remontam, respectivamente, a 1971, 1961 e às matrículas escolares realizadas entre 1971 e 1975 (evento 1, PROCADM11, pp. 10–13). Além de anteriores ao intervalo controvertido, qualificam o genitor — e não o apelante — como lavrador.
É certo que o exercício de atividade urbana por um integrante da família não descaracteriza automaticamente os demais como segurados especiais, conforme o Tema 532 do STJ.
Todavia, a extensão da eficácia probatória de documentos emitidos em nome de familiar encontra limite quando o próprio titular passa a exercer atividade incompatível com o trabalho rural, conforme a distinção estabelecida no Tema 533 do STJ.
A sentença registrou a existência de vínculos urbanos do pai coincidentes com o período controvertido (evento 37, OUT1). Essa circunstância não demonstra que o apelante também exercia atividade urbana, mas impede que documentos antigos, exclusivamente em nome do genitor, sejam utilizados como prova derivada do trabalho rural pessoal do autor naquele intervalo.
Quanto à atividade de diarista, a declaração particular atribuída a Sebastião Marra da Silva foi elaborada posteriormente, com a reconstrução retrospectiva dos serviços e dos valores alegadamente pagos entre 1980 e 1983 (evento 1, PROCADM11, p. 14). Não constitui documento produzido contemporaneamente à prestação do trabalho. Os registros imobiliários em nome do declarante demonstram a existência da propriedade, mas não comprovam que o apelante nela tenha trabalhado.
A sentença, embora não tenha criado tópico separado para o trabalho como diarista, examinou a natureza das declarações particulares e concluiu que não constituíam início de prova material. A fundamentação alcança, portanto, essa vertente da pretensão rural, não se verificando julgamento citra petita nesse ponto.
As Súmulas 14 e 46 da TNU não conduzem a solução diversa. A possibilidade de ampliação temporal do início de prova material e de utilização de documentos em nome de integrante da família pressupõe a existência de elemento material eficaz. Não autorizam o reconhecimento do período exclusivamente por depoimentos.
Consequentemente, a dispensa da prova oral não configurou cerceamento de defesa. Ausente início de prova material eficaz, a prova testemunhal não poderia suprir integralmente a deficiência, devendo ser mantida a extinção sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/08/1978 a 10/10/1983, inclusive quanto ao alegado trabalho como diarista de 01/09/1980 a 30/09/1983.
2. Curso técnico e estágio no SENAI/FIEMG
A solução é diversa quanto aos períodos de 25/07/1989 a 03/07/1990 e de 04/07/1990 a 30/06/1991.
A sentença extinguiu integralmente o processo, mas sua fundamentação tratou exclusivamente da atividade rural. Não houve exame da natureza do curso Técnico em Fundição, da bolsa de estudos ou da fase de estágio (evento 1, PROCADM11, p. 1; evento 37, OUT1).
Trata-se de pedido autônomo, fundado em fatos e regime jurídico diversos. A deficiência probatória reconhecida quanto à atividade rural não poderia ser estendida automaticamente ao capítulo relativo à formação profissional.
A declaração do SENAI/FIEMG confirma os períodos, a existência da bolsa e a qualificação formal do curso. Registra, porém, que o curso técnico de nível médio não equivalia à aprendizagem industrial (evento 1, PROCADM11, p. 1).
Essa ressalva impede a aplicação automática da jurisprudência relativa aos alunos-aprendizes de escolas técnicas públicas. A mera frequência ao curso, o recebimento de bolsa ou a realização de estágio não permitem, isoladamente, definir a existência de relação de trabalho ou de tempo computável no Regime Geral de Previdência Social.
A sentença deixou, assim, de apreciar pedido expressamente formulado, caracterizando julgamento citra petita.
3. Art. 1.013, § 3º, III, do CPC
O art. 1.013, § 3º, III, do CPC autoriza o Tribunal a julgar desde logo pedido omitido na sentença quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Não é essa, contudo, a situação dos autos.
A declaração do SENAI/FIEMG, embora comprove os períodos, a existência da bolsa e a qualificação formal do curso, não esclarece suficientemente as premissas fáticas necessárias ao enquadramento previdenciário, especialmente a natureza e a fonte da bolsa, as atividades efetivamente desempenhadas, a identificação da entidade ou empresa concedente e as condições jurídicas e remuneratórias do estágio.
Tais questões demandam instrução específica, com contraditório, razão pela qual não estão presentes as condições para julgamento imediato previstas no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Impõe-se, portanto, a cassação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do pedido relativo ao SENAI/FIEMG.
4. Pedido de designação de magistrado diverso
Não há fundamento para determinar a remessa dos autos a magistrado diverso.
A prolação de decisão contrária ao interesse da parte e o reconhecimento de vício processual corrigível pela via recursal não caracterizam, por si, impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC.
O retorno deverá ocorrer ao juízo de origem, sem vinculação pessoal e observadas as regras ordinárias de substituição e organização judiciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para cassar a sentença na parte em que extinguiu, sem exame específico, o pedido de cômputo dos períodos de 25/07/1989 a 03/07/1990 e de 04/07/1990 a 30/06/1991, relativos ao curso técnico e ao estágio no SENAI/FIEMG, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e novo julgamento desse pedido. Mantenho a extinção sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/08/1978 a 10/10/1983, inclusive quanto ao alegado trabalho como diarista de 01/09/1980 a 30/09/1983. Rejeito o pedido de remessa a magistrado diverso.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000528875v2 e do código CRC b47bd821.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 09:47:28